Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016443-07.2018.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:FREDERICO ALVES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TASSIO AMARAL GOMES - GO54040 I. Relatório Em exame a petição incidental de ID 1775549566, na qual Frederico Alves Ribeiro alega a consumação do prazo prescricional quanto aos créditos vindicados nos presentes autos, com fundamento na inércia da exequente e a consequente penalidade de que trata o art. 240 do CPC, § 2º. Em resposta (ID 2196191448), a CVM rechaça os argumentos da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a inaplicabilidade da penalidade prevista no §2° do art. 240 do CPC ao regime de prescrição intercorrente das execuções fiscais, regido pelo art. 40 da Lei 6.830/80 e pelo entendimento fixado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ); b) a ausência de prescrição, ante a citação efetivada em 08/08/2023, que teria interrompido o prazo prescricional; c) a necessidade de prosseguimento da execução, com a conversão em renda dos valores bloqueados via SISBAJUD. II. Fundamentação Recebo a petição do executado como exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial que compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. Passo ao exame pertinente. Como regra geral, o exame da tese de prescrição ordinária reclama a detida análise dos autos do processo administrativo que precede a inscrição em dívida ativa. Embora a parte executada não os tenha apresentado, observo que o título executivo que instrui a presente execução, por sua completude, já reúne informações suficientes à formação da convicção do Juízo neste particular. Pois bem. O executado alega que a exequente teria desrespeitado o prazo do § 2º do art. 240 do CPC ao demorar mais de sete meses para dar cumprimento ao despacho de 16/06/2020, o que acarretaria o não reconhecimento da interrupção da prescrição. O argumento não merece acolhimento. O § 2º do art. 240 do CPC tem por escopo disciplinar a conduta da parte autora no período imediatamente seguinte ao despacho inaugural que ordena a citação, impondo-lhe o ônus de adotar as providências necessárias à sua efetivação. O despacho de 16/06/2020, contudo, não constitui o despacho inicial ordenatório de citação a que se refere a norma supracitada. O despacho inaugural fora proferido aos 05/02/2019 (ID 845357068, pág. 10), por força do qual a exequente adotou tempestivamente as providências para a efetivação do ato citatório, dando-se a primeira tentativa de citação em 22/11/2019, conforme certidão do oficial de justiça à pág. 15, mesmo ID. Já o provimento de 16/06/2020 é despacho de impulso processual posterior, voltado a determinar novas diligências investigatórias ante a frustração da citação, não se lhe aplicando a sanção específica do § 2° do art. 240 do CPC. O despacho inicial, ademais, já havia interrompido a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação (11/06/2018), conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos). Ao tempo em que teria ocorrido a demora invocada pelo executado (entre 10/12/2020 e 18/01/2021), a prescrição já estava há muito interrompida. Não havendo, portanto, inércia da exequente, afasta-se a tese do não reconhecimento da interrupção prescricional fundada no § 2° do art. 240 do CPC. Como consequência, tem-se que não consumada a prescrição ordinária alegada. Com efeito, a CDA que instrui a presente ação abrange dezoito créditos trimestrais referentes à Taxa de Fiscalização da CVM, sendo 05/12/2014 a data de constituição mais remota. O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN tem como dies a quo a data da constituição de cada crédito tributário, e não a data de inscrição em dívida ativa, como supõe o executado. Assim, a prescrição alcançaria a competência mais remota apenas aos 05/12/2019. Ocorre que a execução fiscal foi proposta aos 11/06/2018, data a que retroage, como visto, a interrupção da prescrição pelo despacho inicial. Constata-se, portanto, a tempestividade da conduta da exequente. Tese de prescrição ordinária que se afasta neste provimento. III. Decisão Expendidas essas razões, conheço do incidente e rejeito-o. Considerando o decurso de prazo para manifestação do executado, converto a indisponibilidade de valores (ID 2142533715) em penhora, nos termos do art. 854 do CPC, § 5º. Intimem-se as partes. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal