Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000729-76.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIZELE RAQUEL GUIRRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEM BEATRIZ DA SILVA - GO18203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GIZELE RAQUEL GUIRRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pretende ver revisado seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (professora), NB n° 171.515.241-4 (espécie 57), com o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI, bem como o pagamento das parcelas retroativas referentes à diferença do que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago à luz da nova RMI, sem a incidência do fator previdenciário, desde a data de entrada do requerimento administrativo referente à aposentadoria por tempo de contribuição (DER: 15/05/2017). Sustenta a inconstitucionalidade da incidência do fator previdenciário à aposentadoria dos professores por reduzir substancialmente o valor da aposentadoria, esvaziando economicamente a garantia constitucional de aposentadoria com tempo de contribuição reduzido, ofendendo o § 8º do art. 201 da Constituição Federal. Inicial instruída com procuração e documentos. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação id485698347. Não houve impugnação à contestação nem requerimento de produção de provas, conforme certificado no id677272993 e no id802622567, respectivamente. Decido. Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide se justifica porque a causa encontra-se madura para julgamento, prescindindo, deste modo, de dilação probatória (art. 355, I, do CPC). A Constituição Federal, no § 7º do art. 201, assegura o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, exigindo como requisito para sua concessão 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher. Por outro lado, é assegurado uma modalidade diversa de aposentadoria por tempo contribuição, com a redução de 5 (cinco) anos de carência para aqueles que exercem exclusivamente a atividade de magistério, conforme previsto no art. 40, § 5°, da Constituição Federal de 1988, após as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, in verbis: Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (...) § 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (Destaquei) Da análise acima, verifica-se que aqueles que exercem exclusivamente a função de professor (magistério) possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com a redução de 05 anos do tempo de contribuição exigido, ou seja, a carência reduz para 30 anos, se homem, e para 25 anos, se mulher. Dessa forma, observa-se que a aposentadoria concedida aos professores, atualmente, não é uma espécie de aposentadoria especial, uma vez que não há exigência de sujeição do trabalhador a ambientes insalubres e a atividades prejudiciais à sua saúde ou integridade física, pelo período de 15, 20 ou 25 anos, como é preceituado no art. 57, da Lei 8.213/91 e previsto em demais legislações específicas. Na verdade, a função de magistério já foi considerada penosa, por enquadramento profissional no Item 2.1.4, do Anexo I, ao Decreto 53.831/64. Porém, com a vigência dos Decretos n° 83.080/79 e 2.172/97 e especialmente após a edição da Emenda Constitucional n° 18/81, a referida função deixou de constar no rol de atividades enquadradas como nocivas e atualmente não é considerada como atividade especial, capaz de ensejar a concessão da aposentadoria especial (art. 57, da Lei 8.213/91). Com efeito, não se tratando de aposentadoria especial (art. 18, I, alínea “d”, da Lei de Benefícios), para os que exercem exclusivamente a função de professor, não há que se falar na forma de cálculo do salário-de-benefício prevista no art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91, qual seja a “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo”, sem a incidência do fator previdenciário. Assim, como a aposentadoria concedida ao professor é simplesmente uma aposentadoria por tempo contribuição com a carência reduzida, a forma de cálculo a ser considerada é a do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, qual seja a “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”. Além disso, com a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, foi incluído o § 9º ao art. 29, da Lei 9.213/91, o qual, em seu inciso III, assegurou o acréscimo de 10 anos no tempo de contribuição para as professoras, quando da aplicação do fator previdenciário,conforme abaixo citado: § 9° Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados: I - cinco anos, quando se tratar de mulher; II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio; III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (grife meu) Assim, o fator previdenciário deixou de causar grande redução no salário-de-benefício e consequentemente na renda mensal inicial nas aposentadorias daqueles que exercem exclusivamente a função de magistério, principalmente nos casos das professoras, que recebem o acréscimo de 10 (dez) anos de contribuição, quando do cálculo do seu benefício. A questão encontra-se pacificada no âmbito da jurisprudência do Colendo STJ em sede de recurso repetitivo – Tema 1011: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO PROFESSOR. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 29 E 56 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/1999. [...] 1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial. 2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. 3. A Constituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo, atribuindo, a partir da Emenda 20/1998, o cálculo dos proventos, ao legislador ordinário. 4. A Lei 9.876/1999, de 26 de novembro de 1999, concebida para realizar as alterações introduzidas pela Emenda 20/1998, introduziu o fator previdenciário, cuja missão constitui a manutenção do equilíbrio atuarial do Regime Geral da Previdência Social. 5. O artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999, combinado com o artigo 56, expressa a intenção do legislador em fazer incidir no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do professor, o fator previdenciário. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.221.630 RG/SC firmou a seguinte tese de repercussão geral, aplicável ao vertente caso: "É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99." (DJE 19/06/2020, Ata nº 12/2020 - DJ divulgado em 18/06/2020) 7. Tese firmada como representativa da controvérsia, consentânea com o entendimento do STF lastreado sob a sistemática da repercussão geral: Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999. [...] (REsp 1799305 PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021) (REsp 1808156 SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 26/03/2021) A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), quando do julgamento do pedido de incidente de uniformização constante do Processo n° 0501512-65.2015.4.05.8307, firmou a tese do Tema 149 no mesmo sentido que o STJ: “Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos para aposentação em data anterior à edição da Lei n. 9.876/99”. Portanto, após a edição da Lei 9.876/99, não existe inconstitucionalidade ou ilegalidade na incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI das aposentadorias por tempo contribuição, concedidas àqueles que exercem exclusivamente a função de magistério.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 3 de dezembro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal