Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000145-18.2019.4.01.3301.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: GONCALVES PEREIRA MOVEIS E DECORACOES LTDA - ME e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propôs a presente ação de execução de título extrajudicial contra GONÇALVES PEREIRA MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA - ME e ERIKA PEREIRA BERBERT DE CARVALHO. Alega ser credora da quantia de R$ 77.417,24, atualizada até 06/06/2018, representada por uma Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil - OP 734, firmada em 25/04/2017. Como causa de pedir, a CAIXA sustenta a inadimplência das obrigações contratuais, o que ensejou o vencimento antecipado da dívida e a necessidade de cobrança judicial. Ao final, pediu a citação dos executados para o pagamento do débito ou a constrição de bens suficientes para a satisfação do crédito. Os autos registram que foram realizadas tentativas de citação por mandado. Contudo, em 06/12/2021, o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localizar as executadas, informando que a empresa encerrou suas atividades no local há anos e que a sócia e avalista, ERIKA PEREIRA BERBERT DE CARVALHO, mudou-se para Portugal há mais de dois anos, sem deixar endereço conhecido. Após a migração para o sistema PJe, a exequente foi intimada em 02/09/2024 para impulsionar o feito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório. No entanto, decorrido longo período, a parte autora não promoveu atos efetivos para a citação da ré no exterior ou a localização de bens penhoráveis, limitando-se à habilitação de novos patronos em outubro de 2025. É o que havia a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a presente execução deve prosseguir mesmo após o exaurimento dos meios de localização das rés e de seus bens e diante da inércia da exequente em impulsionar o feito adequadamente. Em outras palavras, cabe analisar se a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, aliada ao abandono caracterizado pela inércia prolongada, impõe a extinção da relação processual. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que o processo deve ser um instrumento útil e eficiente para a realização do direito material, não podendo se perpetuar em diligências cíclicas e vãs que apenas oneram a máquina judiciária. A execução, especificamente, exige a regular formação da relação processual mediante citação e a existência de patrimônio passível de expropriação. No caso dos autos, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF demonstrou que não obteve êxito na citação das rés, restando frustradas as diligências no endereço constante do título executivo. Além disso, embora devidamente intimada para requerer o que entendesse de direito e promover o andamento processual, a parte exequente permaneceu silente quanto a providências práticas, configurando a abandono previsto na legislação processual. Por sua vez, a inércia específica em atender ao comando judicial após a citação negativa, somada à inexistência de bens penhoráveis localizados, inviabiliza o prosseguimento da lide. Confrontando os argumentos e a realidade dos autos, entendo que a jurisdição não pode se manter aberta indefinidamente sem perspectiva de utilidade para o credor. Conclui-se, assim, pela necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e pelo abandono da causa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (não localização do executado/bens) e do abandono caracterizado pela inércia prolongada. A parte exequente será responsável pelas custas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve a citação da parte contrária nem a formação da relação processual bilateral. No cálculo das custas, devem ser observadas as orientações constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualizado pelas orientações mais recentes do tema. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta