Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000493-57.2017.4.01.3602.
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MIE NINOMIYA CPF: 777.463.091-00, KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO CPF: 773.181.371-15, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CPF: 00.360.305/0001-04 TOCANTINS ENGENHARIA, CONCRETOS E SERVICOS LTDA e outros (2) THULIO RODRIGO RIBEIRO BARCELOS CPF: 009.634.231-50, NERISVAN MORAES RIBEIRO CPF: 496.590.491-53 VALOR DA CAUSA: 3.087.172,74 DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no âmbito de cumprimento de sentença movido em face de TOCANTINS ENGENHARIA, CONCRETOS E SERVIÇOS LTDA, THULIO RODRIGO RIBEIRO BARCELOS e NERISVAN MORAES RIBEIRO, em que se pretende a constrição de parte dos vencimentos dos sócios da empresa executada, diante da ausência de bens penhoráveis localizados nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. A requerente sustenta que, embora não tenha obtido êxito nas buscas anteriores, foi possível identificar rendimentos declarados pelos sócios THULIO RODRIGO RIBEIRO BARCELOS e NERISVAN MORAES RIBEIRO por meio do sistema INFOJUD, conforme documentos juntados aos autos (Ids. 2132177988 a 2132178163). Com base nesses dados, requer a expedição de ofícios aos respectivos empregadores, com vistas à penhora de 15% sobre os vencimentos do Sr. NERISVAN MORAES RIBEIRO e de 10% sobre os vencimentos do Sr. THULIO RODRIGO RIBEIRO BARCELOS. É o relatório. DECIDO. De início, cumpre observar que a impenhorabilidade de salários e vencimentos, prevista no caput do art. 833 do Código de Processo Civil, não é absoluta. O §2º do mesmo artigo admite a mitigação da regra legal em duas hipóteses expressamente previstas: (i) para quitação de dívida de natureza alimentar e (ii) quando os rendimentos do devedor ultrapassarem cinquenta salários-mínimos mensais. Além dessas hipóteses legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, de forma excepcional, a possibilidade de penhora de percentual moderado sobre rendimentos salariais para a satisfação de créditos de natureza não alimentar, desde que tal medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Trata-se da busca pelo necessário equilíbrio entre o princípio da efetividade da execução e o direito fundamental ao mínimo existencial. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, inciso IV, do CPC/ 73, para alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência. 2. Não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO...EMEN:Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1609848 2016.01.69611-8, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/10/2018..DTPB:.) [sem destaque no original] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 2. De acordo com a "jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.990.171/ DF, relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022). 3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024) [sem destaque no original] Todavia, a aplicação desse entendimento exige prova concreta e suficiente de que a constrição patrimonial não afetará o mínimo necessário à subsistência do executado, o que não se verifica nos autos. No caso em análise, a exequente não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar essa condição, limitando-se a alegar a existência de rendimentos e o inadimplemento da executada perante a instituição financeira. Especificamente em relação a Nerisvan Moraes Ribeiro, observa-se que, conforme sua Declaração de Ajuste Anual de 2024 (id. 2132177988),
trata-se de servidor público vinculado à Prefeitura Municipal de Pedra Preta, tendo recebido décimo terceiro salário no valor de R$ 4.633,83. Esse valor, presumivelmente correspondente ao salário mensal, não permite concluir, com segurança, que eventual penhora de 15% não acarretaria comprometimento de sua subsistência ou da de sua família, especialmente diante da ausência de outros elementos que atestem situação financeira confortável. Quanto a Thulio Rodrigo Ribeiro Barcelos, os rendimentos tributáveis declarados no exercício de 2023 totalizaram R$ 23.372,24, além de décimo terceiro salário de R$ 1.970,73 (id. 2132178038), evidenciando remuneração anual bastante modesta. Igualmente, não há nos autos comprovação de que o desconto de 10% sobre seus rendimentos não atingiria o núcleo essencial de sua manutenção. Assim, embora existam precedentes autorizando a penhora parcial de vencimentos em hipóteses excepcionais, como se demonstrou, a aplicação dessa medida exige comprovação cabal de que não haverá violação à dignidade da pessoa humana nem prejuízo à manutenção do mínimo existencial, ônus que não foi satisfeito no presente caso. Dessa forma, inexistindo elementos que justifiquem a relativização da regra da impenhorabilidade e considerando o impacto expressivo da medida sobre a remuneração da executada, não há fundamentos jurídicos para deferir a penhora pleiteada pela exequente. Ante o exposto. INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios aos empregadores dos executados para fins de penhora sobre seus vencimentos. INTIME-SE a exequente para que, no prazo legal, manifeste-se sobre eventuais providências que entender cabíveis. Nada sendo requerido, SUSPENDA-SE o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, independentemente de petição da exequente requerendo suspensão por prazos inferiores. Tal entendimento está em consonância com o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da exequente, REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório por 5 (cinco) anos. Ressalte-se que, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.340.553, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente ao término da suspensão, independentemente de nova intimação da parte exequente. Ademais, conforme consolidado por aquela Corte, somente a efetiva penhora de bens tem o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo. Cumpra-se e intime(m)-se. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé