Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0015483-08.2005.4.01.3500.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DUCARMO FERREIRA NERIS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 SENTENÇA Pretende a empresa executada, mediante exceção de pré-executividade de id. nº 2172015253, obter o provimento jurisdicional que declare extinta esta execução, sob o argumento de prescrição intercorrente. Menciona, em resumo, que: a) a execução fiscal foi ajuizada, em 11.05.2005, para cobrança de créditos de consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 1160401105941, 1160401106085, 1170400167584, tendo o processo sido posteriormente apensado à execução fiscal nº 2002.35.00.009133-0 (numeração nova 0009175-58.2002.4.01.3500), na qual restou consignado que os atos processuais seriam praticados exclusivamente naquele processo; b) após o apensamento, houve longa paralisação do curso da execução, com tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, ciência reiterada do exequente acerca da inexistência de bens penhoráveis e ausência de atos efetivos voltados à satisfação do crédito; c) em 25.01.2014, a executada realizou pedido de parcelamento dos débitos, o qual teve o condão de suspender a exigibilidade e interromper o prazo prescricional, tendo o benefício legal sido indeferido em 17.03.2018, quando o prazo prescricional voltou a fluir integralmente; d) desde a rescisão/indeferimento do parcelamento, o exequente permaneceu inerte por período superior ao lapso de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescido do prazo quinquenal prescricional, sem a prática de atos efetivos de constrição ou impulso útil do feito; e) requerimentos de diligências infrutíferas e meras manifestações processuais não são aptos a interromper ou suspender a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; f) a penhora no rosto dos autos realizada no processo principal foi insuficiente para a quitação integral dos débitos e não afastou a configuração da prescrição intercorrente quanto ao saldo remanescente. Em manifestação de id. nº 2187788702, a excepta defende, em síntese, que: a) a excipiente sustenta de forma equivocada a ocorrência de prescrição intercorrente, seja a partir de 2016 (com o pedido de sobrestamento do feito), seja após o indeferimento do parcelamento, em 17.03.2018; b) o pedido de parcelamento do crédito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade e de interrupção do prazo prescricional, reiniciando-se a contagem apenas após a rescisão do acordo (no caso, em 17.03.2018); c) não se configuram os requisitos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, quais sejam, o decurso do prazo legal aliado à inércia do credor, uma vez que a Fazenda Nacional praticou diversos atos úteis ao longo do processo; d) houve efetiva atuação do exequente no processo principal, com requerimento e concretização de penhora no rosto dos autos, diligências voltadas à efetivação da constrição, acompanhamento do parcelamento e posterior conversão de depósito judicial em pagamento; e) a extinção do processo principal ocorreu exclusivamente em razão do pagamento de CDA diversa, não abrangendo os débitos discutidos nesta execução; f) inexistiu paralisação injustificada apta a ensejar a prescrição intercorrente, sobretudo porque pendentes atos relacionados à penhora no rosto dos autos e à conversão dos valores constritos. Pede seja rejeitada a exceção de pré-executividade, com o regular prosseguimento do curso desta execução fiscal e a análise do pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas a matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo Juiz e não dependa da produção de provas (Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça). O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo. No presente caso, o vício apontado prende-se à alegação de prescrição intercorrente, que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada, inclusive, de ofício pelo juiz da causa a qualquer tempo processual. Estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (05) anos, contados da data de sua constituição definitiva, fluindo, a partir de então, o lustro prescricional pertinente, que se interrompe com uma das hipóteses previstas no parágrafo único do aludido dispositivo. O art. 40 da Lei nº 6.830/80, por sua vez, prevê a suspensão do curso da execução quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis, pelo prazo máximo de um (01) ano, no qual não correrá o prazo de prescrição, e que, finda a suspensão, inicia-se o arquivamento do processo (§ 2º), a partir de quando passa a correr o prazo prescricional intercorrente (§ 4º). Dessa forma, nos termos do mencionado dispositivo, o período total de paralisação do curso do processo executivo para que se consume a prescrição intercorrente é de seis (06) anos (01 de suspensão + 05 de arquivamento). Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 636562, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Como é cediço, o instituto da prescrição, inclusive em sua modalidade intercorrente, visa à estabilização das relações jurídicas, sendo aplicável o princípio da segurança jurídica, mormente sob o prisma dos interesses do executado. Em regra, o despacho do juiz que determina a suspensão da execução é o ato solene que revela a mora incontestável da parte exequente, pois reconhece que não foram encontrados o devedor ou bens capazes de satisfazer o crédito em cobrança. Entretanto, o termo inicial de contagem dessa causa extintiva foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (arts. 1.036 e seguintes do CPC/15), segundo o qual, não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Outrossim, restou decidido no aludido julgado que não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Isso porque o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No caso, observa-se que o curso desta execução encontra-se paralisado há mais de seis (06) anos, porquanto desde a data em que foi indeferido o parcelamento dos débitos em cobrança, em 17.03.2018, até o pedido da exequente de reconhecimento de sucessão empresarial, em 28.05.2024 (id. nº 2129640947), não ocorreu nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Importa registrar que a movimentação processual ocorrida na execução principal (nº 0009175-58.2002.4.01.3500), atinente à conversão em renda de depósitos judiciais, não possui eficácia interruptiva ou suspensiva em relação aos processos apensos. Isso porque, desde a rescisão do parcelamento, em 2018, a Fazenda Nacional já detinha elementos suficientes para dar prosseguimento à cobrança dos débitos remanescentes, não tendo, contudo, tomado nenhuma providência nesse sentido até a petição de id. nº 2129640947, em maio de 2024. O depósito judicial de fls. 193/194 da execução principal já indicava o montante de R$ 26.114,09, valor este que, por ser notoriamente insuficiente para a quitação da totalidade da dívida executada nos apensos, permitia à exequente identificar prontamente quais CDAs seriam extintas pelo pagamento e requerer o imediato prosseguimento quanto às demais CDAs. A inércia da exequente em promover atos executórios úteis e eficazes especificamente voltados para a satisfação do saldo remanescente nas execuções apensadas ao processo nº 0009175-58.2002.4.01.3500, limitando-se a trâmites burocráticos de conversão de valores insuficientes no processo principal, caracteriza desídia hábil a atrair a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Por essas razões, acolho o incidente de id. nº 2172015253, para declarar extinta a presente execução fiscal, com fundamento no § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 174 do CTN. Deixo de condenar a Fazenda Nacional no pagamento dos honorários, pois, “à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". (Tema nº 1.229 do STJ). Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Sem custas, por isenção legal. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa nas constrições/restrições, se houver. Arquivem-se, oportunamente. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais) Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL