Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000677-12.1999.4.01.4200.
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: SEBASTIAO CORDEIRO DE MATOS, AMAZONAS ANTONIO DE ARAUJO Advogado do(a)
RECORRIDO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A EMENTA-PRELIMINAR EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA 4ª SEÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000677-12.1999.4.01.4200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:SEBASTIAO CORDEIRO DE MATOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ EDUARDO SILVA DE CASTILHO - RR201-A RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0000677-12.1999.4.01.4200 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Trata-se de remessa necessária de sentença, de fl. 392, proferida em processo de execução de título extrajudicial (execução fiscal), na qual o processo foi extinto com resolução do mérito em face do reconhecimento da decadência. Às fls. 404-407, esta Corte não conheceu da remessa necessária, ao fundamento de que “o reexame necessário a que se refere o inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil não alcança o processo de execução, só sendo cabível remessa oficial na hipótese do inciso II do dispositivo em referência, assim quanto às sentenças que acolherem, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da fazenda Pública”. A União interpôs recurso especial (fls. 438-449). No Superior Tribunal de Justiça, deu-se provimento ao recurso (fls. 481-485) “a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que esta conheça do Reexame Necessário e o analise como entender de direito”. Baixa dos autos a este Tribunal (fl. 489). Manifesta-se o MPF (PRR – 1ª Região), às fls. 506-508, deixando de opinar. É o relatório. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0000677-12.1999.4.01.4200 VOTO-PRELIMINAR Sentença (fl. 392):
Trata-se de execução de crédito decorrente inadimplemento contratual firmado com o extinto BANCO DE RORAIMA S/A, sucedido pela UNIÃO (Lei n. 8.029/90). A obrigação e sua cobrança são da responsabilidade da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) desde12/04/1990 (data da publicação da Lei n. 8.029/90),mas a constituição definitiva do crédito ainda não ocorreu. Logo, ocorreu o fenômeno da decadência. Por conseguinte, sequer o título executivo não poderia ser constituído, nem muito menos executado.... Trata-se, pois, de execução fiscal. De acordo com o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é da competência da 4ª Seção processo e julgamento de recursos interpostos de execuções fiscais – exceto as de FGTS, que não é o caso (RITRF-1, art. 8º, § 9º). Voto pela redistribuição da ação a uma das Turmas que compõem a 4ª Seção. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0000677-12.1999.4.01.4200 JUIZO
Trata-se de execução (fiscal) de crédito decorrente de inadimplemento de contrato firmado com o extinto BANCO DE RORAIMA S/A, sucedido pela UNIÃO (Lei n. 8.029/90). 2. É da competência da 4ª Seção processo e julgamento de recursos interpostos de execuções fiscais – exceto as de FGTS, que não é o caso (RITRF-1, art. 8º, § 9º). 2. Redistribuição do recurso a uma das Turmas que compõem a 4ª Seção deste Tribunal. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, redistribuir o recurso a uma das Turmas que compõem a 4ª Seção, nos termos do voto do relator. Brasília, 7 de fevereiro de 2022. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator