Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1000730-88.2017.4.01.3700.
RECORRENTE: ANA CATARINA DE MORAES BARROS CAMPOS Advogado do(a) JUIZO
RECORRENTE: REBECCA IVO ALBUQUERQUE CAMPOS - AL8018-A
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. RESOLUÇÃO N. 06/2010. INTERSTÍCIO NORMATIVO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE CÔNJUGE EMPREGADO DA PETROBRÁS. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que assegurou a transferência da parte impetrante para programa de residência médica na cidade de Recife/PE, em razão da transferência ex officio de seu cônjuge, empregado da Petrobrás para a referida localidade, não obstante a determinação contida no art. 1º da Resolução CNRM n. 6/2010, que somente permite o ato a partir do segundo ano de residência médica. 2. Consoante o disposto no art. 1º, da Resolução CNRM n. 06/2010, “a transferência de médico residente de um Programa de Residência Médica para outro, da mesma especialidade, decorrente de solicitação do próprio residente, somente será possível a partir do segundo ano de residência médica, obedecidas as disposições internas e as resoluções da CNRM”. 3. Contudo, aqui não se trata de negar vigência ou de questionar a legalidade ou constitucionalidade da norma editada, mas sim de mitigar os efeitos da norma técnica a partir da análise das circunstâncias específicas do caso, dada a relevância do bem jurídico que se pretende tutelar, por isso que devem se sobrepor ao texto da norma regulamentar. 4. A mera exigência de lapso temporal do art. 1º da Resolução n. 06/2010 do CNRM, isoladamente, não deve se sobrepor ao princípio da proteção à família, disposto no art. 226 da Constituição Federal, porque a unidade familiar deve ser preservada em detrimento da norma de caráter meramente organizacional, não sendo razoável, sob este aspecto, indeferir a transferência da parte impetrante apenas para cumprimento do interstício normativo, quando presentes os demais requisitos autorizadores do procedimento requerido. Precedente declinado no voto. 5. A parte impetrante obteve o deferimento da liminar em 22/05/2017, posteriormente confirmada pela sentença ora em reexame, tendo sido efetivada a transferência pleiteada, tornando juridicamente irrazoável e inadequada a desconstituição da situação jurídica fática. 6. Remessa oficial desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 31/01/2022. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1000730-88.2017.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA CATARINA DE MORAES BARROS CAMPOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: REBECCA IVO ALBUQUERQUE CAMPOS - AL8018-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000730-88.2017.4.01.3700 R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial em face de sentença que assegurou a transferência da parte impetrante para programa de residência médica na cidade de Recife/PE, em razão da transferência ex-officio de seu cônjuge, empregado da Petrobrás para a referida localidade, não obstante a determinação contida no art. 1º da Resolução CNRM n. 6/2010, que somente permite o ato a partir do segundo ano de residência médica. É o breve relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000730-88.2017.4.01.3700 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à transferência para programa de residência médica em Recife/PE em razão da transferência ex-officio de seu esposo, empregado da Petrobrás para a referida localidade. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ANA CATARINA DE MORAES BARROS CAMPOS contra ato supostamente ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando assegurar sua transferência para programa de residência médica em Recife/PE. Afirma, em síntese, que, em janeiro de 2017, foi admitida em programa de residência em Clínica Médica no Hospital UDI,para nesta capital, e que seu cônjuge, empregado da PETROBRÁS S/A, foi transferido compulsoriamente pela empregadora para a cidade de Recife/PE. Narra, ainda, que, em razão de tal circunstância, pleiteou administrativamente a transferência de sua residência médica para hospital congênere naquela localidade. Entretanto, a Autoridade impetrada indeferiu seu pleito, ao argumento de que a transferência pretendida somente é possível a partir do segundo ano de residência médica, nos termos de norma da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. Fundamentando a pretensão, alega ter direito líquido certo à transferência, porquanto, equiparando-se a situação de seu cônjuge à do servidor público para os efeitos pretendidos, aplica-se à espécie o disposto nas Leis 8.112/90 e 9.394/96, que admitem a remoção e a transferência em casos tais. Noutro âmbito, aduz que a decisão administrativa hostilizada representa violação da proteção constitucionalmente conferida à entidade familiar. Junta procuração e documentos. Tutela antecipada deferida em parte. Notificada, a Autoridade impetrada não apresentou informações. O MPF não se manifestou sobre o mérito da demanda. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Sem questões preliminares, presentes os pressupostos processuais, passo a resolver o mérito do litígio. Como já dito por ocasião da apreciação do pedido liminar, com parcial razão a Impetrante. É que, repetindo os argumentos lá expendidos, pelo que se infere do contexto probatório dos autos, a decisão administrativa de indeferimento do pedido de transferência da residência médica atualmente cursada pela Impetrante se deveu ao fato de que a transferência de médico residente de um Programa de Residência Médica para outro, da mesma especialidade, decorrente de solicitação do próprio residente, somente será possível a partir do segundo ano de residência médica (art. 1º da Resolução CNRM n. 6/2010). Ocorre, porém, que, não obstante o disposto na norma infralegal invocada pela Autoridade impetrada, bem como o fato de a Impetrante ainda cursar o primeiro ano de sua residência em Clínica Médica, a apreciação de casos como o presente impõe ao aplicador da lei a adoção de solução que salvaguarde a unidade familiar, constitucionalmente protegida (art. 226 da Constituição da República), cujas necessidades devem prevalecer, em determinadas hipóteses, inclusive, sobre os interesses estatais. De se ressaltar, ademais, que os atos praticados pela Administração Pública pressupõem a observância às noções de razoabilidade e proporcionalidade, que, além de previstas na legislação de regência (art. 2º da Lei 9.784/99), decorrem, também, de normas constitucionais implícitas. Partindo de tais premissas, tenho que a decisão administrativa impugnada, ao negar à Impetrante a possibilidade de pleitear, perante a instituição de saúde destinatária, a transferência de sua residência médica, revela-se contrária à manutenção da unidade de sua família, além de destituída de razoabilidade, o que, na hipótese dos autos, se encontra claramente demonstrado em virtude do fato de ter a demandante que residir nesta capital com sua filha, de apenas quatro anos de idade, sem o apoio de seu cônjuge. De se registrar, entretanto, que o pedido não pode ser acolhido em sua integralidade, já que, consistindo o ato coator no indeferimento de solicitação de transferência pela COREME de origem, a intervenção judicial deve limitar-se ao afastamento de tal negativa pela Autoridade impetrada, com o consequente prosseguimento dos trâmites administrativos perante os órgãos envolvidos. Por todo exposto, concluo por conceder em parte a segurança pleiteada em caráter definitivo. DISPOSITIVO Isto posto, ao tempo em que ratifico os termos da decisão que apreciou o pedido liminar, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), decido CONCEDER EM PARTE a segurança pleiteada, confirmando a medida urgente em todos seus termos. Sem custas. Sem condenação em verba honorária (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença submetida ao duplo grau obrigatório (art.14, § 1º, da Lei 12.016/2009). P.R.I.O." De fato, consoante o disposto no art. 1º, da Resolução CNRM n. 06/2010, “a transferência de médico residente de um Programa de Residência Médica para outro, da mesma especialidade, decorrente de solicitação do próprio residente, somente será possível a partir do segundo ano de residência médica, obedecidas as disposições internas e as resoluções da CNRM”. Contudo, aqui não se trata de negar vigência ou de questionar a legalidade ou constitucionalidade da norma editada, mas sim de mitigar os efeitos da norma técnica a partir da análise das circunstâncias específicas do caso, dada a relevância do bem jurídico que se pretende tutelar, por isso que devem se sobrepor ao texto da norma regulamentar. Desse modo, a mera exigência de lapso temporal do art. 1º, da Resolução n. 06/2010 do CNRM, isoladamente, não deve se sobrepor ao princípio da proteção à família, disposto no art. 226 da Constituição Federal, porque a unidade familiar deve ser preservada em detrimento da norma de caráter meramente organizacional, não sendo razoável, sob este aspecto, indeferir a transferência da parte impetrante apenas para cumprimento do interstício normativo, quando presentes os demais requisitos autorizadores do procedimento requerido. Nesse sentido, confira-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. TRANSFERÊNCIA DE BELO HORIZONTE/MG PARA FORTALEZA/CE. CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES. EXISTÊNCIA DE VAGA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR (ARTS. 205, 226 E 227, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I O direito à educação e à unidade familiar asseguram à impetrante, regularmente matriculada em Programa de Residência Médica na cidade de Belo Horizonte/MG, o direito à transferência para nosocômio na cidade de Fortaleza/CE, onde se encontra seu cônjuge, notadamente diante da concordância de ambas as instituições e da existência de vaga no local de destino, como forma de proteção à família, base fundamental da sociedade, a sobrepor-se a qualquer requisito legal, administrativo e/ou burocrático. II - No caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento de medida liminar em 04/05/2016, que garantiu à impetrante a efetivação da transferência pleiteada, pelo que se mostra, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, neste momento processual. III Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AMS 1003272-43.2016.4.01.3400, Desembargador Federal ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 25/09/2020 pag.) Ademais, verifica-se que a parte impetrante obteve o deferimento da liminar em 22/05/2017, posteriormente confirmada pela sentença ora em reexame, tendo sido efetivada a transferência pleiteada, tornando juridicamente irrazoável e inadequada a desconstituição da situação jurídica fática. Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000730-88.2017.4.01.3700 JUIZO