Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002249-96.2018.4.01.3501.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MATTOS DA SILVA - BA34490 POLO PASSIVO:FRIGORIFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA Decisão
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por FRIGORÍFICOS MATADOUROS SALVADOR LTDA (ID 860212078), no bojo da presente execução promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - CRMV/BA, na qual alega a ilegitimidade passiva e a inexigibilidade das anuidades cobradas referentes aos exercícios de 2013 a 2017. Aduz, em síntese, que sua atividade principal é a fabricação de produtos de carne, não estando sujeita ao registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária, uma vez que a fiscalização já é realizada pelo Ministério da Agricultura. Em resposta (ID 2137252867), o CRMV/BA rechaça os argumentos da parte adversa, alegando o seguinte: a) a empresa possui registro voluntário perante a Autarquia desde 28 de maio de 1973, tendo declarado espontaneamente o enquadramento de suas atividades entre aquelas relacionadas à medicina veterinária; b) a excipiente não efetuou requerimento administrativo de baixa de seu registro, aplicando-se a máxima venire contra factum proprium; e c) a legitimidade da cobrança das anuidades, tendo em vista a manutenção da inscrição da excipiente nos quadros do Conselho durante os exercícios cobrados. Decido. A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas com matéria de ordem pública, aferível de plano pelo Juiz, cujo exame não dependa da produção de provas, conforme previsto na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo. No presente caso, a matéria em discussão refere-se à legitimidade passiva da empresa executada e à exigibilidade das anuidades profissionais cobradas nos exercícios de 2013 a 2017. A questão é regulada pela Lei nº 12.514/2011, que alterou substancialmente o regime jurídico das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais. O art. 5º da Lei nº 12.514/2011 dispõe expressamente que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Tem-se, portanto, que antes da vigência do aludido dispositivo legal, em 31 de outubro de 2011, o fato gerador das anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional era o efetivo exercício profissional, enquanto, após aquela data, o fato gerador passou a consistir no registro no respectivo conselho. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. [...] 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) Da análise dos elementos constantes do processo, verifica-se que a própria empresa, espontaneamente, promoveu seu registro voluntário no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia em 28/05/1973, conforme informado pela parte exequente e não contestado pela excipiente. Aspecto relevante a ser considerado é que a excipiente, a despeito de afirmar que sua atividade não se encontra sujeita à fiscalização do Conselho exequente, não requereu a suspensão ou o cancelamento do seu registro perante o conselho profissional. Tratando-se de anuidades posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011 (exercícios de 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017), o simples fato de a excipiente permanecer inscrita nos quadros do Conselho Profissional, independentemente do efetivo exercício da atividade sujeita à fiscalização, caracteriza o fato gerador da obrigação. Portanto, restando legítima a cobrança das anuidades dos exercícios posteriores a 2011, como no caso (anuidades 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017), porquanto, nesse período, a executada ainda se encontrava vinculada ao Conselho Profissional, sem ter requerido o cancelamento de sua inscrição, não há que se falar em ilegitimidade passiva ou inexigibilidade dos créditos executados.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 860212078. Deixo de condenar a parte executada no pagamento de honorários advocatícios, haja vista não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1185024/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013). Intimem-se, inclusive a parte exequente para manifestar sobre o prosseguimento do curso da execução. Na hipótese de silêncio sobre o prosseguimento, o curso da execução ficará suspenso por um (01) ano (art. 40, Lei nº 6.830/80). Transcorrido aquele prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se o feito, sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º, Lei supra). Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL