Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001505-80.2014.4.01.4103.
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: ADEMAR BUENO MARQUES SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de
EXECUTADO: ADEMAR BUENO MARQUES. O executado falecera durante a marcha processual e a exequente fora intimada para indicar bens passíveis de penhora, porém, quedou-se inerte. É o relatório do essencial. Decido. A exequente até a presente data não se desincumbiu de indicar bens livres e desembaraçados ao prosseguimento da execução. A decisão ID 328953391 é bastante clara ao determinar a baixa dos autos por falta de bens. Sem bens deixados pelo de cujus não há que se falar em espólio ou herdeiro, pois eles só existem se houver herança a partilhar ou para pagar credores. A exequente não junta aos autos qualquer elemento de prova que demonstre que há bens deixados pelo de cujus para pagar credores ou a partilhar, ou ainda que houve partilha de bens deixado de cujus, seja por escritura pública de inventário, seja por distribuição de ação de inventário até mesmo sentença de juízo das sucessões, ou até mesmo a comprovação de que existem os bens deixados pelo de cujus, mas que estão estão sendo ocultados. Diferentemente disso, o que se tem nos autos é verdadeira crise de satisfação por ausência de bens passíveis de penhora. Quando o executado morre e não deixa bens a medida a ser tomada pelo Juízo é a extinção da execução, conforme REsp. 718.023-RS. PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. AUSÊNCIA DE HERDEIROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEF. EXTINÇÃO. 1. A teor das Súmulas 282/STF, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. 2. No campo processual, a morte do devedor sem deixar testamento conhecido, bens a inventariar e, portanto, herdeiros, enseja a extinção da execução dada à ausência de pólo passivo e impossibilidade jurídica do pedido. 3. No campo material, a presença de sujeito passivo da obrigação é condição de existência dela mesma. Sem sujeito passivo, a obrigação padece de incerteza, tornando a inscrição em dívida ativa indevida. Com a morte do devedor, deve a Fazenda Nacional corrigir a sujeição passiva da obrigação e verificar a existência de bens onde possa recair a execução. Para tal, é necessário realizar diligências no sentido de se apurar a existência de inventário ou partilha e, caso inexistentes, a sua propositura por parte da Fazenda Nacional na forma do art. 988, VI e IX do CPC. Em havendo espólio ou herdeiros, a execução deverá contra eles ser proposta nos termos do art. 4º, III e IV da Lei nº 6.830/80 e art. 131, II e III do CTN. 4. O comando do art. 40 da Lei 6.830/80, que prevê hipótese de suspensão da execução fiscal, pressupõe a existência de devedor que não foi localizado ou não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O intuito da Fazenda de diligenciar na busca e localização de co-reponsáveis pela dívida não se amolda a quaisquer das hipóteses autorizadoras da suspensão do executivo fiscal constantes do art. 40 da LEF, mormente quando já concedido prazo para tal (ver AgRg no REsp 758.407/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 15.05.2006; AgRg no REsp 738.362/RS, 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005; REsp 718.541/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 23.05.2005; REsp 912.483/RS, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007). 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo (a) em face de
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. em custas e sem honorários advocatícios. Liberem-se as restrições, se houver. Expeça-se o necessário. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal