Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000781-04.2007.4.01.3301.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS FARIAS NUNES SENTENÇA 1. RELATÓRIO UNIÃO FEDERAL propôs a presente ação execução de título extrajudicial contra ANTONIO CARLOS FARIAS NUNES, alegando ser credora de obrigações decorrentes de multas e demais sanções administrativas, as quais não foram adimplidas voluntariamente. Para reforçar sua alegação, a parte autora ponta como causa de pedir a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, instruindo a inicial com o demonstrativo de débito que, à época do ajuizamento em 26/06/2007, somava R$ 3.016,50. Ao final, pediu a citação do executado e a constrição de bens suficientes para a satisfação do crédito. Iniciada a tramitação da lide, foram realizadas diversas diligências para a localização de patrimônio passível de constrição. No prosseguimento da execução, conforme se observa no histórico processual, todas as diligências tendentes ao cumprimento da obrigação restaram infrutíferas, inclusive mediante o uso exaustivo das ferramentas eletrônicas auxiliares do Juízo, como o sistema RENAJUD, que apresentou resultado negativo. Requisitada a se manifestar para indicar bens concretos, a parte exequente limitou-se a reconhecer a inexistência de patrimônio penhorável, não logrando êxito em fornecer elementos práticos que viabilizassem a execução. É o que havia a relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se a presente execução deve prosseguir mesmo após o esgotamento dos meios razoáveis de busca de patrimônio, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis em nome do executado. Em outras palavras,
trata-se de verificar se a inexistência de lastro patrimonial configura a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a utilidade da execução e a eficiência da prestação jurisdicional. A execução é realizada no interesse do credor (art. 797 do CPC), contudo, exige-se a existência de patrimônio do devedor que possa ser expropriado para a satisfação do crédito. No caso dos autos, a UNIÃO FEDERAL demonstrou que, apesar de deter o título executivo, não obteve êxito em localizar bens passíveis de penhora após quase duas décadas de tramitação processual. As tentativas via sistemas auxiliares restaram frustradas, evidenciando um cenário de insolvência ou ocultação patrimonial que impede o prosseguimento útil do feito. Por sua vez, o executado ANTONIO CARLOS FARIAS NUNES não apresentou bens ou meios para a quitação da dívida, confirmando a paralisia do processo por falta de objeto passível de constrição. Confrontando os argumentos e a realidade dos autos, entendo que a inexistência de bens configura a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, a jurisdição não pode se perpetuar em diligências cíclicas e vãs, que não resultam em utilidade para o credor e apenas oneram a máquina judiciária. Além disso, ressalte-se que o ônus de localizar o patrimônio do devedor recai primordialmente sobre a exequente, que, no caso em tela, não apresentou novos elementos práticos ou fatos concretos capazes de alterar o cenário de inviabilidade da execução. Conclui-se, assim, pela necessidade de extinção do feito sem resolução de mérito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (inexistência de bens penhoráveis). A parte exequente é isenta de custas processuais. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que a extinção decorre da ausência de patrimônio e não de resistência meritória vencedora da parte executada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ilhéus, data da assinatura eletrônica. LUÍSA MILITÃO VICENTE BARROSO Juíza Federal Substituta