Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: MARCELO SOUZA DA SILVA DE ILHEUS, MARCELO SOUZA DA SILVA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXECUÇÕES APENSADAS. SOMATÓRIO DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. PROVIMENTO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001683-93.2003.4.01.3301 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos de execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 c/c o art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir por enquadramento como execução fiscal de baixo valor, consignando inexistirem custas e honorários. 2. A controvérsia cinge-se à correta aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quanto ao critério de aferição do valor da execução para fins de extinção. 3. Consta dos autos que houve apensamento formal das execuções fiscais nº 2003.33.01.001604-7 e nº 2003.33.01.001632-8, propostas em face do mesmo executado, com determinação judicial expressa e certificação nos autos, tramitando os feitos de forma conjunta. 4. Os mandados de citação expedidos consignaram referência conjunta aos processos apensados e às respectivas CDAs, indicando, já em 2005, valor da dívida de R$ 26.660,08, atualizado até 24/02/2003, e, posteriormente, em 2009, valor atualizado de R$ 34.731,70, havendo ainda petição da exequente apontando montante superior a R$ 36.000,00. 5. Nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, para aferição do limite de R$ 10.000,00 previsto no §1º, devem ser somados os valores das execuções apensadas e propostas em face do mesmo executado. Evidenciado o apensamento formal e o valor consolidado superior ao teto normativo desde os primeiros atos executivos, afasta-se a hipótese excepcional de extinção por baixo valor. 6. A ausência de localização de bens penhoráveis, isoladamente considerada, não autoriza o reconhecimento da falta de interesse de agir fora das hipóteses expressamente previstas na Resolução, sobretudo quando demonstrada a adoção de diligências pela exequente para a satisfação do crédito. 7. Apelação da União (Fazenda Nacional) provida para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal na origem. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator