Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001131-79.2013.4.01.3301.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: JOSE GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FELIPE SOUSA VIEIRA - BA46603 e ELISABETH REIS SOUZA SANTOS - BA11251 POLO PASSIVO: INDIOS DA TRIBO DOS TUPINAMBAS e outros DECISÃO
Trata-se de ação de rito especial (interdito proibitório, posteriormente manejado como reintegração de posse) ajuizada originalmente por JOSÉ GOMES DE SOUZA em face da Comunidade Indígena Tupinambá, FUNAI e UNIÃO FEDERAL. O autor alegou ser possuidor e proprietário de três áreas contíguas denominadas "Bom Jardim", "Córrego do Ouro" e "Boa Esperança", localizadas na região de Olivença e Una, conforme escrituras e registros imobiliários colacionados no ID 846424582. Sustentou a ocorrência de ameaças de invasão por parte de grupos indígenas, o que motivou o deferimento de medida liminar para proteção possessória no início da tramitação processual (ID 846424582). No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor originário. Os herdeiros peticionaram requerendo a habilitação processual para prosseguimento do feito, apresentando a documentação pertinente (ID correspondente à petição de inventário/óbito). O feito foi digitalizado e migrado para o sistema PJe, encontrando-se atualmente em fase de saneamento e correição, conforme certificado no ID 2216564267. É o relatório necessário. Decido. Da Habilitação dos Herdeiros Compulsando os autos, verifica-se que o falecimento do autor foi devidamente comprovado, tendo seus herdeiros demonstrado legitimidade e interesse no prosseguimento da lide. Nos termos dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil, a sucessão processual é medida que se impõe para a regularidade da marcha processual. Assim, o deferimento da habilitação é de rigor. Da Suspensão da Liminar A medida liminar de proteção possessória foi concedida há mais de uma década (ID 846424582), sob a égide de um contexto fático de iminência de conflito. Todavia, o decurso de expressivo lapso temporal — mais de 10 anos — impõe a reanálise da subsistência dos requisitos da urgência sob a ótica da segurança jurídica e da realidade fática atual. Sabe-se que o processo administrativo de demarcação da Terra Indígena (TI) Tupinambá de Olivença avançou significativamente desde o ajuizamento desta ação. A manutenção de uma medida liminar precária, sem a devida atualização sobre o status da área, pode gerar conflitos sociais agudos e decisões contraditórias com o regime jurídico do indigenato (Art. 231, CF/88). Dada a possibilidade concreta de a área já ter sido formalmente delimitada ou declarada como de posse permanente indígena, e considerando que o perigo de dano reverso se acentua com o tempo, a suspensão dos efeitos da decisão liminar é medida cautelar necessária até que se esclareça a situação geográfica e administrativa dos imóveis. Da Necessidade de Precisão Técnica Para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a exata identificação geoespacial dos imóveis "Bom Jardim", "Córrego do Ouro" e "Boa Esperança". A documentação cartorial acostada no ID 846424582 (matrículas e ITRs) é insuficiente para o confronto preciso com o mapa da demarcação indígena realizado pela FUNAI. O Poder Judiciário, no exercício do seu poder instrutório (Art. 370, CPC), deve exigir dados que permitam que a prestação jurisdicional não incida sobre áreas de proteção constitucional intransponível. Ante o exposto: DEFIRO a habilitação dos herdeiros de JOSÉ GOMES DE SOUZA. Promova a Secretaria a retificação do polo ativo no sistema PJe para constar os herdeiros individualizados, conforme a documentação apresentada. SUSPENDO os efeitos da liminar anteriormente deferida nestes autos, em razão do longo tempo decorrido e da necessidade de reavaliação do contexto fático-fundiário frente ao processo demarcatório indígena em curso. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, colacione aos autos documentos técnicos que possibilitem a identificação georreferenciada precisa dos imóveis objetos da lide, devendo apresentar: O polígono do imóvel em formato digital (shapefile ou kml); Planta georreferenciada e memorial descritivo contendo as coordenadas (geográficas ou UTM). Apresentados os documentos técnicos ou transcorrido o prazo in albis, DÊ-SE VISTA à parte ré (União e FUNAI) pelo prazo de 30 (trinta) dias para que se manifestem sobre os documentos apresentados e informem, de forma pormenorizada, se as referidas propriedades estão total ou parcialmente inseridas em área demarcada ou em processo de demarcação como terra de posse indígena. Intimem-se. Ilhéus, data infra. (assinado eletronicamente) Luísa Militão Vicente Barroso Juíza Federal Substituta