Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030870-57.2014.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - SP480499-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A, SILVIA MENICUCCI DE OLIVEIRA SELMI APOLINARIO - SP173573-A, PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - PE20837-A, ADRIANA ZANATA FAVERO REIS - DF18701-A, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A e JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S DESTINATÁRIO(S): DEVILLE HOTEIS E TURISMO LTDA AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - (OAB: PE20837-A) AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - (OAB: SP174987-A) SILVIA MENICUCCI DE OLIVEIRA SELMI APOLINARIO - (OAB: SP173573-A) SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459066134) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030870-57.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030870-57.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - SP480499-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A, SILVIA MENICUCCI DE OLIVEIRA SELMI APOLINARIO - SP173573-A, PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - PE20837-A, ADRIANA ZANATA FAVERO REIS - DF18701-A, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A e JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0030870-57.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) contra sentença que homologou pedido de desistência da ação e declarou, por consequência, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, condenando a parte autora, ora desistente, ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §3º, I, do art. 85 do CPC. Sustenta o recorrente que: “O valor da causa, portanto, não corresponde aos R$ 45.000,00 mencionados na sentença. O valor que mais se aproxima do proveito econômico pretendido é o de R$ 1.968.897,06, mensurado pelos documentos juntados pela autora” (ID 259542160 - fl. 4). Com contrarrazões, ascenderam os autos a esta instância recursal. É o relatório. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0030870-57.2014.4.01.3400 VOTO Como relatado, o SEBRAE interpôs apelação contra sentença que homologou pedido de desistência da ação formulado nos autos pela parte autora, por entender que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais eleita pelo juiz sentenciante, valor atualizado da causa, não corresponde àquele estampado na exordial, que, a seu ver, não traduz o verdadeiro proveito econômico buscado pela demandante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que, nas demandas em que se discute a legalidade ou constitucionalidade das contribuições sociais, apenas a União ostenta legitimidade passiva ad causam, devendo ser reconhecida, por consequência, a ilegitimidade passiva do SESC, SENAC, INCRA, FNDE, SEBRAE, APEX e ABDI em tais feitos. Nesse sentido, confiram-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INCRA, SESI/SENAI, SEBRAE/AM e pela União contra a sentença que concedeu a segurança vindicada pela impetrante em mandado de segurança, para limitar a base de cálculo das contribuições sociais destinadas a terceiros (INCRA, SEBRAE, Sistema "S" e salário-educação) em 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e assegurar-lhe a restituição do indébito mediante compensação ou expedição de precatório. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º), bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário" (AgInt no REsp 1605531/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016). Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida para excluir da demanda o INCRA e o SEBRAE. Deve ser reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do SESI e do SENAI, para exclui-los da demanda, ficando prejudicada sua apelação. (...) 5. Apelações do INCRA e do SEBRAE providas, para excluí-los da demanda; apelação da União e remessa necessária parcialmente providas; apelação do SESI e do SENAI prejudicada, considerando que são partes ilegítimas para a demanda. (AMS 1015897-88.2020.4.01.3200, Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, PJe 10/12/2024.) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SESC, SENAC, INCRA, FNDE, SEBRAE, APEX E ABDI. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). ART. 3º DA LEI 11.457/2007. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO – CIDE. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.INCRA. SEBRAE. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SISTEMA S.BASE DE CÁLCULO. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA `A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EC 33/2001.ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMAS 325 E 495/STF. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO AO TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI 2.318/1986. TEMA 1.079/STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inicialmente, nas ações em que se discute a legalidade ou constitucionalidade das contribuições sociais, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal, reconheço a ilegitimidade passiva do SESC, SENAC, INCRA, FNDE, SEBRAE, APEX e ABDI, deve-se ser reconhecida a legitimidade passiva somente da União, responsável pela fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições discutidas, nos termos do art. 3º da Lei 11.457/2007. 2. Apelação em que se pugna a reforma da sentença, que denegou a segurança, de modo que seja afastada a cobrança da CIDE destinada ao Sistema S, ao INCRA, SEBRAE e ao Salário-Educação, tendo em vista que, com o advento da EC 33/01, passou a ser inconstitucional a incidência de CIDE sobre a folha de pagamento das empresas, dado o caráter limitador das bases de cálculo previstas no art. 149 da CF, não sendo possível a utilização da folha de salários como base de cálculo, pois destoa da previsão do art. 149, inciso III, alínea "a", da CF/88. (...) (AMS 1000532-24.2016.4.01.3300, Des. Fed. Pedro Braga Filho, 13ª Turma, PJe 18/11/2024.) Por todas essas razões, deve o SEBRAE ser excluído da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, com extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao recorrente, nos termos do art. 485, VI, primeira figura, do CPC.
Ante o exposto, excluo, de ofício, o SEBRAE da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, com extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao recorrente, nos termos do art. 485, VI, primeira figura, do CPC. É como voto. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0030870-57.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030870-57.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A e WAGNER TAPOROSKI MORELI - SP480499-S POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER - SP174987-A, SILVIA MENICUCCI DE OLIVEIRA SELMI APOLINARIO - SP173573-A, PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - PE20837-A, ADRIANA ZANATA FAVERO REIS - DF18701-A, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SC3210-A e JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-S E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEBRAE RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A TERCEIROS INCIDENTES SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. EXCLUSÃO DA LIDE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, PRIMEIRA FIGURA, DO CPC. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que, nas demandas em que se discute a legalidade ou constitucionalidade das contribuições sociais, apenas a União ostenta legitimidade passiva ad causam, devendo ser reconhecida, por consequência, a ilegitimidade passiva do SEBRAE em tais feitos. 2. Exclusão, de ofício, do SEBRAE da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, com extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao recorrente, nos termos do art. 485, VI, primeira figura, do CPC. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, excluir, de ofício, SEBRAE da lide, por ilegitimidade passiva ad causam, com extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao recorrente, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma