Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1004882-32.2020.4.01.4200.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO - RR299-B POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO TRINDADE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade manejada pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU em favor de PAULO ROBERTO TRINDADE, nos autos da execução fiscal que lhe move o CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA – CRC/RR. Alega a DPU, em síntese, a nulidade da citação por edital, por considerar que não houve o exaurimento das tentativas de localização da parte EXECUTADA. Sustenta que os custos de manutenção desta execução fiscal superam o valor da dívida, legitimando sua extinção com fundamento no princípio constitucional da eficiência. Intimado, o CRC/RR deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. Brevemente relatado. Decido. II – FUNDAMENTOS O Supremo Tribunal Federal, em precedente vinculante, decidiu que o Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir (RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023). Nesse sentido, foi editada a Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Depreende-se dessa norma, que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade aconselham que diante do resultado infrutífero dos atos executórios, o Judiciário intervenha para evitar a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário. No caso dos autos, todos os elementos predicam a ineficácia deste processo executivo para o atingimento do seu fim. Isso porque se executa nos autos montante bem inferior ao previsto na Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 R$ 4.197,36 (quatro mil cento e noventa e sete reais e trinta e seis centavos) e ausente qualquer movimentação útil nos autos desde o despacho inicial, em 6/10/2020 (Id 348135392), não tendo a parte EXEQUENTE logrado sequer indicar o endereço para citação pessoal do devedor. Ademais, apesar de intimada, a parte EXEQUENTE não produziu provas de ter realizado prévio protesto do título ou a comprovação da inadequação da medida e da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Portanto, impõem-se a extinção do processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo a presente execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, nos moldes preconizados pela Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024. Advirta-se que esta extinção não impede nova propositura da execução fiscal se comprovado a adoção das medidas indicadas na Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 e forem encontrados bens do executado, enquanto não consumada a prescrição. Sem custas. Sem Honorário. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, I e § 4º, II, do CPC. Não interposto recurso no prazo legal, arquive-se, com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL