Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001522-27.2019.4.01.3300.
APELANTE: MVR COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP
APELADO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MVR Comércio e Serviços Ltda. contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ausência de garantia do juízo, condenando a embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 2. A apelante sustenta a desnecessidade de garantia do juízo como requisito de admissibilidade dos embargos, invocando a Súmula Vinculante nº 28 do STF, dispositivos constitucionais e entendimento do STJ, requerendo o prosseguimento do feito. 3. O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia apresentou contrarrazões, defendendo a necessidade de garantia do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, e a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a garantia do juízo constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal e se sua ausência autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, a oposição de embargos à execução fiscal pressupõe a prévia garantia do juízo, tratando-se de requisito objetivo de admissibilidade. 6. A ausência de garantia impede o regular processamento dos embargos, configurando óbice intransponível ao conhecimento da demanda, conforme reiterada jurisprudência. 7. Inaplicável ao caso a Súmula Vinculante nº 28 do STF, por não afastar a exigência legal específica prevista na Lei de Execuções Fiscais, prevalecendo o princípio da especialidade. 8. A sentença observou corretamente os parâmetros legais ao extinguir o feito sem resolução do mérito e fixar honorários advocatícios em 10% do valor da causa. 9. Inexistem elementos que justifiquem a reforma do julgado, devendo ser mantida integralmente a decisão de origem. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MVR COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA - BA20644-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA DESTINATÁRIO(S): MVR COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA - (OAB: BA20644-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458134239) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001522-27.2019.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001522-27.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: MVR COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA - BA20644-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001522-27.2019.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de Apelação interposta por MVR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos de embargos à execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito. A sentença também condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 486,56, correspondentes a 10% do valor da causa. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a regularidade de sua representação processual, bem como a tempestividade do recurso. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto indevida a exigência de garantia do juízo como condição de admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Argumenta que tal exigência contraria a Súmula Vinculante nº 28 do Supremo Tribunal Federal, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como o art. 914 do Código de Processo Civil, além de apontar entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido da mitigação da obrigatoriedade da garantia do juízo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com o regular prosseguimento do feito na origem e condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA sustenta, inicialmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica sem a devida comprovação de hipossuficiência. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80, a garantia do juízo constitui requisito de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 28. Invoca, ainda, o princípio da especialidade e precedente do Superior Tribunal de Justiça para sustentar a necessidade de garantia do juízo, pugnando, ao final, pela rejeição da apelação. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001522-27.2019.4.01.3300 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Mérito
Cuida-se de Apelação de sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de garantia do juízo, reputada como pressuposto processual indispensável ao conhecimento da demanda. No caso concreto, conforme consignado expressamente pelo juízo de origem, “a garantia da execução constitui pressuposto processual objetivo dos embargos do devedor em execução fiscal, sem o qual se mostra incabível o seu recebimento”, tendo sido ainda destacado que “conforme certidão de fl. 95, a Execução Fiscal não foi garantida pela embargante”. Com efeito, a sentença reconheceu que, embora intimada, a embargante não comprovou a garantia integral da execução, circunstância que inviabiliza o processamento dos embargos à execução, nos termos da fundamentação adotada. A par disso, o próprio decisum enfrentou a pretensão da parte embargante de ver suspenso o feito, afastando-a sob o argumento de inexistir lógica jurídica na suspensão dos embargos sem a prévia garantia, uma vez que o prazo para sua oposição somente se inicia após a efetiva garantia do juízo. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer reparo a ser promovido na sentença submetida ao reexame necessário. A ausência de garantia do juízo constitui óbice intransponível ao conhecimento dos embargos à execução, tratando-se de pressuposto objetivo expressamente reconhecido na fundamentação do decisum, o que conduz, de forma coerente, à extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se, ainda, que a sentença observou os consectários legais, ao deixar de condenar em custas e ao fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, no montante de R$ 486,56, em conformidade com os parâmetros indicados. Dessa forma, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe, porquanto alinhada aos fundamentos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Conclusão Ante do exposto, voto pelo não provimento do recurso, a fim de manter integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de garantia do juízo. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001522-27.2019.4.01.3300