Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001913-65.2013.4.01.3308.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375, PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 e CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 POLO PASSIVO: ESPOLIO DE MARINALVA ARAUJO LACERDA DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROSE ANNE MERCIA SILVA DE JESUS - BA40073 e GIRLAINE DE JESUS NASCIMENTO DOS SANTOS - BA56496 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença, originado de Ação Monitória, proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor do ESPOLIO DE MARINALVA ARAUJO LACERDA DE MEDEIROS, visando à satisfação de crédito oriundo de Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção, no valor original de R$ 16.960,44 (dezesseis mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), conforme petição inicial e demonstrativo de débito (ID 846556560, p. 5-12 e 26). A ação foi ajuizada em 15 de julho de 2013. Após a citação regular da executada original, Sra. Marinalva Araujo Lacerda de Medeiros (ID 846556560, Pág. 46), e diante da ausência de oposição de embargos, o mandado inicial foi convertido em título executivo judicial, prosseguindo o feito como cumprimento de sentença em maio de 2014 (ID 846556560, Pág. 49). No curso do processo, foi noticiado o falecimento da executada, ocorrido em 09 de outubro de 2014 (ID 846556560, Pág. 67). Iniciaram-se, então, diversas diligências para a regularização do polo passivo e localização de bens do espólio, as quais se mostraram, por longo período, infrutíferas. As tentativas de intimação dos sucessores e de localização de patrimônio passível de constrição, por meio dos sistemas conveniados, foram inexitosas. Diante do exaurimento das tentativas de localização de bens penhoráveis e da dificuldade em regularizar o polo passivo, o Juízo, em despacho proferido em julho de 2018 (ID 846556560, Pág. 100), determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, consignando expressamente que, findo o prazo de suspensão, iniciar-se-ia a contagem do prazo da prescrição intercorrente, com o consequente arquivamento dos autos. O processo foi efetivamente suspenso em 13 de novembro de 2018 (ID 846556560, Pág. 108) e, transcorrido o prazo anual sem qualquer manifestação útil da credora, foi remetido ao arquivo provisório em 06 de fevereiro de 2020 (ID 846556560, Pág. 109). Após um longo período de paralisação, a exequente somente indicou o representante do espólio e seu endereço em maio de 2024 (ID 2128057420), o que culminou na expedição de carta precatória para intimação do herdeiro, Sr. Robson Roberto Araujo Lacerda de Medeiros. A diligência foi cumprida positivamente, conforme certidão de devolução da carta precatória em 21 de julho de 2025 (ID 2198830167). Intimado, o representante do espólio apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 2204189492), arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição intercorrente, a ilegitimidade passiva do herdeiro por ausência de bens a inventariar e a ilegitimidade ativa da CEF por suposta cessão de crédito. Este Juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a impugnação e a possível ocorrência da prescrição intercorrente (ID 2204592698), todavia, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central a ser dirimida nesta sentença cinge-se a verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, arguida em sede de impugnação pelo executado, instituto jurídico que visa a sancionar a inércia do credor na condução do processo executivo, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, que impedem a perpetuação indefinida das demandas judiciais. A sistemática da prescrição intercorrente no âmbito do processo de execução está devidamente disciplinada no Código de Processo Civil, em seu artigo 921, que estabelece: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” A análise dos autos revela, de forma inequívoca, que todos os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente foram devidamente preenchidos. O marco inicial para a contagem dos prazos pertinentes foi a decisão judicial de 18 julho de 2018 (ID 846556560, Pág. 100), que, após o exaurimento das diligências para encontrar bens, determinou a suspensão do processo pelo prazo de um ano. A intimação da exequente acerca dessa decisão, que explicitamente advertia sobre o início do prazo prescricional após o período de suspensão, ocorreu em 30 de julho de 2018 (ID 846556560, Pág. 101). Conforme dispõe o § 1º do artigo 921 do CPC, durante este período de um ano – que se estendeu, no mínimo, até 13 novembro de 2019, considerando a data da efetiva suspensão (ID 846556560, Pág. 108) –, a contagem do prazo prescricional esteve suspensa. Findo este prazo, sem que a exequente tenha localizado o representante do espólio, encontrado bens penhoráveis ou requerido qualquer providência útil ao prosseguimento da execução, iniciou-se, de forma automática, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, como determina o § 4º do mesmo dispositivo legal. O prazo prescricional aplicável à espécie é o mesmo da ação de conhecimento. Tratando-se de execução de dívida líquida constante de instrumento particular, o Contrato de Abertura de Crédito, incide o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Dessa forma, o prazo prescricional de cinco anos começou a fluir em novembro de 2019 e findou-se, de forma irremediável, em novembro de 2024. Ocorre que a exequente somente veio a peticionar nos autos com a indicação do endereço do herdeiro em maio de 2024 (ID 2128057420), e o pedido para novas diligências de constrição somente foi formulado em 23 de julho de 2025 (ID 2199467663), ou seja, quase sete anos após a decisão que determinou a suspensão e o início da contagem do prazo, e vários meses após a sua consumação. A inércia da credora, portanto, foi prolongada e injustificada. A redação do § 4º do artigo 921 do CPC é clara ao estabelecer que o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de nova intimação do credor para impulsionar o feito. Nesse sentido, o eg. STJ já decidiu que que "ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia para dar andamento ao feito, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório" ( EDcl no REsp n. 1.816.373/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020). Nessa mesma linha já vem decidindo este Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. I - A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. II - Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. III - A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes: STJ, REsp 1522092/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, DJe de 13/10/2015; TRF-1 AC 0003795-18.2002.4.01.3803, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 22/08/2019. IV - No caso, a diligência requerida não possui o condão de suspender a execução, com vistas a impedir a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque a parte executada ficaria exposta a execuções estéreis e perenes, havendo a possibilidade de que, às véspera de se encerrar o prazo prescricional, "a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça". IV - Apelação desprovida. Sentença mantida.(TRF-1 - AC: 00065452819944013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/08/2022 PAG PJe 22/08/2022 PAG) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. DISPENSA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. PRECEDENTES. 1. A execução permaneceu suspensa por mais de 5 (cinco) anos após a vigência do Código Civil de 2002, sem a adoção de providência efetiva por parte da Exequente para a localização de bens penhoráveis em nome do devedor, restando caracterizada, portanto, a prescrição intercorrente. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, a prescrição do direito material ocorre no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, CC/2002), não tendo a apelante apresentado argumentos aptos ao afastamento da decretação da prescrição. 3. A jurisprudência tem dispensado a prévia intimação, a fim de delimitar a diferença entre o abandono de causa e a prescrição intercorrente, sendo possível a decretação desta sem a necessidade de intimação anterior do exequente. Precedentes. 4. Apelação desprovida.(TRF-1 - AC: 00048758119964013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/05/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/05/2022 PAG PJe 23/05/2022 PAG) (Grifei) A intimação prévia que se faz necessária, nos termos do § 5º do mesmo artigo, é aquela que visa a garantir o contraditório antes da decretação da prescrição, oportunizando à parte manifestar-se sobre a sua ocorrência. Tal providência foi rigorosamente observada por este Juízo, por meio do Ato Ordinatório de ID 2204592698, que abriu prazo para a manifestação da exequente acerca da impugnação apresentada, em plena observância ao devido processo legal. O longo período de paralisação do processo, que ultrapassou o prazo legal de cinco anos, não pode ser imputado a mecanismos do Judiciário, mas sim à exclusiva inércia da parte credora em promover os atos necessários para a satisfação de seu crédito. A perpetuação de uma execução sem que sejam encontrados bens do devedor atenta contra a segurança jurídica e a eficiência da prestação jurisdicional. Portanto, diante da inércia da exequente por tempo superior ao prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do término do prazo de suspensão de um ano, a decretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe, tornando prejudicada a análise das demais matérias arguidas na impugnação. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada (ID 2204189492) e, com fundamento no artigo 921, § 5º, e no artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com resolução de mérito, em virtude da consumação da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do § 5º do art. 921 (parte final) do CPC. Certificado o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e liberem-se restrições porventura inseridas por este Juízo sobre bens do espólio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Jequié-BA, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta