Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1052753-33.2020.4.01.3400.
APELANTE: MANOEL DE ARAUJO FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando a conversão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, para indeferir a alteração do polo ativo após a citação, condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios e determinar a remessa dos autos ao Tribunal em caso de apelação. Em apelação, a parte autora sustenta que a correção da qualificação da parte autora constituiu mera emenda da petição inicial, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, e requer a reforma da sentença extintiva. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1052753-33.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: MANOEL DE ARAUJO FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia limita-se à possibilidade de prosseguimento da ação, após a citação, com a substituição da parte autora originariamente indicada na petição inicial por pessoa natural diversa, sob a alegação de mero erro material. A sentença não comporta reforma. A distinção entre irregularidade formal da inicial e alteração subjetiva da demanda é elementar na doutrina processual. Erro material é o desacerto pontual que não compromete a identidade do ato. Corrige-se. Outra é a hipótese em que o processo é ajuizado em nome de uma pessoa e, depois, pretende-se fazê-lo prosseguir em nome de outra. Aqui não há simples correção. Há substituição de parte. Foi exatamente o que ocorreu nos autos. A demanda foi proposta em nome de Manoel Marques Junior, com qualificação completa. Depois da citação, requereu-se a retificação do polo ativo para fazer constar Manoel de Araújo Freitas, igualmente com qualificação integral, mas inteiramente distinta, inclusive quanto a documentos pessoais, estado civil e endereço. Não se está, portanto, diante de lapso gráfico, erro de numeração ou imperfeição periférica da exordial. O que se pretendeu foi substituir o próprio sujeito processual. A providência é incompatível com a estabilização subjetiva da relação processual. Formado o contraditório pela citação, o processo não pode ser remodelado livremente quanto às partes. A emenda da inicial destina-se ao saneamento de defeitos da mesma demanda. Não serve para transformar ação proposta por um sujeito em ação de outro. A elasticidade conferida ao autor para corrigir a petição inicial não alcança a troca da pessoa que ocupa o polo ativo. Também não se cuida de sucessão processual. Não há morte da parte, alienação da posição jurídica litigiosa, substituição legal nem qualquer outro fato jurídico apto a autorizar a mudança subjetiva no curso do processo. O vício narrado decorre, segundo a própria apelante, de equívoco na propositura da ação. Esse dado explica o ocorrido, mas não altera sua natureza. A ação foi ajuizada por pessoa distinta daquela que se pretendeu introduzir posteriormente. Não procede o argumento de inexistência de prejuízo. Em demanda previdenciária, a pessoa do segurado integra o próprio núcleo da controvérsia. A pretensão não existe em abstrato. Ela se vincula à trajetória contributiva, ao benefício titularizado, aos requerimentos administrativos, aos vínculos e aos documentos de um segurado determinado. A substituição do autor repercute, assim, sobre a própria conformação da lide e sobre a resistência do INSS, que foi chamado a responder à pretensão de um sujeito específico. Há ainda outro aspecto relevante. A distribuição da causa e a aferição de eventual prevenção foram realizadas com base na identidade da parte indicada na inicial. Admitir, após a citação, que o feito prossiga em nome de terceiro diverso compromete a regularidade objetiva da distribuição e enfraquece a garantia do juiz natural. O processo deve chegar ao órgão jurisdicional competente segundo critérios prévios e verificáveis. Não é compatível com esse modelo permitir que, depois de estabilizada a relação processual, se altere a própria pessoa do demandante sem novo ajuizamento e sem submissão regular aos mecanismos de distribuição e prevenção. Os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas não autorizam solução diversa. Ambos visam ao aproveitamento dos atos processuais úteis, mas não legitimam a superação de vício que atinge a identidade subjetiva da demanda. Não se pode, em nome da utilidade do procedimento, converter processo instaurado por um autor em processo pertencente a outro. A extinção sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, não importa negação do direito material eventualmente afirmado, mas apenas reconhecimento de que ele não pode ser examinado neste processo, tal como formado.
APELANTE: MANOEL DE ARAUJO FREITAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A retificação da petição inicial é admitida para correção de vícios formais que não alterem a identidade da demanda. 2. A substituição integral da pessoa natural indicada no polo ativo, com alteração de todos os dados qualificativos, não configura erro material, mas modificação subjetiva da demanda. 3. Após a citação, a relação processual se estabiliza quanto às partes, não sendo possível a substituição do autor fora das hipóteses legais de sucessão processual. 4. Em demandas previdenciárias, a pessoa do segurado constitui elemento central da controvérsia, o que impede o prosseguimento do feito com sujeito diverso daquele que ajuizou a ação. 5. A alteração do polo ativo após a citação compromete a regularidade da distribuição e a aferição de eventual prevenção, em afronta ao princípio do juiz natural. 6. Inaplicáveis os princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas quando o vício atinge a própria configuração subjetiva da demanda. 7. Apelação do autor desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 17 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL DE ARAUJO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A e AMANDA DOS REIS MELO - DF36492-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MANOEL DE ARAUJO FREITAS JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - (OAB: DF65193-A) AMANDA DOS REIS MELO - (OAB: DF36492-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458542260) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052753-33.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052753-33.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MANOEL DE ARAUJO FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAN ARAUJO DE SOUSA - DF65193-A e AMANDA DOS REIS MELO - DF36492-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1052753-33.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1052753-33.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)