Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: PRESUL IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA. - EPP, SIDNEY BALDO KOZAK, MARCELO SILVA KOZAK REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DESPACHO 1-
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1000202-36.2017.4.01.3900 Intime-se a parte executada, pelos mesmos meios que foram citados na fase de conhecimento ( pessoal (doc. 1304204756) e edital (doc. 57606132) ) (art. 275, § 2º, c/c art. 513, § 2º, IV, do CPC), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor da dívida (art. 523, caput, do CPC). 2- Dê-se ciência ainda à parte executada, na mesma forma e prazo acima apresentados, de que, não ocorrendo o pagamento integral do valor da dívida, ou pago parcialmente, no prazo acima: a- O valor da dívida, inicial ou remanescente, será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, do CPC); b- Iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos e se quiser, sua impugnação (art. 525 do CPC). 3- Decorrido o prazo do edital, sem pagamento da dívida pela parte executada e/ou sem habilitação de advogado para sua representação nos autos, intime-se a DPU, nomeada curadora especial da parte executada na fase de conhecimento, para, no prazo de 15 dias, contado em dobro, nos próprios autos, impugnar o cumprimento de sentença (art. 525 do CPC). 4- Havendo impugnação, (a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, sobre a impugnação e, em seguida, (b) façam-se os autos conclusos para decisão. 5- Sem impugnação e ocorrendo o pagamento integral ou parcial do valor da dívida, (a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas, sobre esse pagamento, sob pena de extinção (art. 924, II, do CPC), caso integral, ou de abatimento da dívida inicial, caso parcial. 6- Confirmado o pagamento integral ou parcial do valor da dívida, façam-se os autos conclusos. 7- Sem pagamento do débito, nos termos do art. 854 do CPC, utilize-se o sistema SISBAJUD, na forma “repetição automática”, pelo prazo de 15 dias, para localizar contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada e, consequentemente, bloquear os valores porventura localizados até o montante da dívida, acrescido, caso ainda devidos, das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC. 8- Havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio do valor excedente, no prazo de 24 horas, a contar da efetivação da medida, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Restando comprovado que o valor bloqueado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, determino o desbloqueio (art. 836 do CPC) 9- Tornados indisponíveis ativos financeiros até o limite do valor da dívida, inicial ou remanescente, acrescido das custas, multa e honorários previstos no art. 523, caput e § 1º, do CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, para ciência, incumbindo à interessada, no prazo de 05 dias, comprovar uma das hipóteses previstas no § 3º do mesmo dispositivo. 10- Em caso de manifestação da parte executada, alegando uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, façam-se os autos conclusos para decisão, somente após o final do prazo de 15 dias determinado acima, salvo em caso de perigo de dano iminente provado pela parte executada com a sua manifestação. 11- Sem comprovação de uma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o montante indisponível para conta vinculada à disposição deste juízo, a ser aberta na agência 2338 da Caixa Econômica Federal, intimando-se a parte exequente, em seguida, para, no prazo de 10 dias, informar os dados necessários para a devida conversão em renda, ficando autorizada a empresa pública, se assim preferir, a se apropriar do valor, comprovando nos autos e no mesmo prazo, a operação. 12- No caso de inexistência ou insuficiência de créditos bloqueados via SISBAJUD, utilize-se o sistema RENAJUD para localizar bens em nome da parte executada, inserindo no cadastro do bem a restrição patrimonial para impedir a transferência do veículo. 13- No caso de inexistência ou insuficiência de bens bloqueados via RENAJUD, utilize-se o sistema INFOJUD para localização de bens do(a) executado(a). 14- Com ou sem localização ou informações de bens suficientes à satisfação do valor da dívida, inicial ou remanescente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, (a) tomar ciência dos resultados das diligências e procedimentos realizados por meio dos sistemas JUD supracitados, (b) dar prosseguimento ao feito e (c) requerer o que entender de direito. 15- Inexistindo bens penhoráveis e nada sendo requerido pela parte exequente, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, suspenda-se o curso do presente cumprimento de sentença por um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC). 16- Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte exequente nem encontrados bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos (art. 921, § 2º, do CPC), registrando-se que começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 17- A pedido da parte exequente, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis antes do início da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 3º e 4º, do CPC) Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Neymenson Arã dos Santos Juiz Federal Substituto