Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000452-64.2021.4.01.3824.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ituiutaba-MG CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO CORREA FARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON - MG156793 e DANIEL FABRICIUS BATISTA BITTAR - MG115487 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 DECISÃO
Trata-se de ação de cobrança proposta por HELIO CORREA FARIA, em face do Banco do Brasil e da União, segundo o qual apesar da existência de sua conta referente ao PASEP, o levantamento do saldo integral não lhe é permitido. A parte autora narra que procurou uma agência do Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP tendo constatado que a quantia seria irrisória diante do tempo em que o numerário esteve em poder do banco. Aduz, portanto, que, tendo sido inscrito no PASEP na década de 80, o valor de sua conta não corresponde ao devido. Afirma que é servidor aposentado e que tem recebido o pagamento de valores insignificante a título de PASEP, ignorando o direito do levantamento do valor integral. Como não existe lei em vigor que determine o pagamento do valor integral do PASEP, é necessário ingressar em juízo para pleitear a defesa de seu direito. A parte autora, aposentado desde 01 de outubro de 2018, ao levantar os valores do seu PASEP, só recebeu os juros referente aos valores aplicados no FAT. Não recebeu o saldo do PASEP como lhe é de direito. Ao final pugna pela procedência do pedido consistente no pagamento integral do saldo de sua conta PASEP. A determinação para que o requerido apresente as microfilmagens dos extratos de todo o período da conta do PIS/PASEP do requerente. Em contestação (ID 579534029) o Banco do Brasil (1ª requerida), alega a sua ilegitimidade passiva. Por sua vez, a União (2ª requerida), em contestação (ID 553390388) também alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva. Em decisão (ID 799980561) foi deferido o pedido do Banco do Brasil (ID 1321919352) e determinado o sobrestamento do feito em face da determinação do STJ em decisão monocrática quando do Incidente de Resolução De Demandas Repetitivas Nº 71 - TO (2020/0276752-2). Em petição (ID 1472702878) o Bando do Brasil pugna pelo prosseguimento do feito com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Em manifestação (ID 1482682357) a União requer a sua exclusão do presente feito, ante o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado em sede de recurso repetitivo, Tema 1150 do STJ. Com a consequente remessa dos autos à Justiça Estadual. Com efeito o referido julgado assim determina: (sem grifos no original) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 7 a 14. Omissis. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (...). CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) Assim, tenho que no presente caso, a matéria controversa não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo. Conforme julgado acima, em se tratando de responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, como no presente caso, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. Dessa forma a exclusão do feito da União (2ª requerida), é medida que se impõe. Pelo acima exposto, julgo extinto o presente feito em relação à 2ª requerida, União Federal, nos termos do art. 485, VI do CPC/2015, em face da ausência de legitimidade verificada. Devendo o feito prosseguir em relação à 1ª requerida, Banco do Brasil, deve a secretaria regularizar o polo passivo da presente demanda. Assim, excluída a União inexiste na demanda nenhuma das entidades previstas no ar. 109 da CF/88. Restando no polo passivo do feito apenas pessoa jurídica de direito privado (Sociedade de Economia Mista), é o Juizado Federal incompetente para o julgamento da presente causa. Pelo exposto, declaro a incompetência material deste Juízo, e determino a remessa dos autos ao juízo competente (Justiça Estadual comum da Comarca de Ituiutaba/MG). Intimem-se as partes da presente remessa. Cumpra-se. Ituiutaba/MG, 10 de maio de 2024. OMAR BELLOTTI FERREIRA Juiz Federal