Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ENIO DOMINGUES MARTINS
REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros Advogados: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - OAB/SC8927, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/BA24290 O Exmo. Sr. Juiz exarou: DECISÃO - ID 1525465398 Verifica-se, portanto, que a UNIÃO não possui legitimidade passiva para figurar no feito, razão pela qual promovo sua exclusão do processo. Consequentemente, padece esta Justiça Federal de competência absoluta para processar e julgar a matéria, nos termos do art. 109 da Constituição da República, c/c art. 64 do CPC. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, para a comarca onde reside a parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios correspondentes a 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 339, § 1º, do CPC, cuja exigibilidade declaro suspensa em razão do benefício da justiça gratuita que neste ato
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Ituiutaba-MG - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ituiutaba-MG 1001895-84.2020.4.01.3824 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe defiro. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, remetam-se imediatamente os autos para a Justiça estadual, independentemente da interposição de recurso, salvo se obtido efeito suspensivo em agravo de instrumento. Ituiutaba/MG, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA - Juiz Federal