Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000114-34.2018.4.01.4200.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIANY CARLA SOARES VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531 e PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO - PR57234 POLO PASSIVO:CMT ENGENHARIA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA - RR114A, CLAYTON SILVA ALBUQUERQUE - RR937 e THIAGO PIRES DE MELO - RR938 SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária proposta por LUCIANY CARLA SOARES VIANA em desfavor do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, CMT ENGENHARIA LTDA, CONSÓRCIO EGESA – CMT, CONSÓRCIO PONTE ESTAIADA EGESA – CMT, CONSÓRCIO TIISA – CMT, CONSÓRCIO CMT – FAHMA, CONSÓRCIO CMT – CR, CONSÓRCIO AGUAS DE SANTARÉM, CONSÓRCIO CMT – CR/MARABÁ e CONSÓRCIO GASODUTO ELDORADO, objetivando indenização por danos materiais e morais que vem sofrendo em razão de falhas na construção de seu imóvel adquirido junto à CEF. Após a decisão e citação, a autora requer a desistência (ID 749784477). Intimada, a parte requerida disse não se opor ao pedido de desistência (ID 776183544). É o relato necessário. DECIDO. O art. 485, §§4° e 5°, do NCPC, estabelece que o autor poderá desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação a desistência dependerá do consentimento do réu. No caso, a parte requerida concordou expressamente com a desistência, de modo que a extinção do processo, portanto, é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do NCPC, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas. Sem honorários. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1.010, §3°, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal