Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1003308-85.2021.4.01.3602.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POXO NUTRI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIKA ANNELYCE CARVALHO DE SOUZA - MT28628/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por POXO NUTRI INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI contra ato atribuído a THAINARA DE CASTRO LOPES, Chefe Substituta ECAD, Analista-Tributária – Matrícula 00065754, Delegacia da Receita Federal em Anápolis/GO e a UNIÃO FEDERAL, objetivando: “1. seja concedida a tutela de urgência a fim de que a Autoridade Impetrada reative o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ de Nº 40.761.011/0001-09 até que seja concluída a análise do processo administrativo nº 10166.765420/2021-39, sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo; 2. concedida a tutela de urgência, seja intimada a Autoridade Coatora, ou quem faça as suas vezes no exercício do ato coator, para imediato cumprimento do teor da decisão; 3. seja Notificada a Autoridade Impetrada para apresentar suas informações no prazo de 10 (dez) dias; 4. seja intimado o Ministério Público, para exarar seu parecer; e por fim, 5. seja reconhecido em definitivo a segurança nos termos do item 1 acima, a fim de que a Autoridade Impetrada reative o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ de Nº 40.761.011/0001-09 até que seja concluída a análise do processo administrativo nº 10166.765420/2021-39.” A parte impetrante informa que é Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, sendo constituída e iniciando suas atividades em janeiro de 2021, atuando com a fabricação, processamento, comércio e armazenamento de produtos agrícolas, mais especificamente o caroço de algodão. Diz que a autoridade impetrada instaurou processo administrativo nº 10166.765420/2021-39 em seu desfavor, com a finalidade de representá-la por suposta inexistência de fato. Verbera que a autoridade administrativa acolheu a representação e determinou a intimação da impetrante por edital sem qualquer tentativa de contato pessoal e sem que fossem apresentadas provas robustas das supostas fraudes. Aduz que, após a publicação do edital no dia 30/06/2021, a situação de seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ passou a constar como suspenso pelo motivo “inexistência de fato” sem que tenha sequer tomado conhecimento do processo instaurado, o que somente ocorreu quando tentou emitir nota fiscal de venda de mercadoria e foi impossibilitada por estar com o CNPJ suspenso. Alega que mesmo não tendo ciência da intimação por edital, apresentou manifestação no processo administrativo de forma tempestiva no dia 23/08/2021 a fim de regularizar sua situação o mais breve possível de forma a evitar prejuízos. Assevera que até a data da impetração não havia qualquer manifestação da autoridade administrativa no processo administrativo em questão, estando a empresa impossibilitada de exercer suas atividades. Nesse contexto, a impetrante defende que a Administração Tributária deixou de observar as garantias do contraditório e ampla defesa inerente a qualquer processo administrativo, na medida em que a intimação por edital somente deve ser adotada quando não localizada a parte interessada. A autoridade impetrada foi notificada e apresentou as informações id762867514, sustentando a inexistência de qualquer vício de legalidade no ato de suspensão do CNPJ da impetrante, sendo que a atuação da RFB se deu por meio de processo administrativo de Representação Fiscal, onde se constatou a existência de fortes indícios de fraude fiscal. Em complemento às informações prestadas, foi juntada no id763026456 a Informação SEPAC/SRRF01 Nº 411/2021, onde são detalhados os indícios de irregularidades apurados pela RFB. O pedido liminar foi deferido, conforme decisão id 847359083.. Manifestação da União (Fazenda Nacional). (id 854639091) O Ministério Público Federal declinou de oficiar no feito (id 855264575). Manifestação da empresa impetrante id 867284556 de que a impetrada não deu cumprimento à ordem judicial. Decisão id 883806553 para impetrada promover o restabelecimento do Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas até que seja concluída a análise do processo administrativo. Vieram os autos conclusos. Decido. Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório: Restringe-se o debate na verificação da legalidade do ato de suspensão do CNPJ da impetrante sem que tenha sido notificada pessoalmente acerca da Representação Fiscal em seu desfavor. Conforme informações apresentadas pela RFB, foi instaurada a Representação Fiscal por meio do processo administrativo nº 10166.765420/2021-39, no qual constam elementos comprobatórios da “inexistência de fato” do contribuinte, ora impetrante, que culminaram na representação junto à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018. Dispõe a referida IN RFB nº 1.863/2018: Art. 29. Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade: (...) II - inexistente de fato, assim denominada aquela que: a) não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado; (...) e) realizar exclusivamente: 1. emissão de documentos fiscais que relatem operações fictícias; ou 2. operações de terceiros, com intuito de acobertar seus reais beneficiários; (...) Art. 31. No caso de pessoa jurídica inexistente de fato, o procedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas no inciso II do caput do art. 29. § 1º A Cocad, a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no caput, deve: I - intimar a pessoa jurídica, por meio de edital publicado no site da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 12, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30 (trinta) dias: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1991, de 19 de novembro de 2020) a) regularizar a sua situação; ou b) contrapor as razões da representação. II - suspender a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do edital mencionado nesse mesmo inciso. (grifei) Tais disposições vêm regulamentar os arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430/1996, a qual é silente no que toca ao procedimento de intimação da pessoa jurídica cuja “inexistência de fato” se constatou. Pois bem. Apesar da legitimidade da instauração do processo administrativo fiscal para apuração de irregularidades cometidas, em tese, pela impetrante, a Administração deve observar a estrita legalidade em toda a sua atuação. Dessa forma, devem ser observados o devido processo legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa, sendo dever da Administração adotar todos os procedimentos necessários à comunicação dos atos e assegurar o direito à defesa e à interposição de recursos, na forma da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. A intimação por edital publicado em diário oficial somente deve ocorrer no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, na forma do § 4º do art. 26 da Lei n. 9.784 /1999, o que não é o caso dos autos, em que a parte interessada tem endereço conhecido. Vale ressaltar que o art. 80 da Lei nº 9.430/1996 previa a intimação por edital das empresas consideradas inaptas, o que deixou de existir com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, que deu nova redação ao dispositivo de forma a excluir a intimação editalícia. Assim, o pleito da impetrante de restabelecimento de seu CNPJ merece acolhimento, pois “Não é razoável que a Administração adote a providência extrema de suspensão do CNPJ da empresa sem antes concluir a Representação Fiscal, promovida com a finalidade de decretação de sua inaptidão, no bojo da qual deve-se conceder ao contribuinte a possibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa” (AMS 2005.33.00.001460-5, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 29/02/2008). Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei. Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e torno definitiva a decisão liminar id 847359083, que DETERMINOU que a autoridade impetrada promovesse o restabelecimento do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ de Nº 40.761.011/0001-09 até que seja concluída a análise do processo administrativo nº 10166.765420/2021-39. Custas de lei. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada. Vista à PGFN e ao MPF. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 17 de junho de 2022.. ALAÔR PIACINI Juiz Federal