Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000059-92.2018.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL DNIT/BALSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOVANA ALVES CANTAREIRA - RO5781 e ALECSANDRO RODRIGUES FUKUMURA - RO6575 POLO PASSIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530 D E C I S Ã O Os embargos de declaração ID 2243257127 foram interpostos sob a alegação de uma omissão que na realidade adveio da parte embargante. Isso porque após a conclusão dos autos em 05/02/2026, e registrado o decurso em branco do prazo para manifestação da CAERD pelo sistema processual PJe em 29/01/2026, a manifestação da CAERD só veio aos autos em 12/02/2026. Por essa razão, e considerando a inviabilidade do instrumento para revisão de error in judicando, REJEITO os embargos. Lado outro, a decisão foi tomada de acordo com o contexto processual do momento em que proferida, e se baseou na premissa de que está sendo realizada a cobrança a partir da leitura dos medidores, que estariam operando como se estivesse havendo o fornecimento regular e contínuo, mediante a estrutura convencional. Subsistindo a prestação do serviço, ainda que por via alternativa, a contraprestação é devida, sendo pertinente o esclarecimento acerca de como a cobrança tem sido realizada no contexto atual de fornecimento não convencional. Pelo exposto, REVOGO a liminar concedida na decisão ID 2241189133, e determino a intimação da CAERD para esclarecer os critérios que tem sido adotados para a cobrança resultante do fornecimento de água não convencional, inclusive em relação à utilização dos medidores de fornecimento convencional instalados. No mais, CUMPRA-SE a deliberação proferida em ID 2241286436. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária