Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000945-40.2006.4.01.3806.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELENICE APARECIDA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS ANTHERO RIBEIRO - MG85779 e JOAO DONIZETTI DE LACERDA - MG60193 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON ANTONIO DE PAULA - MG54865B, TATIANA DE SOUZA MUNDIM MACHADO - MG88190, GUSTAVO DE SALES MACHADO - MG116272, ANTONIO CARLOS RIQUIERI - MG63844, CARLOS JOSE CAIXETA - MG56728, GILBERTO ALVES TORRES - SP102132, RICARDO QUEIROZ DE FARIA - MG88845, CLARICE BASSANEZI KURTZ - MG59082, ANDRE GUSTAVO SOUZA FROES DE AGUILAR - SP183024, FREDERICO LOIOLA - MG60692, SAULO CERQUEIRA DE ALMEIDA - MG97851, MARIANA BARROS MENDONCA - RJ121891, PAULA RODRIGUES DA SILVA - DF32041, OBED DE LIMA CARDOSO - SP137795, VICENTE FLAVIO MACEDO RIBEIRO - MG60830, MARIA CRISTINA NUNES PASSOS - MG54060, LIVYSTON CARVALHO PEDERSOLI - MG117313, GIOVANNI JOSE SERVA CAFE CARVALHAES - MG54338, BRIAN EPSTEIN CAMPOS - MG85491 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 DECISÃO Em síntese, a sentença proferida nos autos (ID 964433333 - Pág. 110) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) determinar aos réus, exceto à União, o cancelamento imediato de todas as anotações efetuadas em nome da Autora (CPF sob o n. 461.073.556-34); b) determinar à União o cancelamento (ou baixa) do CPF n. 461.073.556-34, de titularidade da Autora, e posterior emissão de novo número; c) condenar os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (mil reais), corrigidos monetariamente de acordo com os índices adotados pela Tabela da Justiça Federal, a partir da data da sentença, e acrescidos de juros de mora de 0,5%, a partir do trânsito em julgado, a serem rateados, em partes iguais, entre os Réus. A decisão proferida em sede recursal (ID 964455201 - Pág. 2), em razão do óbito da autora, não conheceu da apelação e da remessa necessária, porque manifestamente prejudicadas, na forma do art. 932, III, do CPC c/c art. 29, XXIII, do RITRF da 1ª Região. ID 964455240 – Trânsito em julgado. É lícito aos réus, antes de serem intimados para o cumprimento da sentença, comparecerem em juízo e oferecerem em pagamento os valores que entenderem devidos. ID 964433333 - Pág. 123: o BANCO BRADESCO SA apresenta o comprovante de depósito judicial no valor de R$2.000,00 (dois mil reais); ID 964433333 - Pág. 127: Documento que comprova o depósito judicial do valor de R$130,00 (cento e trinta reais), realizado pela requerida “LOJAS RIACHUELO SA”; ID 964433333 - Pág. 133: A CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF) apresenta o comprovante de depósito judicial no valor de R$182,04 (cento e oitenta e dois reais e quatro centavos). ID 964455195 - Pág. 1: Habilitação dos sucessores da autora deferida. Preliminarmente, retifique-se a autuação para incluir os nomes dos sucessores RAFAEL VICTOR ARAÚJO e BRUNO FERNANDO ARAÚJO em substituição ao nome de ELENICE APARECIDA DE ARAÚJO, cadastrando-se (vinculando-se) o nome do advogado Dr. LUIS ANTHERO RIBEIRO (OAB/MG 85.779), conforme ID 964455191 - Pág. 1. Após, considerando os 3 (três) depósitos judiciais realizados (R$2.000,00 + R$130,00 + R$182,04), abra-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias (art. 526, § 1º, do CPC). Se a parte autora (e seu advogado) não se opuser, declaro satisfeita a obrigação, ficando extinto o processo pelo pagamento. Nesta hipótese, considerando que o advogado da parte autora, Dr. LUIS ANTHERO RIBEIRO (OAB/MG 85.779), informou os seus dados bancários (ID 978114166 - Pág. 1), de forma a possibilitar a transferência dos valores depositados (Portaria COGER 8388486, de 28/06/2019, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região), oficie(m)-se às agências bancárias, pelo meio mais célere, solicitando que efetue(m) a transferência bancária dos valores que se encontram à disposição deste Juízo e depositados nas contas judiciais (ID 964433333 - Páginas 123, 127 e 133), mais acréscimos legais, em favor do advogado LUIS ANTHERO RIBEIRO – OAB/MG 85.779 (CPF: 696.915.256-15), devendo as instituições comprovarem, imediatamente, nos autos, o atendimento da medida. Instrua(m) o(s) expediente(s) com cópias do(s) comprovante(s) de depósito judicial. Caso a parte autora (e seu advogado) manifeste a satisfação do seu crédito com apenas parte dos depósitos, fica a Secretaria autorizada a proceder com o necessário para a devolução de valores ao(s) respectivo(s) depositante(s), inclusive solicitando dados bancários. Expeça-se a solicitação de pagamento dos honorários do Curador Especial, Dr. BRIAN EPSTEIN CAMPOS (OAB/MG 85.491), conforme decisão ID 964433333 - Pág. 206. Por fim, cumpridas as determinações acima e considerando o valor atribuído à causa (R$1.000,00), arquivem-se os autos com baixa na distribuição (Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012). I. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, in fine. Flávio Bittencourt de Souza Juiz Federal da 1ª Vara da SSJ de Patos de Minas (assinado eletronicamente) ** UMA VIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO **