Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REG DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: U.S. DE QUADROS, UBIRATAN SAMPAIO DE QUADROS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. BAIXO VALOR. TEMA 1184 STF. RESOLUÇÃO 547 CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA BAHIA em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, fundamentando-se no baixo valor da dívida e na falta de movimentação útil do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à verificação: (i) da aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional; e (ii) da configuração da ausência de interesse de agir em razão do baixo valor e da ineficácia da via judicial eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, pautando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, ao regulamentar o referido tema, estabeleceu o patamar de R$ 10.000,00 como critério objetivo para a extinção compulsória de execuções fiscais que não apresentem movimentação útil ou localização de bens penhoráveis por período superior a um ano. 5. No caso concreto, a execução fiscal possui valor inferior a R$ 10.000,00 e tramita desde 2015 sem a satisfação do crédito ou localização de bens garantidores, evidenciando a inutilidade da prestação jurisdicional e a falta de interesse processual superveniente. 6. As prerrogativas de autonomia financeira dos conselhos profissionais não afastam a incidência das normas de eficiência administrativa e as diretrizes vinculantes das Cortes Superiores e do Conselho Nacional de Justiça sobre a racionalização do sistema judiciário. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação a que se nega provimento, mantendo-se a sentença de extinção por seus próprios fundamentos. Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024; Código de Processo Civil, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC); TRF1, AC 10080573420244013314; TRF1, AC 0002957-61.2017.4.01.9199. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000497-91.2015.4.01.3308