Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000069-67.2021.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUEL SOUZA LIMA - GO15749 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. O título executivo judicial condenou o INSS a desdobrar a pensão por morte NB 167.444.748-2 em duas cotas, para o fim de incluir Tania Francisca de Oliveira a partir de seu requerimento administrativo, ocorrido em 14/08/2019, até a data final do benefício, 27/05/2021 (6 anos a contar do óbito do instituidor da pensão). 3. Após a expedição de RPV no segundo valor apresentado pelo INSS (id 2119209687), R$ 41.727,44 (quarenta e um mil, setecentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos), o autor comparece aos autos para dizer que concorda com a primeira planilha apresentada pela autarquia previdenciária (id 2003577165). Ademais, pede a inclusão de multas cominatórias e a implantação do benefício. 4. É o que importa relatar. DECIDO. Das Multas Cominatórias. 4. É pacífico no STJ que é possível a exclusão ou a redução do valor consolidado da multa. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. MÉRITO ANALISADO. VALOR ACUMULADO DAS ASTREINTES. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REVISÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. É dispensável a exata similitude fática entre os acórdãos paragonados, em se tratando de embargos de divergência que tragam debate acerca de interpretação de regra de direito processual, bastando o indispensável dissenso a respeito da solução da mesma questão de mérito de natureza processual controvertida. 2. O valor das astreintes, previstas no art. 461, §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo ( CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada. 3. Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos, para reduzir o valor total das astreintes, restabelecendo-o conforme fixado pelo d. Juízo singular.” (STJ - EAREsp: 650536 RJ 2015/0006850-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) 5. No vertente caso, não se discute a desídia do INSS que, sim, atrasou na implantação do benefício. Contudo, no caso, ainda que com demora, sua finalidade foi atingida. Ou seja, o benefício foi implantado e os cálculos dos valores em atraso foram apresentados. 6.
Ante o exposto, a redução do valor arbitrado a título de multa pelo descumprimento de ordem judicial é medida que se impõe. Assim, promovo a redução da multa cominatória a ser executada, restando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 7. Frise-se que é pacífico no STJ o entendimento segundo o qual não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial, por configurarem bis in idem (AgInt no AREsp 1.568.978/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2020). Da Implantação do Benefício. 8. De acordo com o documento juntado aos autos no ID 2003577167/2003577168 o benefício foi devidamente implantado em 19/03/2023. 9. O fato de o benefício não ser pago se deve ao fato de que fora implantado após a data da cessação da pensão, a saber, 27/05/2021. A própria sentença, que originou o benefício a ser implantado, fora prolatada após a data de cessação nela estipulada. 10. Assim, o valor pecuniário da condenação deverá ser integralmente pago por meio de RPV/Precatório, eis que se referem ao montante devido do benefício no lapso temporal compreendido entre 14/08/2019 (DIB) e 27/05/2021 (DCB). Da Requisição de pagamento. 11. Tem razão o autor quando pede a homologação do primeiro cálculo apresentado pelo INSS no id 2003577165, com montante de R$ 67.501,60 (sessenta e sete mil, quinhentos e um reais, sessenta centavos). 12.
Trata-se de cálculo promovido pela equipe de cálculos da primeira região, que observou os parâmetros estabelecidos na sentença passada em julgado. 13. Ademais, mostra-se contraditório o comportamento do INSS que, após a aquiescência da parte exequente aos seus cálculos, junta aos autos novos cálculos fora dos parâmetros do título executivo judicial, em valores menores ao que é devido à autora. 14. Consoante inteligência do artigo 507 do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 15.
Ante o exposto, homologo os cálculos de Id 2003577165. 16. Neste sentido, expeça-se RPV/Precatório complementar para pagamento dos seguintes valores: a) R$ 25.548,31 (vinte e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e um centavos), referentes à diferença entre o valor devido (R$ 67.501,60 - cálculo do INSS de id 2003577165) e o RPV já expedido (R$ 41.953,29 - Id 2130318321); e b) R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes à multa cominatória fixada neste ato. 17. Fica deferido o destaque de até 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado. 18. Após, vistas dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV/Precatório. 19. Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000069-67.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUEL SOUZA LIMA - GO15749 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e outros SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do menor PEDRO ANDRE DE OLIVEIRA COSTA, em que se postula a condenação da primeira requerida ao pagamento de Pensão por Morte, em razão do falecimento do Sr: ANDRÉ LUIZ DA COSTA SILVA companheiro da requerente, ocorrido em 27/05/2015. 2. Junta documentos. 3. INSS apresenta contestação (Id 527529885). 4. Audiência realizada neste Juízo, em que foi colhida a oitiva de testemunha e o depoimento pessoal da requerente, sendo determinada a citação e intimação do menor Pedro André, a fim de figurar no pólo passivo da presente demanda, eis que já recebe a pensão por morte desde o óbito de seu pai e, em caso de deferimento do pleito autoral, o benefício será resultante de desdobramento do referido benefício. 5. Citado, Pedro André deixou passar em branco o prazo para contestação. 6. É o que importa relatar. DECIDO. DA ANÁLISE DO MÉRITO Do Princípio do Tempus Regit Actum 7. O regime jurídico previdenciário aplicável é o vigente na data do óbito, consoante Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340/STJ. Requisitos 8. A Pensão por Morte tem como requisitos a comprovação do óbito a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário. Passemos a analisar cada requisito. Comprovação do Óbito 9. O passamento do pretenso instituidor está provado pela Certidão de Óbito constante nos autos (Id 416021866), cuja validade/autenticidade e fé pública não foram questionadas pela Autarquia Previdenciária. Qualidade de Segurado do Instituidor e Condição de Dependente do Autos 12. A qualidade de segurado do Instituidor da pensão está demonstrada pelo CNIS de Id 416021894. 13. Em análise dos autos, após instrução processual, notadamente a prova colhida em audiência de instrução e julgamento (Id 826565047 e 826565061), restou comprovada a qualidade de dependente da autora em relação ao instituidor da pensão. Com efeito, tanto a testemunha ouvida em juízo, Sra. Letícia Cardoso Tavares quanto a informante, Laura França, filha do de cujus, corroboraram a narrativa fática trazida aos autos na exordial e a documentação de ID 416021878, de que Tânia e André eram conviventes em união estável quando da morte deste. 14. As oitivas colhidas em juízo apontam para a existência da união estável há mais de dois anos na data do óbito. 15. Comprovada a qualidade de dependente, há presunção de dependência econômica, consoante regra estampada no § 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91. Nesse diapasão, o ensino de Frederico Amado é no sentido de que essa dependência é absoluta. Outrossim, esse posicionamento tem eco também na jurisprudência. Senão vejamos: “Os dependentes da classe I gozam de presunção absoluta de dependência econômica, ou seja, mesmo que o segurado instituidor da pensão por morte ou do auxílio-reclusão não provesse o seu sustento, mesmo assim farão jus a esses benefícios”. (AMADO, Frederico. Manual de Direito Previdenciário. Ed. Jus Podivm. Ano 2021. p. 369). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO OCORRIDO APÓS A CF/88. POSSIBILIDADE. 1. Gozando de presunção absoluta de dependência econômica, o cônjuge de segurado falecido faz jus à pensão por morte, ainda que seja beneficiária de aposentadoria por invalidez e o óbito tenha ocorrido antes do advento da Lei 8.213/91. 2. O direito a sua percepção, garantido constitucionalmente, somente pode ser restringido em não havendo cônjuge ou companheiro, ou quaisquer dependentes que provem a condição de dependência; não recepção do Decreto 83.080/79, art. 287, § 4º, pela atual Constituição Federal. 3. Recurso não conhecido. (REsp 203.722/PE, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 198) (Destaquei). PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1. O juízo de origem entendeu que as provas nos autos demonstram de forma inequívoca dos fatos; que há verossimilhança das alegações da parte autora; que há perigo de dano ao segurado, decorrente da natureza alimentar do benefício; nesse contexto, é plenamente cabível a antecipação de tutela, que não produz consequências irreversíveis; sua eventual revogação deflagra a obrigação de reposição ao erário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sob a lei de recursos repetitivos (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015). 2. O óbito de Eseir de Paula Ferreira está comprovado pela certidão de fls. 7, ao passo que a condição de cônjuge supérstite e, pois, dependente previdenciário, pela certidão de casamento de fls. 06. 3. Em perícia médica indireta do finado, fundada em provas documentais, respondeu o perito que: Várias patologias determinaram ataque a fígado e baço: hepatite B; etilismo moderado crônico, esquistossomose mansônica, carcinoma hepático; janeiro de 96 define o termo inicial dos agravos à saúde do periciado que determinaram progressiva perda da capacidade laborativa decorrente da queda do estado geral; houve várias internações anteriores a junho de 97, que foram comprovadas por documentos exibidos ao vistor; a partir de junho de 97, ou mesmo antes, instalou-se incapacidade laborativa definitiva. 4. Através da perícia, portanto, restou comprovada a incapacidade definitiva do finado aproximadamente um mês após seu último vínculo empregatício, incapacidade que durou até a data de seu óbito; tratando-se de inaptidão laboral anterior à perda da qualidade de segurado, é de se reconhecer o direito dos dependentes à pensão, conforme art. 102 e §§ da Lei 8.213/1991. 5. A apelação também desafia a comprovação da qualidade de dependente da autora, mas o casamento a e existência de filhos comuns foram provados pelas certidões de fls. 06/07, valendo ressaltar que no próprio registro de óbito há declaração de que o varão deixou esposa supérstite e filhos. Há presunção absoluta de dependência econômica em relação aos cônjuges, conforme se infere do art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991 e, mesmo que vingasse a tese de que a presunção é meramente relativa, caberia à autarquia comprovar o contrário, o que não ocorreu. 6. A sentença fixou como data de início do benefício a do requerimento administrativo (2001), não se cogitando de prescrição, pois não se conta um lustro até o ajuizamento da causa (2004). 7. Os juros de mora e a correção monetária foram fixados nos termos da Lei 11.960/2009. 8. Os honorários foram fixados modicamente, a saber, 10% (dez por cento), mas não poderão recair sobre as diferenças vencidas após a sentença, conforme Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas". A sentença reconheceu a isenção relativa a custas. 9. Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0053173-34.2011.4.01.3800, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 13/10/2016 PAG.) (Destaquei). 16. Desse modo, preenchidos todos os requisitos, o acolhimento do pedido é medida que se impõe. Data do Início do Benefício (DIB) 17. Na forma do art. 74, II, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo, ocorrido em 14/08/2019. Termo final do benefício (DCB) 18. A pensão por morte deverá ser temporária, com a duração prevista no art. 77, § 2º, c) 2, da Lei 8.213/91 (alterado pela Lei nº 13.135, de 18/06/2015), pois embora o casamento/união estável tenha durado mais de 2 (dois) anos e o instituidor tenha recolhido mais de 18 (dezoito) contribuições ao tempo do óbito, a autora possuía menos de 44 (quarenta e quatro) anos na data do óbito, tendo nascido em 10/01/1989 (possuía 26 anos de idade). 19. Assim, é de se concluir que o benefício terá a duração de 06 (seis) anos. Juros e Correção Monetária 20. Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) (Info 878). PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 21. Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 60 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/11/2021, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). PARCELAS VENCIDAS 22. As parcelas vencidas e vincendas até a data de início do pagamento deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado. 23. A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado. DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido para: 25 (a) Condenar o INSS a desmembrar o benefício de pensão por morte NB 167.444.748-2 em duas cotas, uma em nome da autora TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, mantendo-se a outra cota em favor do beneficiário Pedro André de Oliveira Costa, filho do instituidor da referida pensão. 26. (b) condenar o INSS a pagar a TANIA FRANCISCA DE OLIVEIRA a importância correspondente às parcelas vencidas desde a DIB até a DIP. 27. Sem custas e honorários advocatícios, no primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput c/c art. 1º da Lei 10.259/01). 28. Defiro a parte autora o benefício da gratuidade da justiça. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29. A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 30. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 33. d) com o trânsito em julgado, intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 34. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de cinco (5) dias. 35. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 37. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal