Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022538-46.2006.4.01.3800.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SP EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Belo Horizonte 1ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da SSJ de Belo Horizonte SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal de crédito derivado da ausência de recolhimentos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, inscrito na CDA nº FGMG 200100705. Conforme se observa no volume digitalizado id 848224088, após duas tentativas frustradas de citação por mandado, a executada foi citada por edital publicado aos 06/07/2010. Em seguida, foi dada ciência à exequente, em março/2011, sobre o transcurso do prazo editalício (pp.28/31). Seguiram-se, então, apenas diligências infrutíferas para localização de bens da devedora, até que a exequente requereu a suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, em dezembro/2013 (p.41). Deferido o sobrestamento, o feito assim permaneceu até a apresentação de pedido de busca e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, em novembro/2019 (pp.42/44). Antes de apreciar o requerimento, este Juízo determinou à exequente que se manifestasse sobre a orientação jurisprudencial firmada pelo STF no exame do Tema de Repercussão Geral nº 608, estabelecendo o prazo prescricional quinquenal para cobrança dos créditos ao FGTS. Intimada após a migração dos autos ao PJe, a exequente quedou-se inerte (id 1017840288). É o necessário. Decido. Em primeiro lugar, aponto que o magistrado possui a prerrogativa de examinar, até mesmo de ofício, a ocorrência da prescrição, matéria de ordem pública. Além disso, a busca pela eficiência e celeridade processuais impõe ao juiz o dever de zelar pela duração razoável de todos os processos sob sua atribuição, providência que passa pela extinção daqueles processos que não mais poderão alcançar seu objetivo (neste caso, a satisfação do crédito), a fim de que os recursos humanos e materiais sejam alocados para o processamento dos feitos regularmente constituídos. Atente-se ainda ao fato de que, em obediência ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), bem como ao art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, foi dada a oportunidade à exequente de se manifestar sobre o fundamento utilizado para a extinção deste processo. Feitos tais esclarecimentos, observo que no julgamento do REsp 1.340.553/RS (DJe 16/10/2018), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas nº 566 a 571), o STJ fixou as balizas necessárias ao exame da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, de caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), dentre as quais destaco as teses firmadas na apreciação dos temas nº 566, 567 e 568: Tema nº 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Tema nº 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Tema nº 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” No caso em tela, entendo que as teses firmadas no exame dos Temas de Recurso Repetitivo nº 566 e 568, acima descritas, têm aplicação no caso em tela. Após a primeira tentativa frustrada de citação da devedora foi dada ciência à exequente, em agosto/2007, a respeito da diligência (p.16), iniciando-se ali o prazo de um ano de suspensão, tratado no Tema nº 566, nos moldes do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, já que a partir daquele momento a exequente já poderia diligenciar na busca de bens da executada, e depois de um ano o prazo prescricional começou a fluir (Tema nº 567). Houve a interrupção da prescrição com a citação por edital, em julho/2010, voltando a correr o prazo a partir de tal marco. Dali em diante nenhum bem foi localizado, a teor das infrutíferas pesquisas efetuadas pelo juízo via Renajud e Bacenjud (pp.34 e 38 do volume digitalizado). Diante disso, a exequente requereu a suspensão do feito, que continuou suspenso até nova manifestação em novembro/2019. Ressalte-se que, no momento de início de sua fluência, o prazo prescricional era de trinta anos (Súmula do STJ nº 210). Todavia, no julgamento do ARE 709.212 (Tema de Repercussão Geral nº 608 - DJe 19/02/2015), o STF decidiu que o prazo prescricional para a cobrança de crédito advindo do inadimplemento do FGTS, passaria a ser quinquenal, estabelecendo-se, a título de modulação dos efeitos daquele pronunciamento, que o reconhecimento da prescrição para casos análogos ao presente, em que o correspondente prazo já havia se iniciado, dependeria da implantação de um dos marcos temporais, o que ocorresse primeiro: a) trinta anos contados do termo inicial; ou b) cinco anos contados da data daquele julgamento (13/11/2014). Destaco que o entendimento acima derivou da atividade de interpretação constitucional precipuamente atribuída ao Supremo Tribunal Federal, possuindo, assim, prevalência sobre o entendimento estabelecido em sede infraconstitucional. Isso porque havia nítida contrariedade entre o prazo quinquenal estabelecido pelo art. 7º, XXIX da CR/88 para ajuizamento das ações visando o recebimento de créditos derivados da relação de trabalho, e o prazo trintenário do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.038/90. Chamo a atenção para este excerto do voto do Exmo. Min. Relator no inteiro teor do acórdão no ARE 709.212 que aborda justamente tal contradição e a necessidade de unificação do prazo prescricional: Contudo, não se pode olvidar que, por mais de vinte anos, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Tribunal Superior do Trabalho mantiveram o entendimento segundo o qual o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário, mesmo após o advento da Constituição de 1988. O que se propõe, portanto, é a revisão da jurisprudência há muito consolidada no âmbito desta Corte. Ainda, restou explicitada a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º da Lei nº 8.036/90, que amparava a prescrição trintenária para os créditos do FGTS: Por conseguinte, voto no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988 E não há que se imputar ao mecanismo judiciário a demora na tramitação do processo, pois a leitura dos autos demonstra que este Juízo deferiu as medidas constritivas requeridas pela exequente. Logo, não foi a atuação deste órgão jurisdicional que frustrou a execução, mas sim a impossibilidade de localização de bens penhoráveis durante o prazo prescricional, que não é eterno. No ponto, é importante destacar que, na entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 em 14/11/2014, este feito enquadrava-se na hipótese de arquivamento compulsório do art. 48 daquela norma, aplicável aos créditos de valor inferior a vinte mil reais. Ressalte-se que a presente execução foi instaurada para a cobrança de R$ 781,46, quantia que, atualizada na presente data, perfaz um montante bem inferior ao patamar mínimo fixado no mencionado diploma legal. Assim, é certo que, desde aquela data, a execução não poderia prosseguir, valendo o mesmo para o momento em que a exequente pediu nova pesquisa de ativos financeiros, em 07/11/2019. Como essa hipótese de suspensão não produz efeito sobre o fluxo do prazo prescricional, igualmente fluiu o prazo quinquenal necessário à perda da pretensão executiva. Com essas considerações, verificada a hipótese do transcurso de cinco anos contados do pronunciamento do STF no ARE 709.212 sem a existência de causas para suspensão ou interrupção do prazo prescricional, em 13/11/2019 o crédito restou fulminado.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no art. 924, V, do CPC. Deixo de condenar a exequente ao pagamento da verba honorária, já que não houve impugnação judicial ao crédito pela parte executada, decorrendo a extinção deste processo do exame de ofício acerca da prescrição. Sem custas (art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.844/94). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região, a quem cumprirá exercer o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura. LUIZ CLÁUDIO LIMA VIANA Juiz Federal Substituto da 1ª Vara de Execução Fiscal e Extrajudicial/SSJBH