Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001654-91.2020.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LAURO WINTER REPRESENTANTES POLO ATIVO: WOLCER FREITAS MAIA - GO18397 e KARLA CRISTIANNA DIAS FREITAS - GO56798 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO DE CAMARGOS - GO26591 DECISÃO 1. Considerando a informação do Banco do Brasil S/A de que as Cédulas de Crédito Rural nºs 89/00609-7 e 89/00610-0 foram, de fato, securitizadas e cedidas à União (Id 2158855611), a Justiça Estadual encaminhou os autos novamente a esta Vara Federal. 2. Sendo assim, restando demonstrada a cessão das cédulas de crédito rural supracitadas, comprovada está a legitimidade passiva do ente federal, de modo que FIXO a competência deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda. 3. Pois bem.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito, visando à restituição das diferenças de correção monetária cobradas indevidamente, por ocasião do Plano Collor, nas Cédulas de Crédito Rural nºs 89/00610-0 e 89/00609-7. 4. Sobre a matéria, cumpre esclarecer que o STF proferiu decisão nos Segundos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, de 07/03/2024, e, considerando as inúmeras ações individuais e cumprimentos individuais de sentença coletiva ajuizados no país, decorrentes da Ação Civil Pública nº n. 0008465-28.1994.4.01.3400, reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1290). 5. O Tema 1290 recai sobre a indexação aos índices da caderneta de poupança decorrente do Plano Collor, posicionada para o mês de março de 1990, visando ao reajuste do saldo devedor das Cédulas de Crédito Rurais. Em outras palavras, sobre as operações de crédito rural firmadas entre agricultores e instituições financeiras incidem as diferenças de correção monetária aplicadas no referido período, uma vez que o desfalque na aplicação do percentual da caderneta de poupança ocasionou prejuízos para os contratantes. 6. Com isso, o Ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de todas as demandas que versam sobre o Tema 1290, o qual discute sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990. A decisão foi publicada em 11 de março de 2024. Confira-se: “(...) com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”. 7. É importante destacar que a supracitada decisão abrange tanto os juízos de primeiro grau quanto os Tribunais (segundo grau), até que o feito seja julgado de forma definitiva, no intuito de evitar prejuízos de ordem processual. 8. Portanto, outra solução não há senão a imediata suspensão do processo, desta feita, por força da referida decisão, aplicando o art. 1.035, § 5º do CPC. 9.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC, até a publicação do julgamento a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, ou até que haja nova decisão da Corte Suprema. 10. Proceda a Secretaria à inclusão da União no polo passivo da presente demanda, intimando-a desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí (GO) (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal