Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001383-07.2017.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAILTON NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAILTON NUNES - GO16610 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de crédito tributário ajuizada por JAILTON NUNES em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual o autor contesta o lançamento de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS referentes ao exercício de 2010 Proferida sentença de improcedência em primeiro grau, o autor interpôs apelação, tendo o Desembargador Federal Relator convertido o julgamento em diligência para realização de perícia contábil no juízo de origem, nos termos do art. 938, § 3º, do CPC. O processo foi remetido a este Juízo em razão da conexão com a execução fiscal n.º 0000425-21.2017.4.01.3507, nos termos da Resolução PRESI n.º 85/2024. Nesse contexto, a União Federal requereu, por meio de petição intercorrente, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que os elementos constantes do processo demonstram a ausência de hipossuficiência econômica, bem como a irregularidade da concessão original do benefício. Decido. A gratuidade de justiça constitui direito fundamental de acesso à jurisdição, assegurado constitucionalmente e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Uma vez concedido o benefício, a lei presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Essa presunção, contudo, é relativa, admitindo prova em contrário. O art. 100 do CPC é expresso ao dispor que, verificada a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos que justificaram a concessão da gratuidade, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte contrária, poderá revogar o benefício a qualquer tempo, assegurado o contraditório. Trata-se, portanto, de benefício não imutável, cuja manutenção pressupõe a persistência das condições que o legitimaram. No caso concreto, os elementos constantes do processo infirmam a alegada hipossuficiência econômica do autor. Conforme se verifica do Relatório Fiscal de id. 1004478288, o autor foi autuado pela prática de atividade de factoring mediante o desconto de cheques, tendo sido apuradas receitas omitidas superiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) no ano-calendário de 2010. A magnitude dos valores movimentados é, por si só, incompatível com a condição de hipossuficiência econômica que justificaria a concessão do benefício. Acresce-se a isso a existência de patrimônio indicado no processo (ID 1004483779). Diante do quadro probatório existente, que aponta de forma consistente para a ausência dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, impõe-se a revogação do benefício concedido ao autor.
Ante o exposto, REVOGO a assistência judiciária gratuita anteriormente concedida a JAILTON NUNES, nos termos do art. 100 do CPC. Considerando que a perícia contábil determinada pelo Egrégio TRF1 constitui diligência indispensável ao julgamento do recurso de apelação, e que, com a revogação do benefício, os honorários periciais passam a ser de responsabilidade da parte autora, NOMEIO como perito oficial o Contador NATANAEL GOMES DA SILVA JÚNIOR, o qual deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários. Após, as partes serão ouvidas sobre a proposta apresentada. Com a concordância, a parte autora deverá depositar em conta judicial vinculada a este Juízo os valores referentes aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Goiânia-GO, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL