Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002732-86.2021.4.01.3507.
autora: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PIS E COFINS. CSLL. VALORES ORIUNDOS DE RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. LEI N. 4.886/65. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 2 1. O Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento segundo o qual não incide Imposto de Renda sobre a verba recebida em virtude de rescisão sem justa causa de contrato de representação comercial disciplinado pela Lei n. 4.886/65, porquanto a sua natureza indenizatória decorre da própria lei que a instituiu" (REsp 1317541). 2. Como tal verba representa indenização, não é receita, nem é considerada lucro, portanto, também não incide o PIS, a COFINS e a CSLL. 3. Ante o caráter indenizatório, indevida é a incidência do imposto de renda, do PIS e da COFINS e da CSLL sobre os valores oriundos da rescisão sem justa causa do contrato de representação comercial. 4. Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 00016544420164013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 04/09/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2018) Após a análise das provas e alegações apresentadas, conclui-se que o valor da indenização recebida pelo distrato de representação comercial firmado pelo autor não está sujeito à incidência de imposto de renda, adicional de imposto de renda (AIR), CSLL, PIS e COFINS, de forma que a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: RAFAEL BISSOLI BASSO & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BOSCO PERES - GO13451 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se Ação Declaratória de Relação Jurídico Tributária proposta por RAFAEL BISSOLI BASSO & CIA LTDA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), em que visa à declaração da inexistência da relação jurídico-tributária e, por conseguinte, a inexigibilidade de imposto de renda, Adicional de Imposto de Renda, CSLL e PIS/COFINS. Alegou em síntese que: I – tem como objeto social a representação comercial; II – firmou contrato de representação comercial por prazo indeterminado com a empresa Agroeste Sementes S/A, que foi incorporada pela Monsanto Brasil Ltda, e o contrato prosseguiu com a sucessora; III - em 07/10/2021 a representada rescindiu o contrato sem justa causa; IV – calculada a indenização rescisória resultou a quantia de R$ 531.422,16 (quinhentos e trinta e um mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos) e apurada indenizada indenização de aviso prévio em R$ 10.361,33 (dez mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos), sobre a qual a ré exige IRPF na alíquota de15%; V – a representada informou previsão da quitação das verbas rescisórias mencionadas para 03/12/2021, e assim como substituta tributária, obriga-se a recolher ao erário o IRPF de R$ 81.267,51 (oitenta e um mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos); VI – porém, entende que esses valores não são devidos, pois tratam-se de crédito rescisório de natureza indenizatória e por isso entende razoável que o crédito seja depositado em juízo para, ao final, caso vencedora da lide levantar os valores. A petição veio acompanhada de procuração e documentos. Em decisão inicial foi deferido o pedido antecipatório para suspender a exigibilidade do imposto de renda calculado sobre a indenização rescisória, ocasião em que foi determinado o depósito judicial do valor correspondente ao tributo. Determinou-se ainda a citação da ré. Citada, a UNIÃO contestou o pedido. Alegou, em síntese, a legitimidade da incidência do imposto de renda sobre o valor recebido pela parte autora, porquanto não estaria comprovada a rescisão unilateral e imotivada. Quanto à inclusão dos valores para o cálculo de PIS e COFINS, afirmou ser legítima a incidência, independentemente do tipo de rescisão, na medida em que tais exações são calculadas sobre a receita bruta ou faturamento. A parte autora, intimada, apresentou impugnação. Não houve requerimento das partes pela produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, compulsando os autos, percebo que não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde do feito, na medida em que não há questões fáticas controvertidas. Não havendo questões preliminares, questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas, passo a análise dos pedidos. MÉRITO O centro da controvérsia gira em torno da exigibilidade de IRPF e das exações por homologação de AIR, CSLL, PIS/COFINS sobre a indenização rescisória de contrato de representação comercial. A parte autora sustenta a tese de que o valor recebido possui natureza indenizatória, motivo pelo qual não se amolda ao conceito de renda, faturamento ou receita para fins de cálculo dos citados tributos. A ré, por sua vez, não ignora a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há incidência de imposto de renda sobre a indenização devida ao representante comercial por rescisão unilateral e imotivada de contrato de representação comercial, disposta no art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886/65. Afirma, inclusive, que a matéria foi inserida na lista de dispensa de contestar e de recorrer da PGFN. Controverte, porém, a forma de rescisão do contrato do autor. Afirma que, na hipótese, houve rescisão amigável do contrato e não rescisão unilateral e imotivada, motivo pelo qual deve ser mantida a exigência do imposto de renda, adicional de imposto de renda e CSLL sobre o valor recebido. Com relação ao PIS e COFINS, afirma a ré que tais contribuições incidem sobre a receita bruta e o faturamento, de forma que a hipótese de incidência ocorreria qualquer que fosse a forma de rescisão do contrato. Analisando os argumentos apresentados e as provas apresentadas, vejo que assiste razão à parte autora. Os pedidos são procedentes. A indenização decorrente da rescisão contratual encontra previsão legal no art. 27, “j” da Lei 4.886/1965, que assim dispõe: Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992) (...) j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. A verba, além de nomeada pela própria legislação como indenizatória, é reconhecida como tal, pois serve como forma de indenizar prejuízos a que a representante sofreria em decorrência da rescisão imotivada e se enquadra, assim, na hipótese de isenção de imposto de renda do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/96. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.556.693 - RS (2015/0237930-0) - Relator: Heman Benjamin, 2ª Turma, publicado em 20/05/2016). Nesse ponto não há controvérsia, na medida em que a ré afirma que há orientação normativa no âmbito da PGFN que dispensa a contestação nessas lides. Afirma, por outro lado, que no caso do autor não houve rescisão unilateral e imotivada por parte da representada, mas, sim, rescisão amigável do contrato. O argumento não prospera, pois, por simples leitura do instrumento de distrato (ID836752054), é possível verificar que a rescisão ocorreu, sem justa causa e por iniciativa da representada, no caso, a Monsanto do Brasil Ltda, a qual, nos termos do pactuado, obrigou-se ao pagamento de todas as verbas inerentes à forma de rescisão. Ainda que tenha sido lavrado instrumento de distrato, não há se falar que esse procedimento convola a rescisão acordada. O documento simplesmente visa a dar segurança às partes, sem, contudo, desnaturar a rescisão unilateral e sem justa causa. Não há dúvida, portanto, sobre esse fato, de modo que, então, não deve incidir imposto de renda sobre a verba indenizatória recebida pelo fim do contrato. Por conseguinte, a verba recebida não está sujeita ao adicional de imposto de renda (AIR) e nem à CSLL, na medida em que a verba também não representa lucro ao autor. Quanto ao PIS e COFINS, embora a base de cálculo dessas contribuições seja, de fato, a receita bruta e faturamento, não há se falar, do mesmo modo, na possibilidade de incidência sobre o valor da indenização recebida, na medida em que esses conceitos representam ingressos decorrentes da atividade empresarial exercida, o que não é o caso da indenização pelo distrato de representação comercial. Nesse sentido, cito o precedente do Tribunal Regional Federal da 1.º Região mencionado pela parte
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade de IR-Imposto de Renda; AIR - Adicional de Imposto de Renda; CSLL-Contribuição Social sobre Lucro Líquido e PIS/COFINS sobre o montante da indenização rescisória do contrato de representação comercial percebido pela autora. Confirmo a tutela concedida na decisão ID845130556 para manter suspensa a exigibilidade do imposto de renda calculado sobre a indenização recebida pela parte autora e determinar que a Monsanto do Brasil LTDA, substituta tributária, deposite o montante que seria devido a título de IR em conta judicial à disposição deste juízo. Com o trânsito em julgado, fica autorizada a parte autora a proceder ao levantamento dos valores correspondentes aos Imposto de renda. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º, do CPC). Transitada em julgado, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal