Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000785-06.2019.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS POLO PASSIVO: FABIANA ARAÚJO GONÇALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JANAÍNA MENDONÇA LISBOA E CASTRO - GO30035 D E C I S Ã O
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por FABIANA ARAÚJO GONÇALVES DE OLIVEIRA (ID 2177252867), nos autos de execução fiscal no valor inicial de R$ 3.260,37 (três mil, duzentos e sessenta reais e trinta e sete centavos). Como razão da pretensão de ver extinta a presente execução fiscal, a parte excipiente aduziu, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos jurídicos: a) a nulidade da execução por ausência de citação, considerando que as duas cartas com aviso de recebimento foram remetidas para endereços distintos do da executada e recebidas e assinadas por pessoa desconhecida e estranha ao processo, de nome Clementina Clemente, devendo ser desconstituída a penhora de dinheiro realizada; b) a nulidade da CDA ante a inexistência de termo de inscrição da dívida e do processo administrativo, que não foi juntado nessa execução, sendo que nunca tomou conhecimento de que contra ela corria algum processo, tampouco que havia o lançamento dessa dívida, posto que não foi notificada para se defender, cujo ônus da prova da sua regularidade recai sobre o exequente, causando cerceamento de defesa; c) a nulidade da CDA, em face da falta da robustez necessária para fundamentar a execução, ausente pressuposto fático e legal de validade do título executivo extrajudicial (art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da LEF), qual seja a ausência da origem da dívida (III). Em sua impugnação (ID 2211107676), o CREA/GO alegou: a) a inadequação da via eleita e a ausência de juntada de documento imprescindível (processo administrativo), sendo ônus da parte excipiente apresentar a documentação pertinente ao direito invocado; b) a validade da citação efetivada nos autos, pois a citação postal, desde que entregue no endereço correto do devedor, é perfeitamente válida, ainda que tenha sido recebida por terceira pessoa, que no caso, é a avó da excipiente, pessoa de convívio dela, informação comprovada com documentação anexada; c) a inexistência de vícios na CDA, que preenche todos os requisitos legais estabelecidos. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinário-jurisprudencial, compreende a análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, observando-se ainda as que estejam cabalmente demonstradas, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual. No caso concreto, não se fazem presentes esses requisitos. Com efeito, a fim de infirmar as presunções das quais se revestem as certidões de dívida ativa, impõe-se à parte interessada a demonstração inequívoca de suas alegações, tal como determina o artigo 3º da LEF, parágrafo único. Registre-se, de início, que a LEF não exige a juntada do processo administrativo na petição inicial, contentando-se apenas com a indicação do número respectivo no título executivo, de forma a assegurar o acesso do devedor aos seus autos (art. 2º, § 5º, VI da LEF). Dessa forma, não há que se falar em desrespeito aos Princípios da ampla defesa e do contraditório pela ausência de juntada do processo administrativo fiscal, eis que não é requisito para a propositura da execução fiscal, exigindo-se tão somente a indicação do seu número, de modo que a parte possa ter acesso aos autos correspondentes, o que efetivamente ocorreu no caso em tela, haja vista a indicação de que o crédito tributário foi constituído por meio do Processo Administrativo n.º 343/2015. A parte executada não se desincumbiu do ônus de apresentar cópia do processo administrativo que originou a presente execução (vide AgInt no REsp n. 1.619.983/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 14/2/2018), nem a parte exequente supriu a referida falta. No caso concreto, a alegação relativa à ausência de notificação e que teria eivado o processo administrativo (item “b”) demanda dilação probatória, sendo, portanto, incompatível com a disciplina que rege o incidente oposto, razão pela qual não conheço dos pedidos neste ponto. Ressalte-se que alegações genéricas, sem apontar e demonstrar, comprovando especificamente os motivos para desconstituição do título executivo em execução, não afastam a sua presunção de certeza e liquidez. Da ausência de citação No que tange à argumentação de que a citação efetivada por aviso de recebimento seria inválida porque foi assinada por terceira pessoa, razão não assiste à parte excipiente. Desnecessário que o AR seja assinado pelo próprio executado para que seja válida a citação realizada pelo correio, bastando que o documento seja entregue, recebido e aposto o ciente, mesmo que por outra pessoa, no respectivo endereço do devedor. Inteligência do inciso II do art. 8º da Lei n.º 6.830 /80. A legislação e a jurisprudência pátrias são pacíficas no sentido da validade da citação por AR no endereço correto da parte executada, mesmo que recebido por terceiros. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO PELO CORREIO ENVIADA AO ENDEREÇO DO EXECUTADO. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 determina que a citação, nas execuções fiscais, será realizada, via de regra, pelo correio, com aviso de recepção, considerando-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado. Não há qualquer exigência de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado ou por seu representante legal. 2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que na execução fiscal é válida a citação postal entregue no domicílio correto do devedor, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50293823020204030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/03/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/03/2023) A executada alega que o endereço objeto da citação (ID – 1646295847 - 05/2023) e da intimação (ID 2134464725 - 01/2025) efetivadas nos autos não é o seu, sendo seu domicílio em endereço diverso (Conta de água de 02/2025 – ID 2177252982). Verifico que não há nos autos qualquer registro de pesquisa de endereço realizada em nome da executada, a fim de se constatar qual o endereço por ela declarado à época da citação. Ressalte-se, ainda, que ficou comprovado pela documentação acostada pelo CREA/GO (pág. 5 – documentos de identificação – ID 2211107676) que a subscritora dos avisos de recebimento, Clementina Clemente, apesar de ser terceira pessoa, é a sua avó materna, o que somente reforça a validade da citação. Assim, reputo válida a citação realizada nos presentes autos. Da nulidade da CDA por ausência de requisitos Quanto aos argumentos sobre a falta de requisitos essenciais do título executivo, não assiste razão à parte excipiente. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980. Em que pese a alegação da executada em sentido contrário, a mera leitura da CDA constante da fl. 18 do volume migrado - ID 849683054 que deu azo à execução dá conta de que os requisitos legais foram preenchidos, uma vez que dela constam todas as informações determinadas pela lei de regência. Somente a comprovação de cerceamento de defesa pela ausência de requisito formal da CDA causa-lhe a nulidade (STJ, REsp 1.085.443/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Unânime, DJE 18/02/2009). Uma vez mais o excipiente apresenta alegações genéricas, sem qualquer demonstração específica. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 3º DA LEI N. 6.830/80). SENTENÇA ANULADA. 1 - O ato de inscrição em dívida ativa, como todos os atos administrativos, goza de presunção de legalidade e veracidade. Conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei 6.830/80, a finalidade de constituição do título é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 2 - Assim, não deve prosperar a tese de irregularidade da constituição do crédito executado, considerando que, efetivamente, houve regular formalização, mediante conduta própria à natureza do tributo cogitado. 3 - A jurisprudência tem-se posicionando no sentido de que a eventual omissão de requisitos formais da certidão de dívida ativa não a torna inválida, se não redundar em prejuízo à defesa do executado. Precedente: (STJ - REsp: 893541 RS 2006/0225691-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/12/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 08.03.2007 p. 182) 4 - Restou demonstrado nos autos que o título executivo preenche os requisitos legais, em que a menção a Lei n.º 12.249/2010 como fundamentação legal da obrigação na CDA é suficiente para tornar legítima a cobrança das anuidades contendo descrição dos débitos, bem como é possível aferir, através de cálculos aritméticos os juros e demais encargos, conforme dispõe o art. 2º, § 5º e 3º da Lei n. 6.830/80, não havendo eventual prejuízo à defesa do executado. 5 - Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF – 1ª Região, Apelação Cível 0037343-45.2017.4.01.3500, Relatora Des. Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Sétima Turma, data: 22/07/2022, PJe 22/07/2022). Não comprovou a excipiente de modo inequívoco, portanto, a ocorrência da nulidade da Certidão de Dívida Ativa referente ao processo administrativo n.º 343/2015 anexada à petição inicial, de modo a ilidir a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita (Lei 6.830/1980, art. 3º, p. único). Conheço parcialmente da exceção de pré-executividade oposta e, na parte conhecida, rejeito-a. Sem condenação em honorários. Convolo a indisponibilidade do valor de titularidade da parte executada depositado judicialmente à ordem do Juízo em penhora. Fica desde já intimada a executada acerca do prazo legal para a oposição de embargos à execução (art. 16, III da LEF). Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal