Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FG DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA - EPP, GERSON MENDES FLORES Advogados do(a)
EXECUTADO: MICHELLE VIEIRA SOBRAL - BA21925, SERGIO DE CAMPOS VIEIRA - BA10428 SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0039954-33.2010.4.01.3300
Trata-se de execução fiscal ajuizada entre as partes em epígrafe. A execução fiscal foi distribuída em 20/10/2010. Em 25/02/2011, foi efetuada a citação à Gerson Mendes Flores (id. 849730054, fl. 41) e, em 10/03/2011, foi realizada a citação à FG Distribuidora de Cosméticos LTDA (id. 849730054, fl. 37). Em 01/07/2011, foram opostos embargos a esta execução (id. 849730054, fl. 42). Em 30/08/2017, foi juntado aos autos a sentença transladada do processo de embargos – eles não foram acolhidos (id. 849730054, fls. 52/60). Em 28/10/2024, foi emitida certidão informando que embargos estão sob recurso de apelação (id. 2155431368). Em 24/10/2025, foi realizada pesquisa de valores nas contas da executada através do sistema SISBAJUD que restou infrutífera (id. 2218741625). Em 26/02/2025, foi emitido despacho intimando a Caixa Econômica Federal a se manifestar sobre a incidência da prescrição (id. 2239896636). A exequente se manifestou pela não ocorrência da prescrição (id. 2247130082) É o relatório. Decido. Ao analisar a marcha processual, entendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente no caso concreto é a medida que se impõe. Isso porque, desde o ajuizamento da execução em 20/10/2010, o único marco processual com aptidão para interromper o curso do prazo prescricional foi a citação, sendo a última realizada em 10/03/2011. Consoante as balizas do art. 40, da Lei 6.830/1980 e do art. 921, do CPC, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido a) pleito pela parte exequente; b) pronunciamento judicial quanto à suspensão ou arquivamento dos autos; c) efetiva suspensão ou arquivamento da prática dos atos por um ano. É essa a linha decidida pela Corte Superior, conforme julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente que se refere ao art. 40, da Lei 6.830/80 mas se aplica, por identidade de razão, ao art. 921, do CPC: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]") Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n.118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz Assinado eletronicamente por: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão iniciasse automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (DJe de 16.10.2018 e 13.03.2019) Com efeito, considerado como marco inicial da contagem do prazo prescricional a data da citação, ocorrida em 10/03/2011, o prazo final para a prática de atos processuais com condão de interromper o curso do prazo prescricional expirou em 10/03/2015 (3 anos de prescrição + 1 ano de suspensão). Deveras, “Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1675530 2017.01.28605-5, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE 06/03/2019. Observo que nesse lapso temporal, não houve qualquer manifestação ou medida que pudesse interromper o curso da prescrição. De acordo com o art. 921, § 5º do CPC, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo (art. 924, V, do CPC). Sem honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. Custas já pagas. Havendo bens em constrição, proceda a Secretaria a desconstituição. Sendo o caso, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Havendo Embargos à execução, certifique-se a prolação desta sentença e encaminhem os autos para análise da extinção por perda de objeto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia