Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1005493-08.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALTER JOAQUIM DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO DA CUNHA MATSUURA - GO26336 e JULIO CESAR AUN DA CUNHA - GO30141 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por VALTER JOAQUIM DE CARVALHO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: a. a concessão da TUTELA em caráter de urgência - inaudita alter pars ou após a contestação - para que o réu pague ao(a) autor(a), desde logo, o benefício ora pleiteado; (...) d. seja julgada PROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os seus termos, reconhecendo como período especial todo lapso laborado, conforme quadro-resumo no início desta petição, e, em ato contínuo que seja determinada a concessão da Aposentadoria Especial (NB 189.049.420-5), condenando o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas a partir da DER: 16/06/2020, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária até o efetivo cumprimento da obrigação; (...) f. seja DEFERIDO o pagamento do abono salarial, tendo por base a renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano, conforme dispõe artigo 40, parágrafo único da Lei 8.213/91; g. a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sob o valor total da condenação; (...). A parte autora alega, em síntese, que: - nascido em 19 de maio de 1969 (carteira de identidade anexa), filiou-se à Previdência Social na competência de janeiro de 1991 e requereu junto ao INSS, na data de 16/06/2020, o benefício previdenciário da Aposentadoria Especial, haja vista o desempenho de atividades sob exposição a agente nocivos; - preencheu os requisitos antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, ocasião em que contava com 26 anos de tempo de contribuição em atividade especial, restando adquirido o direito ao benefício em 12/11/2019; - o INSS indeferiu-lhe o pedido sob a INEPTA alegação de ”falta de tempo de contribuição atividades descritas nos DSS 8030 e Laudos Técnicos não foram considerados especiais pela Perícia Médica. Inicial instruída com procuração e documentos. Contestação do INSS (id848776081) na qual alega, em síntese, que: - o pedido da parte autora deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: os PPPs não foram preenchidos de acordo com a legislação de regência. PPP sem responsável técnico: o PPP não indica responsável técnico pelos registros ambientais de forma que não serve como meio de prova da especialidade do período; - para o agente nocivo ruído há dois instrumentos que podem ser utilizados para sua medição, a saber: DOSÍMETRO e DECIBELÍMETRO; - o DECIBELÍMETRO identifica a intensidade do ruído no memento da captura do som, já o DOSIMETRO aponta o nível de pressão sonora durante um determinado período de tempo; - quando utilizado o primeiro, necessário a apresentação de histograma ou memória de cálculo, quando utilizado o segundo, é necessário que a dose corresponda à jornada de trabalho de trabalho de oito horas, chamado nível de exposição normalizado; - a utilização do DECIBELÍMETRO era permitida antes da vigência do Decreto nº 4.882/2003, nas condições indicadas no parágrafo anterior, depois de referido ato normativo, indispensável a utilização da NHO 01 da FUNDACENTRO. - há registro de eficácia dos EPIs, bem como de que tais equipamentos atendem as normas contidas nas NRs 06 e 09 do Ministério do Trabalho. Impugnação (id908989556). Transcorreu in albis o prazo para o INSS especificar provas (id1278761271). Vieram os autos conclusos. Decido. Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/2015) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. A parte objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial. PASSO À ANÁLISE DO PERÍODO ESPECIAL Acerca da aposentadoria especial, a Lei nº 8.213/91, que disciplina o Regime Geral da Previdência Social, no seu art. 57 e §§ e no art. 58, assim preceitua: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98). § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997). Ante os dispositivos da lei do regime geral de previdência, o enquadramento para fim de aposentadoria especial da prestação de serviço ocorrida até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995, deve ser realizado por exposição a agentes nocivos ou pelo exercício de atividade profissional, de acordo com o quadro anexo ao Decreto n. 53.831/1964 e Anexo I e II do Decreto nº 83.080/1979. De 29/04/1995 até 14/10/1996, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos era feita a partir de formulário preenchido pela empresa (SB-40 ou DSS-8030), onde o empregador deveria descrever todas as atividades do empregado. A partir de 15.10.1996, a comprovação da efetiva exposição passou a ser feita pelo preenchimento de formulário a cargo da empresa, a partir de laudo técnico de condições ambientais. Cabe relembrar, por necessário, que o tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, confere direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, pelos Decretos nº 53.831/64 e n. 83.080/79. O rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e no Anexo do Decreto n. 53.831/64, vigorou até a edição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/97), por força do disposto no art. 292 do Decreto nº. 611/92.9. Para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Desde então, sem prejuízo de enquadramento por categoria profissional, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Excetuados os agentes nocivos ruído e calor, cuja comprovação de sua exposição, sempre se exigiu laudo técnico, este passou a ser necessário para essa finalidade somente após a edição da Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996, convalidada pela Lei nº 9.528/97 (STJ, Quinta Turma, Resp nº 421.062/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 07/11/2005; STJ, Quinta Turma, AgRg no Resp nº 1.267.838/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 23/10/12; STJ, Sexta Turma, Resp nº 354.737/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/12/08). Por sua vez, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - serve como documento hábil à comprovação de agentes nocivos, inclusive ruído, desde que firmado por médico ou engenheiro do trabalho, dispensando-se em princípio a apresentação de laudo técnico. Diante da presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, este deverá ser apresentado somente quando interessado o impugnar e/ou o Magistrado assim determinar para seu livre convencimento. DOS PERÍODOS ESPECIAIS: CONFEDERAL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA; O autor trabalhou como Vigilante, no período de 10/06/1991 a 03/01/1995. Para comprovar as suas alegações juntou aos autos os seguintes documentos: - CTPS (id678830453) - CNIS (id1347020279) - PPP (id678830459) Sabe-se que a necessidade da real comprovação de exposição aos agentes de risco, só veio com a vigência da Lei n. 9.032/1995. Então, até 28/04/1995, bastava que a função exercida tivesse seu enquadramento no rol dos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, para ser considerada especial. Pois bem. O Decreto 53.831/64 estabelecia como especial a atividade de guarda (código 2.5.7), o que, para a jurisprudência, por extensão, abrangia as atividades de vigia e vigilante – até mesmo porque a função exercida é substancialmente a mesma -, devendo essas também ser reputadas como especiais. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA ESPECIAL. ARMA DE FOGO APÓS 1997. CONVERSÃO. LEI DA APOSENTADORIA. JUROS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). 2. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015. 3. Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014. 4. As atividades de vigilante e vigias enquadram-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto 53.831/64 somente quando há o uso de arma de fogo, o que configura a atividade perigosa. Precedentes do TRF 1ª Região e da TNU; Súmula 26 TNU; Instrução Normativa PRES/INSS 11/2006, art. 170, II, "a". 5. O vigilante que comprovar o uso de arma de fogo em serviço tem direito à contagem de tempo especial, mesmo após o Decreto 2.172/97, tendo em vista que a própria atividade implica risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (STJ, reSP. 441.469/RS, REL. miN. Hamilton Carvalhido, julgado em 11/2/2003. TNU, PEDILEF 0502013-34.2015.4.05.8302, Juiz Federal Frederico Koehler, TNU, julg. 20/06/2016, CLT art. 193, com redação da Lei 12.740/2012) da Justiça Federal. (...) (AC 0014649-12.2004.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 11/04/2017) - (grifei) Na análise do RESP 1831371/SP, no Tema 1031, o STF fixou a seguinte tese: “É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. A CTPS comprova o vínculo empregatício do autor na referida empresa como vigilante. O CNIS também consta o vínculo e as contribuições. Já o PPP juntado aos autos comprovam a existência de vínculo empregatício com essa empresa no referido período, tendo o autor trabalhado como vigilante e como atribuição de “prestar serviço de vigilância armada, portando arma calibre 38, tendo como função manter a segurança e vigiar o local de trabalho de modo habitual a permanente, não ocasional e nem intermitente”. Reconheço a especialidade de vigilante nesta empresa. VICUNHA S/A O autor trabalhou como Ajudante Geral, no Setor de Passadeira/Fiação no período de 04/01/1997 a 01/09/1997. Para comprovar as suas alegações juntou aos autos os seguintes documentos: - CTPS (id678830453) - CNIS (id1347020279) - PPP e LTCAT (id 678830479) O PPP informa a incidência de fator de risco “ruído de 89dB”. Nesse passo, para analisar que a exposição ao ruído seja em nível prejudicial à saúde, tem-se os seguintes níveis estipulados: o item 1.1.6 do Anexo I, do Decreto n° 53.831/64, traz que a exposição ao ruído deve ser acima de 80 decibéis; o item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto n° 83.080/79, traz que ela deve ser acima de 90 decibéis; o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 2.172/97, também traz que a exposição deve ser acima de 90 decibéis; já o item 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto n° 3.048/99, em razão da alteração dada pelo Decreto nº 4.882/03, traz que a exposição deve ser a níveis superiores a 85 decibéis, sendo este o nível atual a ser considerado. Em razão de ser necessária a análise da legislação vigente à época em que o segurado laborou exposto ao agente físico ruído e, considerando as divergências entre os níveis estipulados em cada decreto, o STJ adotou o seguinte posicionamento: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1146243 RS 2009/0121527-6, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/02/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2012)(destaquei). Da análise acima, pode-se aferir que o Superior Tribunal de Justiça adota como sistemática para análise dos níveis de exposição a ruído, o critério de que a partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis; após essa data deverá ser superior a 90 decibéis e a partir do Decreto n° 4.882/03, a exposição ao ruído deverá ser a níveis superiores a 85 decibéis. Registre-se, também, que a Primeira Seção do STJ, em julgamento realizado no dia 28/08/2013, deu provimento, à unanimidade, à PET 9.059/RS, firmando o entendimento sobre os níveis de exposição ao agente físico ruído entre os anos de 1997 e 2003, em sentido contrário à Súmula n.º 32 da TNU. Diante disso, a Turma Nacional de Uniformização, na Oitava sessão ordinária de 09 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ). Como já referido, a partir da vigência do Decreto 53.831/64 até a edição do Decreto 2.172/97, a exposição deverá ser a níveis superiores a 80 decibéis. O PPP, corroborado pelo LTCAT, consta a exposição ao agente “ruído de 89dB”. Portanto, estando acima da média permitida, deve ser reconhecida a especialidade do labor nesse período. ROAN ALIMENTOS LTDA O autor trabalhou como AUX. PRODUÇÃO; OPERADOR DE MÁQUINA I e II, ENC. BENEFICIAMENTO e LÍDER DE PRODUÇÃO no período de 10/04/1998 até hoje. Para comprovar as suas alegações juntou aos autos os seguintes documentos: - CTPS (id678830453) - CNIS (1347020279) - PPP (id678830477, id678830480 e id678830483) - LTCAT (id678830473) O PPP informa a incidência de fator de risco “ruído de 95,5dB” e o LTCAT informa o nível de ruído de 92,dB e 91,2dB (NEN). Ressalte-se que impugnação do INSS quanto à metodologia utilizada não procede. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em recurso repetitivo (TEMA 1.083), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Tema 1086 - O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. A aferição da exposição ao ruído foi realizada por meio do nível de exposição normalizado (NEN) ou média ponderada. Confira-se: Portanto, considero especiais os períodos supracitados. Pois bem. Para a análise do benefício deve ser considerada a data da EC 103/2019, em 13 de novembro de 2019, bem como verificadas se na data desta Emenda o autor já preenchia os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, sendo que a partir dessa data novas regras serão consideradas para a concessão de aposentadorias. Assim, até 12/11/2019 chega-se à soma total de 25 (vinte e cinco) anos 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de tempo de serviço em atividade especial (cálculo abaixo), o qual é suficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria especial. Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício aposentadoria especial (espécie 46), NB: 189.049.420-5 a contar da data de entrada do requerimento (DIB: 16/06/2020), com data de início de pagamento (DIP: 1º/11/2022), renda mensal inicial nos termos do CNIS cidadão. Após o trânsito em julgado, a parte autora, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Após, dê-se vista ao INSS dos cálculos apresentados. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, do CPC), aí incluídas apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula n.° 111 do STJ). Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV ou precatório da parte autora, bem como dos honorários da sucumbência e arquivem-se os autos com baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis-GO, 7 de outubro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal