Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001944-38.1993.4.01.4100.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUNDGREN IRMAOS TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONILDO VELOSO BATISTA E SILVA - RO503 SENTENÇA RELATÓRIO
Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial. Intimado(a) a se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente, o(a) exequente quedou silente. Em síntese, é o relatório necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, § 2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos). Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional. Verifico que desde setembro de 2009 (id 849840581 – fl. 87) procuram-se bens da parte devedora, sem que nada tenha sido encontrado passível de penhora. Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, resta consumada a prescrição intercorrente, que reconheço de ofício. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80. Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), libere-se a penhora do bem descrito em id 849840581 – fl. 33. Custas incabíveis (art. 4º, I da Lei 9.289/1996). Trânsito em julgado automático na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. ARQUIVE-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica HIRAM ARMENIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal