Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002464-48.2009.4.01.3902.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:ALEXANDRE NICOLAU SARATY e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LYGIA SIMAO LUIZ OLIVEIRA - PA554-A, ITALO MELO DE FARIAS - PA12668-A, THALITA MELO DE FARIAS - PA13805-A, NATALIA MELO DE FARIAS - PA017779-A, EDUARDO CARVALHO ELIZIARIO BENTES - PA24678-A, ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA - PA27049-A, ANA NILCE SOUSA NASCIMENTO - PA10514-A e JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A DESTINATÁRIO(S): GANDOR CALIL HAGE NETO JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - (OAB: PA14045-A) ALEXANDRE NICOLAU SARATY LYGIA SIMAO LUIZ OLIVEIRA - (OAB: PA554-A) ITALO MELO DE FARIAS - (OAB: PA12668-A) THALITA MELO DE FARIAS - (OAB: PA13805-A) NATALIA MELO DE FARIAS - (OAB: PA017779-A) EDUARDO CARVALHO ELIZIARIO BENTES - (OAB: PA24678-A) ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA - (OAB: PA27049-A) SANDRA NICOLAU SARATY LYGIA SIMAO LUIZ OLIVEIRA - (OAB: PA554-A) ITALO MELO DE FARIAS - (OAB: PA12668-A) THALITA MELO DE FARIAS - (OAB: PA13805-A) NATALIA MELO DE FARIAS - (OAB: PA017779-A) EDUARDO CARVALHO ELIZIARIO BENTES - (OAB: PA24678-A) ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA - (OAB: PA27049-A) SHEILA NAZARE DOS SANTOS SARATY LYGIA SIMAO LUIZ OLIVEIRA - (OAB: PA554-A) ITALO MELO DE FARIAS - (OAB: PA12668-A) THALITA MELO DE FARIAS - (OAB: PA13805-A) NATALIA MELO DE FARIAS - (OAB: PA017779-A) EDUARDO CARVALHO ELIZIARIO BENTES - (OAB: PA24678-A) ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA - (OAB: PA27049-A) WANDA NICOLAU SARATY LYGIA SIMAO LUIZ OLIVEIRA - (OAB: PA554-A) ITALO MELO DE FARIAS - (OAB: PA12668-A) THALITA MELO DE FARIAS - (OAB: PA13805-A) NATALIA MELO DE FARIAS - (OAB: PA017779-A) EDUARDO CARVALHO ELIZIARIO BENTES - (OAB: PA24678-A) ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA - (OAB: PA27049-A) NICOLAU JOAO BRITO SARATY ANA NILCE SOUSA NASCIMENTO - (OAB: PA10514-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459002175) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002464-48.2009.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002464-48.2009.4.01.3902 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:ALEXANDRE NICOLAU SARATY e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LYGIA SIMAO LUIZ OLIVEIRA - PA554-A, ITALO MELO DE FARIAS - PA12668-A, THALITA MELO DE FARIAS - PA13805-A, NATALIA MELO DE FARIAS - PA017779-A, EDUARDO CARVALHO ELIZIARIO BENTES - PA24678-A, ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA - PA27049-A, ANA NILCE SOUSA NASCIMENTO - PA10514-A e JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002464-48.2009.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta por ela interposta. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. FRUSTRAÇÃO À LICITUDE DO PROCESSO LICITATÓRIO. DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO. ADEQUAÇÃO TÍPICO-NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ATO ÍMPROBO MANIFESTAMENTE INEXISTENTE. ART. 17, §11, DA LEI 8.429/92. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que, em sede de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra os Réus, julgou improcedentes os pedidos para condená-los como incurso nas condutas previstas no art. 10, I, VI, VIII, XI, XII, e no art. 11, I, II, IV, VI, da Lei n. 8.429/92 (art. 487, I, do CPC). 2. A Apelante, na condição de litisconsorte ativo, defende, em síntese que, embora o Juízo de origem tenha aplicado as inovações legislativas, “deixou de considerar a necessidade de (re) adequação dos tipos ímprobos à luz do princípio da continuidade típico-normativa”. Afirma que, ainda que se considere ausente a comprovação de efetiva perda patrimonial para fins de condenação pelo art. 10 da LIA, os atos “amoldam-se ao disposto no art. 11, inciso V, do mesmo diploma legal” (nova redação). Assim, defendendo a existência de dolo na hipótese, bem como a desnecessidade de prova do dano para enquadramento no art. 11 da LIA (nova redação), pede a reforma da sentença, a fim de que os Réus sejam condenados por subsunção ao art. 11, V, da Lei nº 8.429/92 (nova redação). 3. A Lei n° 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador (art. 1°, §4° da LIA). 4. A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (art. 1°, §4° da LIA), sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 5. As questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. Na prática, o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa. 6. A responsabilização por ato de improbidade administrativa, em quaisquer das suas modalidades/categorias, não prescinde da comprovação do elemento subjetivo doloso (art. 1°, §§ 1° e 2°, art. 9°, 10 e 11 da LIA, com nova redação). 7. A partir das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, para além do animus doloso (em relação ao qual não basta a mera voluntariedade do agente - §2° do art. 1º da LIA), a nova redação do caput art. 10 da Lei n° 8.429/92 passou a adotar a perda patrimonial efetiva como aspecto nuclear das condutas ímprobas que causam lesão ao erário, havendo óbice, por exemplo, à configuração do ato ímprobo com base na “culpa grave” e no “dano presumido” (dano in re ipsa – cf. art. 21, I, da LIA). 8. Já os incisos do art. 11 da LIA deixaram de lado o caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo (numerus clausus). Desse modo, apenas a prática das condutas expressamente tipificadas no rol do mencionado dispositivo será configurada como ato ímprobo por violação aos princípios da administração pública, sendo certo, ademais, ademais, que os incisos I, II, IX e X do art.11 da LIA foram expressamente revogados. O enquadramento da conduta relativa a não prestação de contas impõe: (i) a demonstração de que o agente dispunha de condições para realizar o procedimento; (ii) a comprovação de que ele (o agente) tinha por escopo “ocultar irregularidades” e obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiros (inciso VI e §1 do art. 11 da LIA), circunstâncias não verificadas no caso dos autos. 9. O §1° do art. 11 da LIA (aplicável ao art. 10 por força do §2°) expressamente prevê que: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) 10. O legislador ordinário, validamente (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), estabeleceu maior rigidez para a caracterização dos atos ímprobos. 11. No caso, não há razões para dissentir do posicionamento externado pelo Juízo singular, que, examinando a pretensão já sob a égide da nova legislação (Lei n° 14.230/2021), embora reconheça a presença de irregularidades, concluiu pela inexistência do dolo específico imprescindível à caracterização dos tipos, e não identificou o efetivo prejuízo ao erário. 12. O arcabouço probatório não permite concluir que houve condutas intencionais dos Réus, imbuídas de um ardil manifesto no trato da coisa pública, com nítido e deliberado propósito de desviar ou de se apropriar dos recursos transferidos à Comuna. A petição inicial da presente ação apenas menciona a atuação dolosa dos Réus de forma genérica. Por outro lado, o MPF, a UNIÃO e o FNDE expressamente afirmaram que não haveria provas a serem produzidas em Juízo (respectivamente, nos id nº 273723094 - Pág. 196, 273723094 - Pág. 201 e 273723094 - Pág. 207). Ou seja, a acusação lastreou-se, exclusivamente, em documentos produzidos na fase pré-processual, que não foram confirmados em Juízo. 13. Inexiste prova indubitável de que os Réus, por exemplo, teriam atuado em conluio fraudulento com outros agentes ou particulares, ou, ainda que agindo de forma isolada, estariam imbuídos do propósito de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. Importa registrar, outrossim, que, segundo o §3° do art. 1° da Lei n° 8.429/93, “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. 14. A Lei de Improbidade Administrativa visa punir apenas o agente público (ou o particular a ele equiparado, cf. art. 2°, parágrafo unido, da Lei n° 8.429/92), que age com dolo, desprovido de lealdade, honestidade e boa-fé, o que não é possível extrair, com segurança, do relato exordiano, tampouco das provas colacionadas. 15. O MPF, à época da propositura da ação, fez a correta subsunção dos atos supostamente ímprobos às condutas capituladas art. 10, incisos I, VI, VIII, XI, XII, e no art. 11, incisos II, IV e VI, da Lei 8.429/92 (redação original). 16. Antes da vigência da Lei n° 14.230/2021, aos magistrados era permitido atribuir nova capitulação aos fatos, sem que tal situação configurasse, por exemplo, violação ao princípio da adstrição (cf. AC 0001302-97.2008.4.01.3305, Juíza Federal Rosimayre Goncalves De Carvalho, Trf1 - Décima Turma, PJe 23/06/2024). 17. Todavia, a partir das alterações legislativas, o legislador passou a vedar, expressamente, a ementatio libelli (cf. redação do §10-C do art. 17 da LIA), estabelecendo, por outro lado, conforme art. 17, §10-F, inciso I, da Lei 8.429/92, “Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”. 18. Ainda que tais dispositivos sejam absolutamente questionáveis (inclusive, ambos têm a sua constitucionalidade questionada no bojo da ADI 7236, em trâmite perante o STF), o fato é eventual condenação com base na “continuidade típico-normativa” sugerida pela UNIÃO implicaria violação expressa a texto legal. 19. E, para além disso, haveria um agravante. Não é possível cogitar da imputação de uma conduta totalmente inexistente à época da propositura da ação (ano de 2009), sob pena de retroagir o novel diploma em prejuízo dos Apelados. 20. O inciso V do art. 11 (antiga redação da LIA), veiculava como conduta “frustrar a licitude de concurso público”, hipótese que, se se cogitasse de recapitulação para dispositivo vigente ao tempo do fato, não se compatibilizaria com o caso dos autos (que se refere a irregularidades em licitação). Já o inciso V do art. 11 (nova redação da LIA), contempla uma série de situações e de circunstâncias para além daquela que diz respeito à conduta de frustrar o caráter concorrencial de procedimento licitatório. 21. Conquanto a UNIÃO sustente que as condutas narradas persistem como improbidade administrativa (no inciso V do art. 11, da LIA, nova redação), a adequação, na forma em que considerada, merece especial cautela, até porque é incontroverso que a redação do dispositivo aqui referido (art. 11, V, da LIA) foi substancialmente alterada pela Lei n° 14.230/2021. 22. Ainda que houvesse comprovação do dolo específico (o que, como visto, não há), não haveria a necessária segurança jurídica, tampouco clareza para se proceder ao enquadramento cogitado, sobretudo por implicar transposição de dispositivos que atualmente vedam essa atuação por parte do magistrado (§10-C do art. 17 e art. 17, §10-F, inciso I, da Lei 8.429/92), conforme acima mencionado. 23. Ante a manifesta inexistência de ato de improbidade – atipicidade das condutas – a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, tal como prevê o art.17, §11, da Lei n° 8.429/92. 24. Apelação desprovida. Sustenta a UNIÃO que o acórdão padece de omissão e obscuridade, pelas seguintes razões: (i) não houve enfrentamento adequado acerca da possibilidade de readequação típica das condutas à luz do princípio da continuidade típico-normativa; (ii) não teria sido devidamente analisada a configuração do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/92; (iii) inexistiu manifestação quanto ao enquadramento dos fatos no art. 11, inciso V, da LIA; e (iv) não seria necessária a comprovação de dano ao erário para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da LIA. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração. GANDOR CALIL HAGE NETO apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento ou a rejeição do recurso. É o relatório. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002464-48.2009.4.01.3902 V O T O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Com efeito, nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Em análise detida do acórdão embargado, não se vislumbra a existência dos vícios apontados, uma vez que o voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente e por completo, todas as questões necessárias ao encerramento da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo Embargante. A matéria relativa à alegada continuidade típico-normativa foi expressamente examinada no acórdão, com fundamentação clara e suficiente, inexistindo qualquer omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração. O voto hostilizado foi claro ao fundamentar que: (i) a Lei nº 14.230/2021 passou a vedar expressamente a emendatio libelli (§10-C do art. 17 da LIA); (ii) há nulidade de decisão que condene por tipo diverso do indicado na inicial (art. 17, §10-F, I); (iii) não se admite retroatividade de tipificação mais gravosa em prejuízo dos réus; (iv) a alteração substancial do art. 11 da LIA compromete a correspondência entre fato e norma vigente à época; e (v) por se tratar de direito sancionador, impõe-se a interpretação mais favorável ao acusado, afastando readequações típicas posteriores. Trata-se, portanto, de fundamentos autônomos e suficientes que, de forma convergente, infirmam a pretensão de readequação típica suscitada pela embargante. Quanto à alegação de que o art. 17, §10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/92 não poderia ser aplicado no caso dos autos, o voto foi claro ao consignar que: “Como é cediço, a Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021. O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do “Direito Administrativo Sancionador”. Eis o teor do dispositivo: (...) Nessa perspectiva, afigura-se absolutamente plausível a compreensão de que a nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. Daí que as questões de natureza material introduzidas na LIA pela Lei n° 14.230/2021, particularmente nas hipóteses benéficas ao Réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, em relação aos quais ainda não houve trânsito em julgado. De seu turno, as normas de caráter processual inseridas pela Lei 14.230/2021 aplicam-se aos processos em trâmite. Ou seja, a lei nova deverá ser aplicada aos atos processuais praticados durante sua vigência (dela, nova lei), preservados todos os atos realizados na vigência da lei anterior (art. 14 do CPC). Na prática, significa dizer que o julgamento de uma ação de improbidade administrativa que esteja em trâmite, necessariamente, levará em conta a superveniência da Lei n° 14.230/2021, permitindo a retroatividade da norma material benigna em favor do agente. Ou seja, se as inovações legais recaírem sobre elementos constitutivos do tipo, seja para excluir a ilicitude de certas condutas, seja para abrandar a punição ou, ainda, para recrudescer as condições para o juízo condenatório, a partir de exigências adicionais para a configuração do ato ímprobo, todas essas nuances deverão ser consideradas para o escorreito julgamento da causa.” Como visto, o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a superveniência da Lei 14.230/2021, assentando expressamente sua incidência imediata ao processo em curso, por tratar-se de norma de ordem pública e de conteúdo material mais benéfico, cuja retroatividade se impõe nos termos da jurisprudência consolidada. Importa consignar que tal compreensão guarda plena consonância o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito à alegada omissão quanto à suposta “impossibilidade de imputação de uma conduta totalmente inexistente à época da propositura da ação”, como já exposto anteriormente, o voto condutor foi claro e expresso no sentido de que não se admite a readequação típica com fundamento em norma posterior, sob pena de indevida retroatividade em prejuízo dos réus. Especialmente diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que vedaram a emendatio libelli e impõem a nulidade de condenação fundada em tipificação diversa daquela constante da petição inicial, comprometendo, ademais, a segurança jurídica e a correspondência entre o fato narrado e o regime normativo vigente à época. Também não se verifica omissão quanto ao elemento subjetivo. O acórdão analisou exaustivamente a questão da tipicidade da conduta com base na nova sistemática da LIA, concluindo que o conjunto probatório não demonstrava conduta intencional dirigida à prática de ato ímprobo. Nessa linha, o Colegiado considerou que não havia elementos suficientes a evidenciar a presença de ardil, má-fé ou propósito deliberado de desvio ou apropriação de recursos públicos, afastando, assim, a configuração do dolo específico necessário à caracterização do ato de improbidade. Assim, não procede a alegação de omissão quanto ao elemento subjetivo. A ausência de dolo específico foi fundamento expresso e determinante do julgado. A embargante pretende, em verdade, nova valoração do conjunto probatório e nova conclusão jurídica sobre os mesmos fatos, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Quanto à alegação de desnecessidade de comprovação de dano ao erário, ainda que se trate de questão jurídica relevante, verifica-se que o acórdão firmou sua conclusão na ausência de elemento subjetivo qualificado, o que, por si só, inviabiliza a configuração do ato ímprobo, tornando prejudicada a discussão acerca da existência de prejuízo material. Portanto, a alegação de possibilidade de enquadramento no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92 não evidencia vício integrativo. A tese foi considerada no julgamento e afastada à luz dos fundamentos adotados, especialmente a ausência de dolo específico e a impossibilidade de readequação típica. Como visto, evidencia-se a inexistência dos vícios apontados pelo Embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo da parte em relação às conclusões do acórdão. Todavia, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Ante o exposto, REJEITA-SE o recurso de Embargos de Declaração. É o voto. Des(a). Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002464-48.2009.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002464-48.2009.4.01.3902 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:ALEXANDRE NICOLAU SARATY e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LYGIA SIMAO LUIZ OLIVEIRA - PA554-A, ITALO MELO DE FARIAS - PA12668-A, THALITA MELO DE FARIAS - PA13805-A, NATALIA MELO DE FARIAS - PA017779-A, EDUARDO CARVALHO ELIZIARIO BENTES - PA24678-A, ELAINA SIROTHEAU DE SOUSA - PA27049-A, ANA NILCE SOUSA NASCIMENTO - PA10514-A e JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - PA14045-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO TÍPICO-NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RAZÕES DE DECIDIR EXPLÍCITAS NO VOTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, à unanimidade, negou provimento à apelação interposta por ela interposta. 2. Sustenta o Embargante que o acórdão padece de omissão e obscuridade pelas seguintes razões: (i) não houve enfrentamento adequado acerca da possibilidade de readequação típica das condutas à luz do princípio da continuidade típico-normativa; (ii) não teria sido devidamente analisada a configuração do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/92; (iii) inexistiu manifestação quanto ao enquadramento dos fatos no art. 11, inciso V, da LIA; e (iv) não seria necessária a comprovação de dano ao erário para a configuração do ato ímprobo previsto no art. 11 da LIA. 3. Não se vislumbra a existência dos vícios apontados, uma vez que o voto condutor do acórdão apreciou, fundamentadamente e por completo, todas as questões necessárias ao encerramento da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pelo Embargante. 4. A matéria relativa à alegada continuidade típico-normativa foi expressamente examinada no acórdão, com fundamentação clara e suficiente, inexistindo qualquer omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração. 5. O voto hostilizado foi claro ao fundamentar que: (i) a Lei nº 14.230/2021 passou a vedar expressamente a emendatio libelli (§10-C do art. 17 da LIA); (ii) há nulidade de decisão que condene por tipo diverso do indicado na inicial (art. 17, §10-F, I); (iii) não se admite retroatividade de tipificação mais gravosa em prejuízo dos réus; (iv) a alteração substancial do art. 11 da LIA compromete a correspondência entre fato e norma vigente à época; e (v) por se tratar de direito sancionador, impõe-se a interpretação mais favorável ao acusado, afastando readequações típicas posteriores. Trata-se, portanto, de fundamentos autônomos e suficientes que, de forma convergente, infirmam a pretensão de readequação típica suscitada pela embargante. 6. Quanto à alegação de que o art. 17, §10-F, inciso I, da Lei nº 8.429/92 não poderia ser aplicado no caso dos autos, o acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a superveniência da Lei 14.230/2021, assentando expressamente sua incidência imediata ao processo em curso, por tratar-se de norma de ordem pública e de conteúdo material mais benéfico, cuja retroatividade se impõe nos termos da jurisprudência consolidada. Importa consignar que tal compreensão guarda plena consonância o entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. 7. No que diz respeito à alegada omissão quanto à suposta “impossibilidade de imputação de uma conduta totalmente inexistente à época da propositura da ação”, como já exposto anteriormente, o voto condutor foi claro e expresso no sentido de que não se admite a readequação típica com fundamento em norma posterior, sob pena de indevida retroatividade em prejuízo dos réus. Especialmente diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que vedaram a emendatio libelli e impõem a nulidade de condenação fundada em tipificação diversa daquela constante da petição inicial, comprometendo, ademais, a segurança jurídica e a correspondência entre o fato narrado e o regime normativo vigente à época. 8. Também não se verifica omissão quanto ao elemento subjetivo. O Colegiado considerou que não havia elementos suficientes a evidenciar a presença de ardil, má-fé ou propósito deliberado de desvio ou apropriação de recursos públicos, afastando, assim, a configuração do dolo específico necessário à caracterização do ato de improbidade. 9. Quanto à alegação de desnecessidade de comprovação de dano ao erário, ainda que se trate de questão jurídica relevante, verifica-se que o acórdão firmou sua conclusão na ausência de elemento subjetivo qualificado, o que, por si só, inviabiliza a configuração do ato ímprobo, tornando prejudicada a discussão acerca da existência de prejuízo material. 10. Portanto, a alegação de possibilidade de enquadramento no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92 não evidencia vício integrativo. A tese foi considerada no julgamento e afastada à luz dos fundamentos adotados, especialmente a ausência de dolo específico e a impossibilidade de readequação típica. 11. Evidencia-se a inexistência dos vícios apontados pelo Embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo da parte em relação às conclusões do acórdão. Todavia, os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 12. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data do julgamento. Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma