Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001371-85.2018.4.01.4300.
APELANTE: RIVANIA ARRAIS RIBEIRO TEIXEIRA, ALDENMON ARRAIS RIBEIRO, ALTENMAR ARRAIS RIBEIRO, ALTENMON ARRAIS RIBEIRO, MARIA DE NAZARE ARRAIS RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - RN6792-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, CPC. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 STJ. LIDE ANGULARIZADA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COISA JULGADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença individual de título coletivo por abandono da causa (art. 485, III, CPC), em razão da inércia dos exequentes após intimação pessoal. Os apelantes buscam a anulação da sentença para prosseguimento da execução e reconhecimento da gratuidade judiciária já deferida em recurso anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção por abandono poderia ter sido decretada de ofício pelo magistrado quando já apresentada impugnação pela União; e (ii) saber se deve ser observada a gratuidade judiciária reconhecida com trânsito em julgado em sede de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, nas hipóteses em que o réu já integra a lide, depende de requerimento expresso deste, conforme o enunciado da Súmula 240 do STJ e o art. 485, III, do CPC. 4. Na espécie, a União já havia apresentado impugnação (num. 207104852 – pág. 37/50), não tendo formulado pedido de extinção por abandono, o que veda o reconhecimento de ofício pelo juízo (error in procedendo). 5. Verificada a existência de decisão transitada em julgado no AI 1005213-38.2019.4.01.0000 deferindo a assistência judiciária gratuita aos exequentes, deve tal benefício ser respeitado no prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa, após a citação e apresentação de defesa, exige o requerimento expresso do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ. 2. Deve ser observada a coisa julgada formada em sede recursal sobre o direito à gratuidade da justiça no prosseguimento da execução." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, 771 e 99; Súmula 240 STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.534.585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 1/4/2020. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RIVANIA ARRAIS RIBEIRO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - RN6792-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): ALTENMON ARRAIS RIBEIRO JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - (OAB: RN6792-A) MARIA DE NAZARE ARRAIS RIBEIRO JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - (OAB: RN6792-A) ALTENMAR ARRAIS RIBEIRO JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - (OAB: RN6792-A) ALDENMON ARRAIS RIBEIRO JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - (OAB: RN6792-A) RIVANIA ARRAIS RIBEIRO TEIXEIRA JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - (OAB: RN6792-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460474240) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001371-85.2018.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001371-85.2018.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RIVANIA ARRAIS RIBEIRO TEIXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - RN6792-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001371-85.2018.4.01.4300 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Rivania Arrais Ribeiro Teixeira, Aldenmon Arrais Ribeiro, Altenmar Arrais Ribeiro, Altenmon Arrais Ribeiro e Maria de Nazare Arrais Ribeiro contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, que julgou extinto, sem resolução de mérito, o cumprimento de sentença individual de título coletivo (ACP nº 2006.34.00.006627-7) proposto em face da União Federal. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no abandono da causa pela parte autora, que teria permanecido inerte após intimação pessoal para regularizar o feito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil (num. 207104887). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve desinteresse ou abandono, tendo em vista o constante peticionamento nos autos e a pendência de questões complexas sobre os cálculos e o trânsito em julgado de ações rescisórias correlatas. Argumenta que a extinção prematura viola o princípio da primazia do julgamento de mérito e que o direito à assistência judiciária gratuita já foi reconhecido em sede de agravo de instrumento. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução (num. 207104903). Contrarrazões apresentadas (num. 207104908). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001371-85.2018.4.01.4300 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). Considerando que a sentença foi publicada em 31/03/2022, a análise de admissibilidade e o regime jurídico aplicável seguem as normas do Código de Processo Civil de 2015. O instituto do abandono da causa, previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, exige para sua configuração não apenas a inércia prolongada da parte autora por mais de trinta dias, mas também a demonstração inequívoca do elemento subjetivo, qual seja, o animus abandonandi. Além disso, a legislação processual impõe o cumprimento rigoroso de etapas formais, notadamente a intimação pessoal da parte para suprir a falta em cinco dias, conforme determina o § 1º do referido dispositivo legal. No âmbito das execuções e cumprimentos de sentença, tais normas aplicam-se de forma subsidiária, sempre com a observância dos princípios da celeridade e da efetividade da jurisdição. A jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, estabelece um requisito adicional essencial para a validade da extinção por abandono quando a relação processual já se encontra angularizada. Consoante o enunciado da Súmula n. 240 do STJ, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento expresso do réu. Tal exigência fundamenta-se no fato de que o réu, uma vez citado e tendo apresentado defesa, possui o direito ao julgamento de mérito da demanda, não podendo o juiz, de ofício, extinguir o feito sem provocação da parte contrária que já integra o processo. Nesse sentido, veja-se o entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 1.534.585/RJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REVELIA. CITAÇÃO POR EDITAL. EMBARGOS DO DEVEDOR APRESENTADOS POR CURADOR ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE NO CASO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "A extinção prevista no artigo 485, inciso III, do CPC, ante o abandono da causa, tem aplicação subsidiária ao processo de execução (art. 771, parágrafo único, do CPC)" (AgInt no AREsp 1.427.832/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. "A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, necessita de requerimento do réu apenas nos casos em que o réu passou a integrar a lide, justificando, assim, sua manifestação acerca da extinção" (AgInt no AREsp 989.329/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe de 24/02/2017). 3. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ ao caso, por se tratar de réu revel, citado por edital e defendido pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial, que também não se opôs à extinção da demanda. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.534.585/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 1/4/2020.) Na hipótese vertente, verifica-se que o juízo de origem extinguiu o cumprimento de sentença individual de ofício, sem que houvesse qualquer peticionamento da União Federal requerendo a extinção por abandono. É importante notar que a União já havia apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença (num. 207104852 – pág. 37/50), o que tornava indispensável o seu requerimento para fins do art. 485, III, do CPC. A ausência de tal pleito configura error in procedendo, viciando a sentença de nulidade por inobservância da Súmula 240 do STJ. Ademais, a análise do histórico processual revela que a parte exequente não demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito. Ao contrário, houve a interposição de recursos anteriores e manifestações que visavam garantir o direito à paridade remuneratória reconhecido no título coletivo. A inércia pontual após a intimação de num. 207104861 não autoriza a conclusão drástica de abandono, especialmente diante da ausência de prejuízo imediato à executada que justificasse a medida sem o seu prévio assentimento. Outrossim, assiste razão aos apelantes quanto à gratuidade judiciária, diante da necessidade de observância do quanto decidido no Agravo de Instrumento n. 1005213-38.2019.4.01.0000. Compulsando os autos, verifica-se que a questão relativa à concessão da gratuidade da justiça já foi objeto de decisão definitiva e transitada em julgado no referido recurso, reconhecendo-se o direito dos exequentes ao benefício. Portanto, o prosseguimento da execução na origem deve respeitar a eficácia preclusiva daquela decisão, garantindo-se aos exequentes o manto da assistência judiciária gratuita sem novas exigências probatórias que já tenham sido superadas. Desta forma, a anulação da sentença é medida que se impõe para que o processo retorne ao seu curso regular. A primazia do julgamento de mérito deve prevalecer, permitindo que a execução das diferenças remuneratórias devidas em razão do enquadramento no Plano de Cargos do DNIT seja processada e decidida conforme os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes. Posto isso, dou provimento ao recurso de apelação para anular a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com a observância da gratuidade judiciária reconhecida no AI 1005213-38.2019.4.01.0000. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001371-85.2018.4.01.4300