Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000943-55.2019.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:MASSA FALIDA JRM COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703 DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta pela MASSA FALIDA JRM COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, argumentando, em síntese, que a presente execução fiscal deveria ser extinta em virtude da natureza de multa administrativa do débito ora executado, alegando que tal crédito deve ser habilitado o crédito no Juízo Falimentar. Requereu, ainda, a suspensão da execução e dos atos constritivos e a exclusão dos juros vencidos após a decretação da falência. Impugnação (id 1849760178). Vieram os autos conclusos. Decido. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória. Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória. Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em tela, o julgamento das questões trazidas prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pelo executado. Pois bem, a CDA exequenda tem por objeto crédito não tributário (multa administrativa). Ainda que se trate de crédito não tributário, sua exigência pela Fazenda Pública se dá pela execução fiscal, conforme prevê a LEF: “Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.” Assim, além de adequado o rito executivo adotado pelo credor, há de se ter em conta que esses créditos gozam, na execução fiscal, de todas as proteções próprias do crédito tributário, como também estipula a LEF, em seu art. 4º, § 4º: Art. 4º- A execução fiscal poderá ser promovida contra: (...) § 4º - Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. Nesta senda, o crédito fazendário não tributário, na execução fiscal, goza da mesma preferência do crédito tributário, ou seja, superando todos os créditos de eventuais outros credores diante do mesmo devedor (preservados apenas os créditos trabalhistas e FGTS), tudo como decorrência da aplicabilidade do art. 186 do CTN a tais feitos, que assim prevê: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Isso determina, também, que o crédito objeto da execução fiscal, mesmo não tributário, não se submete a concursos de credores, inclusive recuperação judicial, como determina o art. 187 do CTN: Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. A mesma regra, aliás, foi replicada pela LEF: Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Esse o cenário, o crédito exequendo perseguido na presente execução fiscal prepondera sobre quaisquer outros créditos (salvo trabalhistas e FGTS) e não se submetem à habilitação ou qualquer outro ato perante o juízo universal. JUROS CONTRA FALIDA Quanto aos juros ressalta-se que são admissíveis na falência os juros legais até a declaração da quebra. A cobrança dos juros após a quebra é exigível, somente, se houver sobra do ativo, ao final, a ser apurado no juízo falimentar (art. 26 do Decreto –Lei nº7.661/45 e atual art. 124 da nova Lei de Falências). Aqui cabe ao administrador da falência e ao juízo falimentar, no momento de classificação e pagamento dos créditos, observar se tem ativo suficiente para pagamento dos juros vencidos após a decretação da quebra. ATOS DE CONSTRIÇÃO Não foi determinado qualquer ato de constrição de bens da falida. Diferentemente do que alega a excipiente, o despacho (id 1633272374) determinou a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, razão pela qual, não houve qualquer usurpação da competência do juízo universal.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Suspenda-se o feito até o encerramento do processo falimentar ou manifestação da exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal