Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000183-11.2018.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:POLIANA CARVALHO MOURA VISTOS EM INSPEÇÃO SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de POLIANA CARVALHO MOURA, em que busca o recebimento de crédito no valor de R$ 34.838,21 (trinta e quatro mil, oitocentos e trinta e oito reais e vinte e um centavos), decorrente do inadimplemento dos contratos: 0871.195.01000306678, 08.0871.400.0004738/60, 08.0871.400.0004753/07 e 0000000211484856. 2. Instruiu a petição com procuração e documentos. 3. Em despacho inicial foi deferido o processamento da ação, ocasião em foi determinada a citação dos réus. 4. Após as frustradas tentativas de citação pessoal do réu, foi determinada a sua citação por edital. 5. Decorrido o prazo do edital sem a manifestação do réu, procedeu-se à nomeação de curador especial, o qual apresentou embargos (ID 1503457347). 6. Intimada, a CEF impugnou os embargos monitórios. 7. Vieram os autos conclusos. 8. É o relatório. Fundamento e decido. 9. Preliminarmente, a curadora especial dos autos alegou a nulidade da citação por edital e ausência de documentos indispensáveis, eis que alega não terem sidos juntados os contratos 0871.195.01000306678, 08.0871.400.0004738/60, 08.0871.400.0004753/07 e 0000000211484856. 10. Não merece prosperar as preliminares arguidas. Os contratos foram devidamente juntados com a inicial e a citação por edital foi determinada por este juízo, após esgotadas todas as buscas de localização da executada. 11. Não havendo outras preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos. 12. MÉRITO 13. Considerando que os embargos opostos se limitaram à apresentação de negativa geral dos fatos, cabe ao juízo proceder a análise dos requisitos e do cumprimento das formalidades necessárias à propositura ação. 14. Sobre o tema, o art. 700, § 2.º, I, II e III, do CPC, traz os requisitos da petição inicial da Ação Monitória: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. 15. No caso, os requisitos foram atendidos, porque o crédito buscado pela CEF decorre do inadimplemento de contratos bancários, que vieram acompanhados de cópia do instrumento assinado pelo devedor (ID 9801956 e 9801957), demonstrativos de débito e planilhas de evolução das dívidas (Id 9801964, 9801965, 9801967, 9801969), evidenciando, ainda, os encargos incidentes sobre o débito em atraso, de modo a permitir a adequada defesa do réu. 16. Referidos documentos, a teor do que dispõe a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, constituem documentos hábeis à propositura da ação monitória, sobretudo porque comprovam a existência da relação jurídica e indicam discriminadamente o valor do débito. 17. A instrução do pedido monitório, dada a natureza sumária do procedimento, precisa feita por meio de prova escrita e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, o que foi cumprido pela autora. 18. Dessa maneira, devem ser rejeitados os embargos e, por conseguinte, deve ser acolhido o pedido monitório. 19. DISPOSITIVO 20. Por todo o exposto, REJEITO os Embargos a Monitória e, consequentemente, resolvendo o mérito, nos termos do nos termos do art. 487, I, c/c 702, §8º, do CPC/2015, ACOLHO o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma do disposto no Título II do Livro I da parte especial do CPC; 21. Indefiro a gratuidade judiciária pretendida pela embargante, pois não há presunção de hipossuficiência do réu revel citado por edital. Esclareço, todavia, que apesar de indeferida a gratuidade, a jurisprudência vem se inclinando no sentido de dispensar a prévio recolhimento do preparo pelo curador especial, de modo a garantir observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa - (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 978.895 - SP (2016/0235671-0 – Julgado em 18/12/2018). 22. Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida (arts. 85, § 2.º, do CPC); 23. Com o trânsito em Julgado, intime-se o credor para, em 15 dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Cumprida essa determinação, retifique-se a autuação para a classe “cumprimento de Sentença”; 24. Feito isso, intimem-se os devedores para, em 15 dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia apontada. Ficam desde já advertidos de que, escoado o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de nova intimação. 25. Não havendo o pagamento no prazo assinado, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10%. (Art. 523, § 1.º). 26. Providencie a secretaria o necessário ao pagamento dos honorários da advogada dativa nomeada. 27. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI