Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000985-04.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO DA SILVA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROQUE EROTILDES DE SOUSA FERNANDES DA CUNHA - GO41810 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por ANTONIO DA SILVA PINTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula o reconhecimento do direito à contagem de tempo de contribuição especial por ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alegou, em síntese, que: (i) nasceu em 27 de julho de 1959; (ii) durante toda a vida laborativa como médico veterinário esteve submetido a agentes nocivos; (iii) por implementar os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição antes da vigência da EC-103/19, em 03/02/2020, requereu a concessão do benefício, o qual foi negado sob o fundamento de que em 13/11/2019 não haviam sido cumpridos os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional nº. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 de atividade especial, a concessão de aposentadoria proe tempo de contribuição; (iv) a decisão foi indevidamente motivada vez que foi apresentada documentação hábil a comprovar o labor no período de carência exigido para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição”. Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a proceder à averbação dos períodos com divergência no CNIS e das contribuições, bem como, reconhecer a especialidade dos referidos períodos e sua conversão em comum e, com isso, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação ao pagamento das prestações em atraso não prescritas a partir da DER, (03/02/2020), corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações Subsidiariamente, requereu, caso não fosse reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER, o cômputo dos períodos posteriores e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER à data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação. A petição veio instruída com procuração e documentos. Citado, o INSS não apresentou contestação. Juntou documentos. Intimado, o autor apresentou impugnação. Requereu a aplicação da revelia e reiterou os termos da petição inicial. Não houve requerimentos pela produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, não havendo interesse das partes na produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo. Não havendo preliminares a serem resolvidas, passo a análise do mérito da demanda. MÉRITO A controvérsia apresentada nesta ação gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja-lhe reconhecido a contagem de tempo especial para fins de contagem de tempo de contribuição. A contagem do tempo especial advém da norma prevista no art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a qual garante ao trabalhador que foi exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a comprovada exposição a agentes nocivos durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Antes, porém, deve ser analisado o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição não constante no CNIS. Reconhecimento dos períodos não informados no CNIS Pretende a parte autora seja reconhecido tempo de contribuição de períodos que não constam no CNIS. Considerando que os períodos apontados pelo autor correspondem ao exercício de exercício de atividade remunerada à empregador ou tomador de serviços pessoa jurídica, para que seja reconhecido o tempo de contribuição, basta a efetiva comprovação da atividade remunerada. No caso, pretende o autor o reconhecimento do período como empregado da Coop. Prod. Rural de Jaragua-GO, no período de 7/02/1984 a 30/11/1984. Compulsando os autos, vejo que o vínculo de empregado está anotado na CTPS do autor, de modo que, até prova em contrário, goza de presunção de veracidade. Nesse sentido, destaco o teor da súmula 75 da TNU, a qual dispõe que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Dessa maneira, considerando que não houve impugnação do INSS, deve ser reconhecido o tempo de contribuição informado de 7/02/1984 a 30/11/1984. Com relação à atividade remunerada prestada à COOPERATIVA MISTA AGROPECUARIA DO RIO DOCE- COPARPA, nos períodos de 25/03/2015 a 31/01/2016 – R$ 2.640,00; 05/11/2018 – R$ 3.816,00 e 01/03/2019 a 31/03/2019 – R$3.992,00, o autor apresentou como prova recibo de pagamento ID551207418 – p.9. Embora o documento seja, de fato, início de prova, não demonstra de forma suficiente o exercício da atividade remunerada. Não há a efetiva comprovação do serviço prestado e nem mesmo do pagamento. Dessa maneira, falta prova para o reconhecimento do tempo de contribuição informado. Já com relação ao serviço prestado ao município de Perolândia: 31/10/2013 R$7.990,00, 13/08/2014 R$7.990,00, 01/07/2015 R$3.940,00, 03/07/2015 R$3.940,00, 24/08/2015 R$7.990,00, 11/12/2015 R$3.940,00, 31/12/2015 R$3.940,00 e 08/04/2016 R$3.940,00 não há, do mesmo modo, a efetiva comprovação da atividade. Embora as cópias as ordens de pagamento sejam documentos públicos (ID551207418 p. 1-8), são meras cópias sem assinatura, de modo que não gozam do atributo de presunção de veracidade. Dessa maneira, apesar de ser início de prova, a documentação carreada não se presta a comprovar de forma suficiente o exercício da atividade remunerada, de modo que falta prova para o reconhecimento do tempo de contribuição informado. Feito esse esclarecimento, passo a análise do pedido de reconhecimento do tempo de contribuição especial. Requisitos para a concessão benefício No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida (180 contribuições); b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável. Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988. Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço. Sucessão legislativa da aposentadoria especial A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido. Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. Em seguida, a Lei n. 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente. Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97. Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019. Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição. Sobre isso, contudo, dispensa-se mais aprofundamentos, pois essas regras devem ser aplicadas somente aos benefícios cujos requisitos foram cumpridos posteriormente a sua vigência, o que não é o caso, uma vez que o autor afirma ter preenchido os requisitos em data anterior. Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente. A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas. Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial A comprovação da atividade especial, nos termos do art. 259, da Instrução Normativa INSS Nº 77/2015, ocorrerá da seguinte forma: Art. 259. Para fins de caracterização de atividade exercida como segurado contribuinte individual em condições especiais a comprovação será realizada mediante a apresentação de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; II - para períodos laborados entre 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de 2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS: os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004; IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS. A mesma Instrução informa ainda, em seu artigo 261, sobre a possibilidade de substituição do LTCAT, vejamos: Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos: I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho; II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO; III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; IV - laudos individuais acompanhados de: autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado; nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e data e local da realização da perícia. V - as demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional PCMSO. §1º Para o disposto no caput deste artigo, não será aceito: I - laudo elaborado por solicitação do próprio segurado, sem o atendimento das condições previstas no inciso IV do caput deste artigo; II - laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada no mesmo setor; III - laudo relativo a equipamento ou setor similar; IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício da atividade; e V - laudo de empresa diversa. § 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4ºdeste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22,e todas do MTE. § 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo. § 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de: I - mudança de layout; II - substituição de máquinas ou de equipamentos; III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável. Em complemento, importante destacar a Súmula n. 68 da TNU, a qual afirma que “o laudo pericial, embora não contemporâneo ao período trabalhado, é apto para comprovar a atividade especial.” Ressalte-se ainda que o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004, em data fixada pela IN INSS/DC 99/2003, retrata as características do trabalho do segurado, e deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL. RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma. Julgado em 03/10/2019). Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017). De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de forma que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial. Da possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum Os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a jubilação, serão convertidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos). Destaco, ainda, por oportuno, a Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” Dessa maneira, no eventual reconhecimento da atividade especial, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,4. Síntese probatória Inicialmente, destaco que, embora a parte ré tenha sido revel, não há se falar na presunção de veracidade dos fatos alegados, na medida em que a demanda visa precipuamente anular ato administrativo praticado pelo INSS, o qual goza de presunção de veracidade e legitimidade, de forma que, para desconstituí-lo, a parte interessada na reforma da decisão administrativa deve produzir as provas necessárias para infirmar a conclusão da autarquia. No caso, analisando as provas apresentadas, vejo que não assiste razão à parte autora. Os pedidos são improcedentes. Sobre o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição especial, as provas apresentadas pelo autor não servem para comprovar a exposição a agentes nocivos. Como dito outrora, o PPP, em regra, é suficiente para demonstrar as condições em que o labor era exercido, notadamente para esclarecer se houve ou não a exposição do trabalhador a agentes nocivos durante a jornada. Contudo, para isso, é necessário que o documento seja adequadamente preenchido, o que não foi feito pelo autor, de forma que as as provas apresentadas não se prestam para comprovar a exposição a agentes nocivos. O PPP emitido pela COOPERATIVA DE PRODUTORES DE JAGUARÁ (período de 17/2/1984 a 30/11/1984) está incompleto. Consta nos autos apenas a primeira página do documento. O PPP emitido pela COOP AGROIND DOS PROD RURAIS DO SUD GOIANO (período de 1/6/1986 a 10/10/1990) não há informação sobre a eficácia dos EPIs. Como não há outro documento que supra essa informação, como LTCAT por exemplo, a omissão torna inválida a prova apresentada. O PPP emitido pela AGRO SABINO CONSULTORIA LTDA (período 5/5/2008 a 9/7/2009) não está assinado pelo emitente do documento. Já o PPP emitido pela AGRO SABINO CONSULTORIA LTDA (ID551207405 – p.6) não consta informação sobre o período de exposição. Consta apenas a data “11/3/2013”. O PPP emitido pela COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIO DO RIO DOCE – COPARPA (25/3/2015 a trabalhando), assim como o documento emitido COOP AGROIND DOS PROD RURAIS DO SUD GOIANO (período de 1/6/1986 a 10/10/1990), não consta a informação sobre a eficácia dos EPIs. Por todo o exposto, percebe-se que, ainda com o tempo de contribuição reconhecido nesta ação, não foram produzidas provas suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo INSS quando da análise do pedido do autor, sobre a insuficiência do tempo de contribuição para o benefício pretendido, de forma que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para reconhecer o tempo de serviço/contribuição como empregado da Coop. Prod. Rural de Jaragua-GO, no período de 7/02/1984 a 30/11/1984 e determinar ao INSS que proceda à conversão desse período no CNIS do autor; Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, tendo em vista que foi vencedor em parte mínima dos pedidos. Deixo, contudo, de arbitrar honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a instauração de lide, já que o INSS, apesar de regularmente citado, foi revel. Transitada em julgado, arquivem-se; Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal