Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000198-72.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SIMAO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária, com pedido de tutela de urgência, proposta por SIMÃO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, visando a concessão do benefício de pensão por morte. Alegou, em síntese, que requereu, em 19/1/2017, o benefício de pensão por morte pelo falecimento de seu filho, VICENTE PAULO DOS SANTOS, o que foi indeferido pelo INSS, ao fundamento de que não havia sido comprovada a dependência econômica. Ao final requereu a concessão do benefício desde a data da entrada do requerimento admnistrativo. A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. Em decisão inicial foi deferida a gratuidade judiciária ao autor. Na ocasião foi determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação. Em síntese, defendeu o não cumprimento dos requisitos pelo autor, na medida em que não ficara demonstrada a dependência econômica do pretenso instituidor. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação e requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas. O INSS não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De início, vejo ser desnecessária a produção de outras provas para o deslinde do feito, como se verá adiante, motivo pelo qual fica indeferido o pedido da autora de designação, a fim de que sejam ouvidas testemunhas. Dito isso, não havendo preliminares e estando o feito pronto para julgamento, passo ao exame do mérito. Mérito A parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte devido ao falecimento de seu FILHO em 18/12/2016. O pedido deverá ser analisado nos termos da legislação vigente nessa data (Sum. 340 STJ). Com a redação vigente à época, a pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, estava prevista nos seguintes termos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. O art. 16 da Lei nº 8.213/91 elenca o rol de dependentes para fins previdenciários, nos seguintes termos: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na Condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. O § 4.º do supracitado dispositivo dispõe ainda que “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Portanto, nos termos da Lei 8.213/1991, para que o interessado tenha direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária à presença de alguns requisitos: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de segurado do de cujus; e c) a dependência econômica do beneficiário. No caso, estão demonstrados o óbito (ID429945442) e a qualidade de segurado do falecido (CNIS ID613402853 – p. 7). O ponto controvertido então gira em torno da comprovação da dependência econômica, a qual, no caso do autor, deve ser comprovada. Analisando os argumentos apresentados em conjunto com as provas produzidas, vejo que não assiste razão ao autor. O pedido é improcedente. Em consulta a prova documental apresentada, não vejo elementos capazes de demonstrar que o autor dependia economicamente de seu filho. O fato de o autor ter sido apontado como beneficiário e ter recebido o seguro de vida por conta do falecimento não se presta a demonstrar a dependência econômica. Demonstra apenas que o falecido o havia indicado como beneficiário do seguro. Do mesmo modo, o fato de o autor ter recebido verbas trabalhistas como sucessor de seu filho não comprova a dependência econômica, porquanto, na falta de outros legitimados de classe preferencial na ordem sucessória, é decorrência natural dentro do direito sucessório. Para fins de pensão por morte, de acordo com o posicionamento adotado pela TNU: “A dependência econômica dos genitores em relação ao filho não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira deste deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência” (PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100, Sessão de 17.8.2016). No caso, não há elementos que demonstrem a substancial contribuição da renda do falecido na subsistência do núcleo familiar. Pelo contrário, não há prova material alguma que demonstre que o falecido era responsável pelo pagamento de alguma despesa do núcleo familiar. Além disso, pesa em desfavor do autor o fato de ser beneficiário do BPC LOAS, o que revela que o autor tinha renda aproximada a do autor, o que infirma a alegada dependência. Essa conclusão, por certo, não seria afastada com a produção da prova oral. Dessa maneira, não ostentando o autor a condição de dependente do instituidor na época do óbito, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não atendidos os requisitos para a concessão da pensão por morte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa (arts. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC). Fica, porém, sobrestada a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade judiciária que lhe foi concedida; Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI