Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
15/05/2023, 09:22
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:22
Remessa (outros motivos)
07/12/2022, 15:14
Documento (Informações)
07/12/2022, 15:14
Recebimento
06/12/2022, 13:33
Distribuição (sorteio)
06/12/2022, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001333-08.2019.4.01.3502.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: ELIENE DIAS FERREIRA, IDEAL FLEX CONSTRUTORA EIRELI - EPP, DIEGO ARAUJO SILVA DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelos réus IDEAL FLEX CONSTRUTORA EIRELI – EPP,
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: MONITÓRIA (40) intime-se a Apelada/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2. Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg. TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). Anápolis/GO, 8 de agosto de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
09/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001333-08.2019.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:IDEAL FLEX CONSTRUTORA EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONALISA LUCIA DOS SANTOS - GO41713, ILION FLEURY NETO - GO31561, PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588, CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 e HELDER LINCOLN CALACA - GO34387 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de IDEAL FLEX CONSTRUTORA EIRELI EPP, ELIENE DIAS FERREIRA e DIEGO ARAÚJO SILVA, buscando obter o competente mandado a fim de que os réus paguem, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 50.275,58(cinquenta mil e duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), posicionada até a data de 13/04/2018, proveniente de saldo devedor do Contrato de Relacionamento- Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica(contrato nº 2262.197.03000022867). Com a petição inicial foram juntadas procuração e cópias de documentos. Os réus Ideal Flex Construtora Eireli EPP e Diego Araújo foram citados por hora certa e apresentaram embargos à monitória no id 69777571, aduzindo cobrança de juros abusivos, falte de liquidez do título monitório, ilegitimidade dos fiadores, revisão de cláusulas abusivas e lucros arbitrários, impossibilidade de capitalização dos juros, abusividade da taxa de juros e cumulatividade da capitalização de juros e da comissão de permanência. Requereram o julgamento de procedência dos embargos monitórios, a realização de pericia judicial e manifestaram interesse pela realização de audiência de conciliação. Impugnação aos embargos apresentados pela CEF no id 136090394 A ré Eliene Dias Ferreira foi citada por edital, decorrendo “in albis” o prazo do edital e o prazo para pagar o débito ou opor embargos à monitória (id nº 730668952). A ré citada por edital foi nomeado Defensor Dativo, o qual apresentou embargos à monitória alegando, em síntese, irregularidade na cobrança e abusividades, anatocismo e onerosidade excessiva, cobrança de juros capitalizados e cobrança indevida juros de mora e da multa antes de qualquer interpelação. Ao final, foi requerido perícia judicial. A CEF apresentou impugnação aos embargos ID 911171175. É o breve relato, no que interessa. DECIDO. 1) POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. Nesta senda, não há necessidade de prova pericial na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento e os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto. Isto Posto, INDEFIRO o pedido de prova pericial. 2) CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário. Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC). No caso em tela, Contrato de Relacionamento- Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica(contrato nº 2262.197.03000022867), os demonstrativos dos débitos e os históricos de extratos são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial. 3) DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso. 4) DO DÉBITO COBRADO NESTA AÇÃO MONITÓRIA e ILEGITIMIDADE: A CEF trouxe no demonstrativo os dados do contrato e os valores da contratação com os respectivos extratos. Ainda, quanto à cobrança da dívida relativa à operação Cheque Empresa, alegam os embargantes a ilegalidade da cobrança da obrigação dos fiadores, porquanto o contrato assinado pelos mesmos foi obscuro, omissivo em relação ao verdadeiro custo total do negócio firmado, além de cláusula com expressa renúncia de direitos, como no caso dos fiadores, em que a cláusula nova traz previsão de afastamento do benefício de ordem, de modo que a fiança prestada constitua em obrigação solidária ao devedor principal. Pois bem. Da análise dos documentos juntados aos autos (id 43971558), verifica-se que a cobrança objeto da presente demanda monitória fundamenta-se no instrumento de Contrato de Relacionamento-Contratação de Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica, firmado em 04/05/2016, através do qual foi contratada a operação Cheque Empresa. A ação monitória foi ajuizada em 29/03/2019. Quanto à regularidade da cobrança do débito relativo ao cheque empresa dos fiadores, verifica-se que os mesmos firmaram o Contrato de Relacionamento-Contratação de Produtos e Serviços - Pessoa Jurídica, no qual pactuada a contratação da referida operação em 13/04/2018 na condição de fiadores: No referido instrumento contratual, consta expressamente que os contratantes estão de pleno acordo com as condições negociais e disposições contidas nestas Cláusulas Especiais e nas Cláusulas Gerais dos produtos e serviços mencionadas neste Instrumento Contratual, devidamente registradas (Subcláusula 1.4). Destarte, não podem os mesmos alegar o desconhecimento e não concordância com as cláusulas especiais e gerais dos produtos contratados, de maneira a eximi-los da corresponsabilidade pelo pagamento da dívida assumido. Ademais, verifica-se que os fiadores do contrato tratam-se dos próprios sócios/representantes da empresa contratante, afastando a alegação de que não teriam conhecimento das especificidades das operações que se efetivaram em decorrência do contrato por eles firmado. Dessa forma, por força do avençado, os embargantes DIEGO ARAÚJO SILVA e ELIENE DIAS FERREIRA são codevedores, solidariamente obrigados ao pagamento do débito objeto da demanda. Como não houve pagamento, o débito ficou sujeito aos encargos previstos nos contrato. De acordo com a planilha do demonstrativo da dívida, os índices de juros remuneratórios e juros moratórios estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo. Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação. Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices. Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei. 5) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) No caso, o contrato foi celebrado em momento posterior (04/05/2016) 6) TAXA DE JUROS Quanto a taxa de juros remuneratórios superior à média praticada pelo mercado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), já consolidou entendimento que isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 381/STJ. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) Esse o cenário, não evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a improcedência dos embargos à monitória é medida que se impõe. Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, pró-rata, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC. A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o “Cumprimento de Sentença”. Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito e informar eventual possibilidade de acordo. Em seguida, intimem-se os executados para efetuarem o pagamento do débito, no prazo de 15 dias e VIABILIZE a secretaria audiência de conciliação, ante o pedido do embargante. Expeça-se o necessário. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 11 de abril de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1001333-08.2019.4.01.3502.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 e JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 POLO PASSIVO:IDEAL FLEX CONSTRUTORA EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MONALISA LUCIA DOS SANTOS - GO41713, ILION FLEURY NETO - GO31561, PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI COSTA - GO36588, CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 e HELDER LINCOLN CALACA - GO34387 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290) JAIRO FALEIRO DA SILVA - (OAB: GO12837) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 7 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
08/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 1001333-08.2019.4.01.3502.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
REU: IDEAL FLEX CONSTRUTORA EIRELI - EPP, ELIENE DIAS FERREIRA, DIEGO ARAUJO SILVA Finalidade: Citação da RÉ/ELIENE DIAS FERREIRA (CPF: 008.520.891-47), com endereço ignorado, para pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios de 5% atribuído ao valor da causa, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se que em caso de cumprimento, ficará a parte ré isenta do pagamento de custas (CPC/2015, art. 701, § 1º). Advertência: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos no prazo legal (art. 701, §2º, do CPC/2015). Prazo: 30 (trinta) dias. Sede do Juízo: Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirante CEP – CEP. 75083-035– TEL. 4015-8600 Anápolis/GO, 8 de janeiro de 2021. (assinado eletronicamente) ALAOR PIACINI Juiz Federal
Citação - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal EDITAL DE CITAÇÃO CLASSE: MONITÓRIA (40)