Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1000052-49.2017.4.01.3805/MG
EXECUTADO: CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA
ADVOGADO(A): LEANDRA FERRACIOLI UENAKA BETTIO (OAB MG153490)
ADVOGADO(A): PAOLA APARECIDA DE CARVALHO SILVA REIS (OAB MG171893)
EXECUTADO: LAERCIO MARINZEK
ADVOGADO(A): LEANDRA FERRACIOLI UENAKA BETTIO (OAB MG153490)
EXECUTADO: LUCIA APARECIDA MARINZEK
ADVOGADO(A): LEANDRA FERRACIOLI UENAKA BETTIO (OAB MG153490)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA, LAERCIO MARINZEK e LUCIA APARECIDA MARINZEK, na qual CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA impugnou a pretensão (evento 108, DOC2) alegando: i) ilegitimidade passiva; ii) inexigibilidade do título ou da obrigação; e iii) incompetência absoluta do juízo federal.
A impugnante argumenta, em síntese, que é massa falida e que o título executivo judicial foi expresso ao determinar a suspensão da execução em face da massa falida, com o necessário ingresso do crédito perante o juízo universal responsável pelos autos da felência.
Intimada, a Caixa não se manifestou sobre os termos da impugnação.
Decido.
A sentença constante no evento 41, DOC1 é oriunda de ação monitória e, em seu dispositivo, fez constar o seguinte:
(...)
Suspendo a ação executiva de cumprimento de sentença contra CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA, cabendo à Caixa Econômica Federal habilitar o crédito aqui constituído na ação falimentar da empresa.
Prossiga-se com o rito executivo contra os demais devedores.
A sentença deve produzir seus efeitos para satisfação do crédito pertencente ao credor da massa falida, mas desde que utilizada a via adequada e diante do juízo competente.
Quanto aos demais devedores, ressalvo que não houve efetiva intimação sobre o início do cumprimento de sentença, já que a advogada cadastrada, PAOLA APARECIDA DE CARVALHO SILVA REIS, é representante apenas da massa falida.
A representante judicial dos devedores solidários LAERCIO MARINZEK e LUCIA APARECIDA MARINZEK renunciou ao mandato, conforme exposta na própria sentença de evento 41, DOC1:
Determino que a Secretaria, antes de qualquer intimação, processa ao cadastro da administradora judicial da empresa CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA como representante processual desta, bem como que desabilite nos sistemas a representação da advogada renunciante para todas as partes do polo passivo.
Intimem-se as partes, sendo que os devedores LAERCIO MARINZEK e LUCIA APARECIDA MARINZEK deverão ser intimados pessoalmente, em razão da renúncia de seus procuradores.
A estes, além da ciência desta sentença, a intimação deve se destinar para:
a) informar o prazo de 15 (quinze) dias, para constituírem nos autos novos procuradores;
b) informá-los de que o prazo recursal só se iniciará a partir da data da constituição dos novos procuradores;
c) adverti-los de que, transcorrido o prazo assinalado, sem o cumprimento da exigência, será considerada a perda do direito de recursal, nos termos do art. 76, §1º, II e artigo 111, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Embora se tenha notícias de que referidos devedores tomaram ciência dos termos da sentença (evento 51, DOC1), eles não constituíram advogados para o prosseguimento da ação. Pelo cadastro do processo, percebe-se, ainda, que a procuradora que já renunciou ao mandato (LEANDRA FERRACIOLI UENAKA BETTIO) permanece a eles vinculada.
Pelo exposto, dou acolhimento à impugnação da CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA, para declarar inadequada a via eleita, bem como declarar a incompentência deste juízo federal para processar a execução do título judicial em face dela, exclusivamente.
Condeno a Caixa em honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Determino:
i) a exclusão da parte executada, CEPAC - CENTRAL PAULISTA DE COUROS LTDA, do polo passivo da ação.
ii) a exclusão da procuradora, LEANDRA FERRACIOLI UENAKA BETTIO, do cadastro judicial das partes executadas LAERCIO MARINZEK e LUCIA APARECIDA MARINZEK.
iii) a intimação pessoal das partes executada, LAERCIO MARINZEK e LUCIA APARECIDA MARINZEK, para, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, pagar o débito no prazo de 15 (quinze).