Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000655-06.2017.4.01.3817.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANO PEREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NADIA GLORIA PERANTONI MOREIRA DE MOURA - MG26204 POLO PASSIVO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAISE CAROLINA HERINGER - MG122798 e ABEL LUIZ DE SENA NETO - MG105965 SENTENÇA
Trata-se de ação indenizatória, por danos materiais e morais, ajuizada por MARIANO PEREIRA DE SOUZA e EUTIDES RODRIGUES DE SOUZA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA. Alegam que adquiriram da requerida dois imóveis na cidade de Brasilândia de Minas de números 11 e 12 da Quadra 25 do Loteamento denominado "Sede Velha". Sustentam que a aquisição foi lavrada por Escritura Pública de Compra e Venda sendo registrada sob a as matrículas R16.450 e R16.451, respectivamente e que tais registros possuíam origem no Registro RI da matrícula 587 do mesmo CRI de João Pinheiro/MG. Dizem que, apesar da regularidade da referida compra e venda, inclusive com o registro da alienação no Cartório de Registro de Imóveis, teria a CODEVASF, ora requerida, alienado o mesmo lote urbano 12 da quadra 25/Sede Velha à terceira pessoa, a Sra. Maria de Lourdes Gomes Ferreira, assentada sob o registro RI. 15.453. Alegam que, ao tomar conhecimento da alienação, enviaram correspondência à requerida em 15/08/2011 e desde então não logrou qualquer solução administrativa quanto ao caso. Assim, requer a condenação da requerida em danos morais e materiais pelo ato ilícito perpetrado. A CODEVASF apresentou contestação com preliminares de nulidade da citação, incompetência do juízo estadual e ocorrência de prescrição e, no mérito, aduziu inexistência de responsabilidade civil incidente, a imputando ao CRI, além de questionar a exorbitância do valor indenizatório pretendido (fls. 55/65). Impugnação às fls. 97/109. O juízo estadual declinou da competência em favor da Justiça Federal (fls. 130), tendo os autos aportado nesta Subseção de Unaí em meados de 2017. Foi deferida a produção de prova testemunhal (fls. 188). Foram ouvidas 3 testemunhas da parte autora e 2 testemunhas da requerida, mediante precatória expedida à Comarca de João Pinheiro, oportunidade em que se noticiou o falecimento do autor MARIANO PEREIRA DE SOUZA (fls. 278/282). Os autos foram migrados ao PJe. A CODEVASF acostou documentos obtidos junto à testemunha Maria das Dores Pereira de Oliveira Dias (fls. 202/227 e 294/306). A CODEVASF foi intimada para manifestar se persistia interesse na oitiva da testemunha arrolada Juliano de Oliveira Cangussu, residente em Montes Claros, mas nada manifestou. A parte autora juntou certidão de óbito do autor MARIANO PEREIRA DE SOUZA, ocorrido em 13/03/2015 (fls. 319), pelo que o processo foi suspenso por 30 dias para habilitação dos herdeiros, sob pena de extinção do feito (fls. 320). Decorrido o prazo sem habilitação, vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS II.1 Habilitação de herdeiros Preliminarmente, malgrado não tenham sido habilitados os herdeiros quanto ao autor MARIANO PEREIRA DE SOUZA, o polo ativo era composto não só por ele, como por sua esposa, EUTIDES RODRIGUES DE SOUZA, razão pela qual, na falta de habilitação dos descendentes que concorreriam com a mesma, entendo que ela conserva a legitimidade por si e como sucessora de seu marido para figurar no polo ativo, não havendo que se falar em litisconsórcio necessário ativo, prevalecendo a disponibilidade das partes e o direito de ação, razão pela qual o processo não merece extinção sem resolução do mérito. II.2 Mérito: prescrição É certo que a venda dúplice de imóvel constitui ato ilícito e, como regra, impõe ao vendedor o dever de indenizar os danos ocasionados à vítima. Ocorre que, compulsando detidamente os autos, entendo que assiste razão à preliminar de prescrição levantada pela CODEVASF, tendo o feito se delongado além do que era necessário. A parte autora alega à inicial que adquiriu os imóveis acima declinados (de números 11 e 12 da Quadra 25 do Loteamento denominado Sede Velha) em 16.02.1989, procedendo-se ao registro em 10.10.1990, sendo certo que o imóvel de n. 12 foi vendido em duplicidade, pela CODEVASF, à Sra. Maria de Lourdes, na data de 21.06.1989, com registro em 29.09.1989. É bem certo que, à luz do princípio da actio nata, nos casos em que a pretensão se fundamenta na reparação civil, para o início da contagem do prazo prescricional, não se afigura suficiente a violação do direito, exigindo-se o conhecimento da violação pela parte ofendida. Sobrevém que, nas ações em que se discute venda em duplicidade de imóvel, a ciência do ato ilícito coincide com a data do registro da escritura da segunda compra e venda do imóvel no cartório de registro de imóveis, que no caso dos autos foi em 29/09/1989 (fls. 37), momento em que o ato conferiu publicidade ao negócio jurídico. Com efeito, ainda que por criação pretoriana, é cediço que o início do prazo, na hipótese de compra e venda de imóveis, conta-se a partir da data do registro imobiliário para terceiros que não tenham intervindo diretamente na negociação. Assim, como bem salientado pela requerida, a realização de um ato registral gera publicidade e consequentemente a ideia de conhecimento por todos, garantindo, ainda, a oponibilidade erga omnes aos direitos originados da inscrição, com fulcro no art. 16 e seguintes e 172 da Lei 6.015/73 - Lei Registros Públicos. Por conseguinte, forçoso reconhecer que o início da prescrição da pretensão indenizatória se deu em 29/09/1989, fazendo-se necessário, para a contagem do prazo, observar o que dispõe o art. 2.028 do Código Civil de 2002: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Considerando o direito intertemporal em questão e que o prazo prescricional da pretensão indenizatória na vigência do Código de 1916 era de 20 anos, vejo que, contado desde 29/09/1989, havia transcorrido mais da metade do prazo quando do início da vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual a prescrição vintenária da pretensão se deu em 29/09/2009, antes do ajuizamento da presente ação, realizado em 07 de agosto de 2013, o que denota sua prescrição. Ainda que assim não fosse, ad argumentandum tantum, faço um parêntese: ainda que não se aplicasse a publicidade da escritura como termo inicial da prescrição, melhor sorte não socorreria à parte autora, pois não convence de forma alguma a tese de que somente em agosto de 2011 teria tomado conhecimento da venda/aquisição em duplicidade. Isto porque a Sra. DALVA TELES, última proprietária do lote 12 na cadeia documental, residia no imóvel desde 1993, sem qualquer oposição da parte autora. Com efeito, da matrícula de 29/09/1989 em nome de Maria de Lourdes Gomes Ferreira (fls. 37) consta que o imóvel objeto da controvérsia (lote 12, quadra 25, loteamento Sede Velha) foi adquirido por Josiel Rabelo Antonio em junho de 1991, o que foi registrado em 18/01/1993, ao passo que pela escritura de compra e venda de fls. 224, a Sra. Dalva Teles, hoje já falecida, adquiriu o imóvel deste último e, consoante se denota da audiência realizada, residiu no mesmo imóvel desde 1993, conforme se extrai do depoimento da testemunha compromissada Maria das Dores Pereira de Oliveira Dias, enteada da Sra. Dalva (mídia acostada ao PJe na aba documentos). Assim, é lídimo concluir que a parte autora tinha plenas condições de ter efetivo conhecimento da posse exercida por terceiros desde o início da década de 90, de sorte que, se por ventura não buscou pesquisar a origem das posses, o fez por mera cegueira deliberada, o que fere de morte um dos conceitos parcelares da boa-fé objetiva, que é o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to migate the loss), pelo qual a parte não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano evidente. Fechado esse parêntese, de todo o modo o fato é que, aplicando-se a regra do art. 2.028 do Código Civil, o prazo de 20 anos para a ação de direito pessoal (indenizatória) iniciou-se em 29/09/1989, com o registro imobiliário da venda dúplice no CRI, e findou-se em 29/09/2009, de sorte que a presente ação foi ajuizada, em 07/08/2013, já prescrita. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a prescrição da pretensão indenizatória e julgo improcedentes os pedidos (art. 487 do CPC/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e em honorários advocatícios de sucumbência em favor dos réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme condição estabelecida no §3º do art. 98 do CPC/2015, por ser a parte sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária. Retifique-se a autuação nos termos do item II.1. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. Emmanuel Mascena de Medeiros Juiz Federal