Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001722-81.2008.4.01.3700.
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EXECUTADO: GUARDIA-SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, WALDENIRES DE ARAUJO ALMEIDA SENTENÇA (TIPO B)
Sentença Tipo B - JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de GUARDIA-SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, WALDENIRES DE ARAUJO ALMEIDA. A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (cinco) anos em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora. Intimada a se manifestar sobre a incidência de prescrição intercorrente (ID 1601513982), a Fazenda Nacional requereu a extinção do feito em virtude da prescrição (ID 1637470758). É o relatório. Decido. A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC). Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º,CPC/15. Quanto à prescrição intercorrente,as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial. No presente caso, sabendo-se que a dívida é relativa ao fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), é importante observar que o Supremo Tribunal Federal alterou sua jurisprudência para fixar em cinco anos o prazo de prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, ao apreciar o ARE 709212/DF, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014. Na ocasião, ressaltou o eminente relator que “tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário”. Entretanto, por força da modulação temporal, a decisão produz efeitos apenas ex nunc. Isso significa que, para aqueles casos em que o termo inicial da prescrição ocorre após a data de julgamento do ARE 709212/DF, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; Já para os processos em curso, o prazo é de trinta anos, desde a constituição definitiva do crédito, ou cinco anos, a partir da publicação do acórdão do STF, o que ocorrer primeiro. Confira-se, a propósito, o trecho do julgado no ponto que cuida dessa questão: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc(prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorridos 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”. No presente caso, observo que a presente ação executiva foi suspensa, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80, em 10/06/2009 (fls. 18-V dos autos migrados), no momento em que a exequente tomou ciência da não localização de bens penhoráveis do devedor, fixando-se, desde então, o termo inicial do prazo previsto art. 40 da Lei 6.830/80 e súmula 314 do STJ. Assim, considerando que, nos termos do ARE 709212/DF, a contagem do prazo prescricional teve início em 10/06/2014 e que as diligências requeridas pelo exequente nos 05 (cinco) anos seguintes restaram todas infrutíferas, é de se concluir que o prazo prescricional se consumou, já que as essas medidas com resultado negativo não têm o condão de interromper a prescrição intercorrente. Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924,inciso V do CPC. Vale frisar, finalmente, que a própria PGFN já editou o ato declaratório nº 1/2011, publicado no DOU 23/03/2011, que dispensa a apresentação de recurso nesse tema: Processual Civil. Execução Fiscal. Art. 40 da LEF. (i) Hipótese em que solicitada a suspensão da execução fiscal pela própria PGFN, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. (ii) Hipótese em que a PGFN é intimada da suspensão do executivo fiscal, nos termos do art. 40 da LEF, mas não do seu arquivamento, exarado ou não esse despacho nos autos, o prazo da prescrição intercorrente transcorre automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. (iii) Da falta de interesse recursal da Fazenda Nacional quando reconhecida a prescrição, sem a prévia intimação da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40 da LEF), na hipótese de ausência de efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado (ausência das causas suspensivas e interruptivas da prescrição). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80. Sem custas. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se São Luís, 7 de dezembro de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal