Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0000342-31.2019.4.01.3314 D E C I S Ã O 1. O quadro fático existente nos autos enseja a aplicação do conjunto normativo que disciplina a suspensão da prática dos atos do procedimento de execução, seguida do arquivamento provisório dos autos. 2. Para eventual verificação, no futuro, a respeito da consumação do prazo de prescrição intercorrente, registro que os prazos de suspensão da prática dos atos do procedimento e de arquivamento provisório dos autos serão computados em harmonia com as teses fixadas pelo STJ nos julgamentos dos Temas 566 a 571, cujos fundamentos determinantes são aplicáveis tanto aos casos dos procedimentos de execução fiscal (Lei n. 6.830/1980, art. 40) como às situações mencionadas nos §§ 1º a 5º art. 921 do CPC. 3. Na hipótese de se consumar o prazo de prescrição intercorrente, proceda a secretaria ao desarquivamento dos autos. 3.1. Desarquivados os autos, deverá a secretaria abrir oportunidade para que as partes se manifestem, no prazo de quinze (15) dias, a respeito da possibilidade de estar prescrita a pretensão executiva. Será desnecessária a abertura de oportunidade para manifestação da parte exequente se, tratando-se de execução fiscal, o valor cobrado for inferior ao mínimo administrativamente fixado para dispensa de manifestação (Lei n. 6.830/1980, art. 40, § 5º). 3.2. Finda a quinzena referida no item "3.1", com ou sem manifestação das partes, os autos deverão ser feitos conclusos para sentença. 4. A respeito deste pronunciamento, deverá ser intimada a parte exequente, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. No mencionado prazo, deverá à parte exequente verificar a ocorrência, no processo – apresentando, se for o caso, a alegação respectiva –, de qualquer fato que possa produzir efeitos sobre a deflagração e/ou sobre a contagem do prazo prescricional, em especial no que toca a eventual defeito na prática de atos de comunicação processual, independentemente de o ato de comunicação haver sido direcionado para a própria parte exequente ou para a parte executada. Na hipótese de a parte exequente, na quinzena assinada, silenciar sobre o assunto, a matéria será considerada preclusa (CPC, art. 278). 5. No que se refere a sujeito(s) que estiver(em) atuando no processo por meio da advocacia pública ou por meio da Defensoria Pública da União, o(s) prazos contado(s) em dias, mencionado(s) neste pronunciamento, será(ão) computado(s) mediante a aplicação das regras que conferem a prerrogativa de contagem de prazo em dobro (CPC, arts. 180, 183 e 186). JUIZ(ÍZA) FEDERAL