Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039447-54.2010.4.01.3500.
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
APELADO: JOSE IEDO SANTOS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI 6.830/1980. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Seção Judiciária de Goiás que, em execução fiscal fundada em acórdão do Tribunal de Contas da União, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, especialmente quanto: i) à contagem do prazo de suspensão e do prazo prescricional; ii) à existência de causas interruptivas aptas a obstar a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, fixou entendimento de que o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-se, em seguida, automaticamente, o prazo prescricional aplicável. 4. Fixou-se, ainda, que apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero requerimento de diligências pela exequente. 5. No caso examinado, a execução fiscal foi ajuizada em 16/08/2010, com despacho citatório em 25/02/2011 e citação efetivada em 22/07/2011. 6. As diligências posteriores de tentativa de localização de bens, inclusive bloqueio de ativos financeiros e expedição de mandado de penhora, restaram infrutíferas, sem a efetivação de constrição patrimonial. 7. Após a ciência da inexistência de bens penhoráveis, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 ano, seguido do prazo prescricional de 5 anos, sem a ocorrência de causa interruptiva válida. 8. O requerimento de novas diligências pela exequente não possui efeito interruptivo, pois não resultou em penhora efetiva. 9. No momento da prolação da sentença, em 05/05/2020, já havia transcorrido o prazo total de 6 anos, composto pelo período de suspensão e pelo prazo prescricional, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 10. Não conhecimento da remessa necessária, tida por interposta. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, tida por interposta e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0039447-54.2010.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)