Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) Advogado do(a)
EXEQUENTE: EUBER LUCIANO VIEIRA DANTAS - BA20568
EXECUTADO: SENSU CONSULTORIA, SERVICOS E PROJETOS LTDA - ME, JUDITE NOGUEIRA CORREIA, MARLA LORENA CORREIA BIAO Advogado do(a)
EXECUTADO: MARLA LORENA CORREIA BIAO - BA56947 SENTENÇA Após abertura do procedimento de execução fiscal, houve penhora, via SISBAJUD, ou depósito, de valores suficientes para pagamento do débito objeto da causa, já com ofício entregue à CEF/PA/JF para transferência para conta bancária de titularidade do exequente. É o relatório. Decido. Tendo em vista a notícia de que a obrigação objeto da lide foi adimplida, o caso é para extinção da execução (CPC, art. 924, II). Inexistindo qualquer outro pedido referente a adimplência da parte executada, nem mesmo a título de honorários advocatícios, dou por encerrada a execução. Diante exposto, extingo o processo de execução (CPC, art. 924, II). Solicite-se cumprimento do oficio expedido. Em sendo o caso, determino que seja solicitada a devolução de carta precatória eventualmente expedida, bem como a liberação de gravame, penhora ou outra restrição imposta por força da presente demanda. Dispensável a intimação do executado revel, por se tratar de decisão que não exige sua intervenção nem lhe causa prejuízo (Enunciado 19 CJF). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013960-10.2018.4.01.3304