Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1010807-24.2024.4.01.3600.
Sentença Tipo B - - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 0003760-02.2013.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO: GAROTA INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS E EMBALAGENS LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal entre as partes nominadas. Por meio da decisão exarada em 05/12/2023, suspendeu-se a execução do feito com fundamento na Portaria Normativa AGU n. 90 de 08/05/2023 – ID: 1941500675. Nova decisão de suspensão por um ano em 10/04/2024 – ID: 2121361248. A parte exequente foi intimada em 29/04/2024, para que, em 90 (noventa) dias, indicasse bens para garantir a execução sob pena de extinção – ID: 2124020930, de acordo com a Portaria 574 do CNJ, que estabelece: Art. 1º [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Transcorrido o prazo sem manifestação, a Fazenda foi intimada a se manifestar, em 06/03/2025 – ID: 2175121201, quanto à ocorrência da prescrição intercorrente nos autos. Em resposta – ID: 2179323007, aduziu a não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a demora no andamento do feito deu-se por culpa exclusiva da administração judiciária, observando-se que, conforme as decisões de ID 1941500675 e 2121361248, verifica-se que a parte executada não foi citada e que da tentativa frustrada de citação não houve a remessa do feito à parte exequente para ciência. Afirma que a manifestação de ciência acerca da digitalização dos autos, pela parte exequente, em 04/04/2023 (ID: 1561609880), nos termos do art. 14, §5º da Portaria Conjunta Presi/Coger n. 8.768.958, com as alterações promovidas pelo DESPACHO PRESI de 25/03/2020, não implica em ciência de quaisquer decisões ou outros atos processuais constantes nos respectivos autos. Logo, deveria ter havido nova intimação. Quanto às decisões de ID 1941500675 e 2121361248, em que houve a determinação de suspensão da execução ante inexistência de bens, de direitos ou de atividade econômica útil à satisfação do débito, de acordo com Portaria Normativa AGU n. 90 de 08/05/2023, aduz que respondeu por intermédio da petição de ID: 1957327731, na qual são explicitados os termos de referida portaria e se pugna pelo prosseguimento do feito. Enfim, aduz que a culpa pela demora no andamento do feito é imputável ao próprio Judiciário, o que afasta o reconhecimento de eventual prescrição intercorrente. FUNDAMENTAÇÃO A ação foi ajuizada em 21/03/2013 – ID: 851502565, f.7. Certidão juntada juntada à fl.10 comprova que restou infrutífera a tentativa de citação por Oficial de Justiça, realizada na data de 26/04/2013. A Fazenda Pública tomou conhecimento da tentativa frustrada da citação conforme se verifica à fl. 11 do ID: 851502565, tendo devolvido os autos à Secretaria do Juízo em 13/11/2013, conforme abaixo: Logo, contrariando o que consignou a parte exequente em sua manifestação supra. À fl. 12 desse mesmo ID, a parte exequente requereu a citação em novo endereço, que também restou frustrada conforme certidão juntada à f. 25, e, 21/10/2014, da qual a Fazenda também foi intimada em 14/04/2015, à fl. 26 dos autos. Em petição juntada às fls. 28-29, a Fazenda requereu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, com base na dissolução irregular da empresa. A partir da decisão de fl. 40, de 07/04/2016, o Juízo determinou a adaptação do pedido do Exequente quanto ao IDPJ, tendo em vista a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. Em embargos de declaração, a parte exequente alegou a não aplicação do IDPJ em sede de execução fiscal e, ainda, a não aplicação retroativa do CPC novo ao caso, uma vez que seu requerimento fora feito nove meses antes da entrada em vigor do referido código – ID: 851502565, fls. 44-49. O Juízo manteve sua decisão anterior, mandando desentranhar o pedido de reconsideração e autuando como IDPJ, determinando-se a citação da parte executada naqueles autos. Dessa decisão, a parte exequente foi intimada em 14/07/2017 - ID: 851502565, fl. 56: Em 18/07/2017, a Fazenda Pública requereu bloqueio das contas dos Executados via BACENJUD, com posterior nova tentativa de citação – ID: 851502565, f.59. O IDPJ que havia sido instaurado pelo Juízo foi julgado extinto sob o fundamento de mudança de entendimento e impossibilidade de sua aplicação em execução fiscal em 19/04/2017. Assim, em 23/04/2018, a parte exequente requereu novamente o redirecionamento da execução fiscal para o sócio administrador sob o fundamento da dissolução irregular da empresa – ID: 851502565, fl. 78 e requereu citação em novo endereço. Deferida a nova citação no endereço declinado, esta restou frustrada em 05/04/2019, conforme certidão juntada à fl. 82 do ID: 851502565. Dos fatos acima descrito conclui-se que todos os requerimentos da Fazenda foram apreciados e decididos pelo Juízo, deferidos ou indeferidos, sendo a parte exequente intimada de todos eles. A primeira tentativa frustrada de citação ocorreu eme 26/04/2013 e a Fazenda Pública tomou conhecimento à fl. 11 do ID: 851502565, em 21/10/2013. Esta é a data base para o início da suspensão do prazo prevista no art. 40 da LEF. Todos os requerimentos feito pela parte exequente no prazo de seis anos desde a sua intimação da primeira citação frustrada foram atendidos e todos as tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas. A prescrição intercorrente do crédito cobrado nos autos ocorreu em 26/04/2019. O último requerimento do Exequente, feito antes da ocorrência da prescrição, foi a citação no endereço do sócio administrador, que, determinada pelo Juízo, restou frustrada em 05/04/2019. Após este fato, os autos ficaram inertes e sem movimentação ativa por parte d o Exequente, que se manifestou apenas quando intimado em 08/12/2021, acerca da digitalização dos autos – ID: 851502587; em 05/12/2023, quanto à aplicação da Portaria Normativa da AGU nº 90 – ID: 1948449676; da suspensão do feito em 11/04/2024 – ID: 2121503943; em 30/04/2024, para se manifestar quanto à aplicação da Resolução n. 547 do CNJ e, em 06/03/2025, para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição intercorrente. Logo, não há que se falar que a demora na condução partiu da administração judiciária, ao contrário, todos os requerimentos feitos pela parte exequente foram prontamente atendidos pelo Juízo, ainda que restassem infrutíferos. Em seguida à última tentativa frustrada de citação do sócio administrador, a parte exequente não mais postulou por sua própria iniciativa requerimento que pudesse obstar a ocorrência do prazo prescricional, mesmo já estando os autos digitalizados a partir da data de 21/04/2023. Decerto, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente nestes autos de execução fiscal em 21/10/2019, seis anos após a intimação da Fazenda Pública sobre a tentativa frustrada da citação da parte executada, ocorrida em 21/10/2013, conforme verifica-se à fl. 11 do ID: 851502565: Uma vez que todos os posteriores requerimentos da Procuradoria Federal foram atendidos pelo Juízo, não há que se falar em demora atribuída à administração judiciária, não havendo a citação do Executado e, menos ainda, a penhora efetiva de bens, de modo que não houve interrupção do prazo prescricional. Nesse sentido o REsp 1.340.553/RS do e. STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). Brasília (DF), 12 de setembro de 2018. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator Por outro lado, não se revela cabível a condenação da União em honorários advocatícios, “pois não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação”, conforme entendimento do e. STJ e CPC, art. 921, § 5º (incluído pela Lei n. 14.915/2021): PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré- executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) DISPOSITIVO Isso posto, reconhecendo a prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, IV e 924, V do CPC, por meio de sentença, para que surta os efeitos legais (art. 925 do CPC). Sem custas. Sem penhora. Sem honorários, nos termos da fundamentação supra (CPC, art. 921, § 5º). Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal