Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO
APELADO: JOZIANE CRISTINA DE CAMPOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE. REQUISITOS CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso (CREA/MT) contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor da causa e da inexistência de bens penhoráveis. O apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, invocando a especialidade da Lei nº 12.514/2011, bem como a violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional; (ii) verificar a compatibilidade da resolução com a Lei nº 12.514/2011 e com o ordenamento constitucional; e (iii) aferir a presença dos requisitos autorizadores da extinção da execução por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF), desde que ausente utilidade concreta da tutela jurisdicional. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no art. 103-B da Constituição Federal, regulamenta a racionalização da tramitação das execuções fiscais, prevendo a extinção de processos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausentes movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que efetivada a citação, não tenha localizado bens penhoráveis. 6. A referida resolução aplica-se às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, não havendo conflito com a Lei nº 12.514/2011, por incidirem em planos distintos: esta disciplina o ajuizamento da execução, enquanto aquela regula a gestão processual no âmbito do Poder Judiciário. 7. A jurisprudência recente do STF, do STJ e do CNJ reconhece a natureza constitucional da controvérsia, afastando a tese de especialidade como óbice à incidência da norma administrativa. 8. No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais para extinção da execução: (i) valor inferior a R$ 10.000,00; (ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida ou localização de bens; e (iii) inércia do exequente, mesmo após intimação para indicação de meios executivos eficazes. 9. A manutenção da execução revela-se desprovida de utilidade prática, implicando uso ineficiente da máquina judiciária, em afronta ao princípio da eficiência. 10. Não há falar em retroatividade indevida, porquanto a norma aplicada disciplina a tramitação processual e a aferição do interesse de agir em momento posterior ao ajuizamento. IV. DISPOSITIVO 11. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009417-12.2019.4.01.3600
26/05/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO CARLONI DE ASSIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A
APELADO: JOZIANE CRISTINA DE CAMPOS O processo nº 0009417-12.2019.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 11/05/2026 a 15-05-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 22 de abril de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 18:23
Para julgamento de mérito
22/04/2026, 18:19
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 09:40
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 19:27
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 19:27
Redistribuição (sorteio; incompetência)
10/06/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 18:52
Recebimento
09/06/2025, 15:16
Distribuição (sorteio)
09/06/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009417-12.2019.4.01.3600.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO: JOZIANE CRISTINA DE CAMPOS - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): JOZIANE CRISTINA DE CAMPOS - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. CUIABÁ, 8 de dezembro de 2021. (assinado eletronicamente)