Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000510-63.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALVERINO ANTONIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAIANE LEITE SANTOS ANTUNES - GO36253 e DEBORA CRISTINA PEREIRA ROCHA - GO41508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA ALVERINO ANTONIO DOS SANTOS opõe Embargos de Declaração (id. 885686076) aduzindo, em suma que a sentença de improcedência foi omissa ao deixar de analisar/considerar períodos especiais laborados pelo autor. DECIDO. Assiste razão, em parte, o autor. De fato em relação aos períodos laborado pelo autor na empresa MÁRMORES DA BAHIA SOCIEDADE ANÔNIMA (25/07/1978 a 30/04/1980), é possível a análise da atividade, pois consta no DIRBEN do id426961856 como Barriqueiro, e tal documento não foi analisado quando da prolação da sentença, o que passo a sanar: A atividade está descrita da seguinte forma: A CTPS do id 426961874, pag. 13 também comprova o vínculo e o cargo de Barriqueiro desenvolvido pelo autor na referida empresa no setor de Pedreira. Pois bem. Essa função enquadra-se nos itens 2.3.2 e 1.2.10 do Decreto 53.831/1964, que tratam dos "trabalhadores em escavações a céu aberto" e dos "Trabalhos permanentes a céu aberto: Corte, Furação, Desmonte e carregamento, Britagem, Classificação, Carga e descarga de silos, Transporte de correias e teleférreos, Moagem, Calcinação, Ensacamento e outras". Há também enquadramento no item 2.3.3 do Decreto 83.080/1979, que considera insalubre os trabalhos "trabalhadores no exercício de atividades de extração em ninas ou depósitos minerais na superfície", dentre os quais os "perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais de superfície". Reconheço esse período como especial pelo enquadramento da atividade. Não reconheço o agente nocivo “ruído” de 85db, pois não consta Laudo pericial para aferir/comprovar a exposição exata do nível de decibéis. Nada a esclarecer em relação aos demais períodos, tendo em vista que foram analisados de forma fundamentada, ou desconsiderados em razão da ausência de prova e/ou valoração da prova pelo julgador. Havendo discordância quanto ao entendimento chancelado na sentença o autor poderá se socorrer do recurso e da via própria. Nesse sentido, e calculando o tempo do CNIS, bem como a conversão do período de 25/07/1978 a 30/04/1980, chega-se à soma total de 29 (vinte e nove) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de tempo de contribuição, o qual não é suficiente para a obtenção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Esse o quadro, ACOLHO, EM PARTE, OS PRESENTES EMBARGOS para tão somente acrescentar à fundamentação da sentença do id848699566 a análise e reconhecimento do período de 25/07/1978 a 30/04/1980 como atividade especial, mantendo-se o dispositivo e os demais fundamentos tão qual lançados. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis-GO, 8 de setembro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal